EMANUEL DE ABREU PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMANUEL DE ABREU PESSOA
OAB/SP 341546·CPF·Representa: Autor
ROBSON DA SILVA ALVES TERTO
OAB/GO 41883·CPF·Representa: Autor
DARVIN KRAUSPENHAR JUNIOR
OAB/MT 9061·CPF·Representa: Autor
ADRIANO BULHOES DOS SANTOS
OAB/MT 8182·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
13/01/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:41
Publicação
05/12/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº1014217-37.2022.8.11.0015 POLO ATIVO: QUEBEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA POLO PASSIVO: DELCIMARA DALEFFE SALVADORI, SALVADORI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ADLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o advogado do autor para que no prazo de quinze (15) dias, efetue o depósito da complementação da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos), conforme certidão do oficial de justiça ID. 197158469. Sinop-MT, 3 de dezembro de 2025 Aricelma Lúcia da Silva Auxiliar Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº1014217-37.2022.8.11.0015 POLO ATIVO: QUEBEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA POLO PASSIVO: DELCIMARA DALEFFE SALVADORI, SALVADORI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ADLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o advogado do autor para que no prazo de quinze (15) dias, efetue o depósito da complementação da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos), conforme certidão do oficial de justiça ID. 197158469. Sinop-MT, 3 de dezembro de 2025 Aricelma Lúcia da Silva Auxiliar Judiciária
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 18:04
Ato ordinatório
03/12/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:54
Documento
08/09/2025, 15:56
Decurso de Prazo
13/08/2025, 03:38
Decurso de Prazo
13/08/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/08/2025, 18:40
Publicação
04/08/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1014217-37.2022.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Sem prejuízo da análise dos pedidos pendentes, em atenção aos requerimentos formulados em Id. 202712708, considerando a existência de documentos que se referem a informações protegidas por sigilo bancário, tais como extratos bancários e comprovantes de transferência, atribuo sigilo aos documentos que acompanham as petições de Id. 202612511 e Id. 202614588, especificamente os identificados sob os Ids. 202612207, 202612208, 202612210, 202612211 e 202616392. 2. No mais, determino a intimação das partes, por meio de seus advogados, para que, querendo, especifiquem outros documentos que pretendam a atribuição de sigilo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos ao titular da Vara para análise dos pedidos pendentes. 4. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito em Substituição Legal.
01/08/2025, 00:00
Documento
31/07/2025, 18:57
Expedição de documento
31/07/2025, 14:37
Outras Decisões
31/07/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 22:47
Petição (Embargos Execução)
29/07/2025, 21:09
Documento
27/07/2025, 09:13
Documento
25/07/2025, 09:20
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:11
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:11
Documento
11/07/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 00:30
Publicação
01/07/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 13:05
Petição (Embargos Execução)
30/06/2025, 22:52
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1014217-37.2022.8.11.0015..
Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada, inicialmente, por VJV Empreendimentos e Participações Ltda. contra Almir Salvadori, Delcimara Daleffe Salvadori, Salvadori Comércio e Representações Ltda. e ADLX Empreendimentos Imobiliários S.A. 1.1. Posteriormente, houve a substituição processual da exequente pela empresa Quebec Serviços Administrativos Ltda., representada por Almir Salvadori, contra os executados Delcimara Daleffe Salvadori, Salvadori Comércio e Representações Ltda. e ADLX Empreendimentos Imobiliários S.A., todos qualificados. 1.2. Consta da inicial que a outrora exequente, VJV Empreendimentos, firmou com o executado Almir Salvadori e Delcimara Daleffe Salvadori, em 30/05/2018, Confissão de Dívida e Outras Avenças n. 001, no importe de R$ 1.106.088,61, com prazo para pagamento em 30/03/2019. Figurou a executada ADLX Empreendimentos Imobiliários S.A. como fiadora e a executada Salvadori Comércio e Representações Ltda., interveniente hipotecante, em garantia as obrigações assumidas, ofereceu o imóvel urbano sob mat. 27.450 (prédio comercial). 1.3. Pontuou, a outrora exequente, que em razão do inadimplemento, em 30/04/2020, realizaram um aditivo contratual com a prorrogação da dívida, estabelecendo-se o valor do débito no importe R$ 1.223.423,02, a ser pago da seguinte forma: R$ 519.704,00 em 30/03/2021; R$ 584.587,46 em 30/03/2022 e R$ 662.078,51 em 30/03/2023, entretanto, não houve o adimplemento de qualquer valor e a dívida atualizada perfaz o montante de R$ 2.259.881.57. 1.4. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 92729028/92730400. 2. Decisão inicial em Id. 92802904. 3. Consta em Id. 116778903 a citação dos executados Salvadori Comércio e Representações Ltda - ME e ADLX Empreendimentos Imobiliários S/A. 4. Na sequência, o executado Almir Salvadori compareceu nos autos e informou a composição amigável com a empresa VJV Empreendimentos e Participações Ltda. referente às execuções sob n. 1014217-37.2022.8.11.0015 e sob n. 1014218-22.2022.8.11.0015, conforme “termo de quitação recíproca e outras avenças”, subscrito pela credora e o executado e as empresas Nova Sinop Empreendimentos e Participações Ltda. e Novo Norte Urbanismo Ltda. Requereu a intimação da exequente para manifestação “sobre o teor e o alcance da composição firmada, sua validade em juízo, bem como acerca da convencionada cessão de direitos em favor da empresa Quebec Serviços Administrativos Ltda”. Requereu, ainda, a substituição processual, passando a referida empresa (Quebec) a figurar como exequente (Id. 125872432). Juntou documentos (Id. 125872437/12572438). 5. A antiga credora VJV Empreendimentos e Participações Ltda. ratificou os termos do contrato firmado exclusivamente com Almir Salvador, com a sua exclusão dos autos. Requereu a substituição processual pela empresa Quebec Serviços Administrativos Ltda., cujo sócio administrador é o executado Almir Salvadori (Id. 151668132). 6. A empresa Quebec Serviços Administrativos Ltda. e Almir Salvadori peticionaram em Id. 161393546, esclarecendo acerca da separação entre os executados Almir Salvadori e Delcimara Daleffe Salvadori e a convenção por “instrumento particular de transação e promessa de obrigação de fazer e não fazer assinado em 22 de maio de 2.022 versou sobre as providências relacionadas ao divórcio e a partilha de bens, o quadro de acionistas da ADLX, gestão da empresa e solução das dívidas da sociedade conjugar e da própria ADLX e fixou, ainda, os preceitos e objetivos em comum estabelecidos pelos sócios e acionistas.” 6.1. Discorreram que “entre os débitos, quase todos elencados de maneira imprecisa, foi apontada a dívida no valor nominal de R$ 2.700.000,00 (...) com “Vilson”, ou seja, a soma das dívidas perseguidas pelo credor, posteriormente, nos autos de execução por quantia certa sob n.º 1014217-37.2022.8.11.0015 e nº 1014218-22.2022.8.11.0015”. 6.2. Pontuaram acerca das situações que ensejaram o inadimplemento contratual pela parte contrária, razão pela qual a empresa Quebec Serviços Administrativos Ltda., “regularmente fundada pelo seu único sócio, Almir Salvadori, em 22 de outubro de 2.021, depois de convencionada a separação de fato com Delcimara Daleffe Salvadori (dois anos antes, em outubro de 2.019) e antes de firmado o instrumento de transação em 22 de maio de 2.022”, requer “as providências cabíveis atinentes a cobrança de 50% (...) do crédito exequendo, perseguido nestes autos, cuja responsabilidade patrimonial incide, nesta parcela, exclusivamente sobre a executada e codevedora, Delcimara Daleffe Salvadori.” 6.3. Pugnou, assim, pela substituição processual para figurar como exequente a empresa Quebec Serviços Administrativos Ltda., com a exclusão de Almir Salvadori, bem como prosseguimento da execução com a citação dos executados Delcimara Daleffe Salvadori, Salvadori Comércio e Representações Ltda – ME e ADLX Empreendimentos Imobiliários S.A., para o pagamento da dívida no valor atualizado de R$ 1.058.828,71, correspondente a 50% do valor atualizado da dívida integral. Juntaram documentos (Id. 161393566/161393569). 7. Reiteração dos pedidos em Id. 166762277/166762278. 8. Na decisão de Id. 186716204 foi deferido o pedido formulado em Id. 161393546, com a substituição do polo ativo da presente ação pela exequente Quebec Serviços Administrativos Ltda., bem como a exclusão do executado Almir Salvadori do polo passivo da execução e determinada a citação dos executados. 9. As executadas Delcimara Daleffe Salvadori e ADLX Empreendimentos Imobiliários S.A. foram citadas (Id. 196661034/196662152 e Id. 197158469/197848989). 10. Impetrado Mandado de Segurança (n. 1019327-57.2025.8.11.0000), a inicial foi indeferida (Id. 198119224). 11. Consta de Id. 198220897 (23/06/2025) a interposição, pela executada Delcimara Daleffe Salvadori, de “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO” contra este magistrado, indicando que “o fundamento da suspeição foram as decisões suspeitas em benefício de Almir Salvadori contra Delcimara Daleffe Salvadori, Lucas Daleffe Salvadori, Luiza Daleffe Salvadori e ADLX Empreendimentos Imobiliários S.A., ocasiões em que o Magistrado utilizou a penalidade da Maria da Penha a favor do abusador (Almir Salvadori), tomou decisões contraditórias com as anteriormente tomadas (simplesmente porque favoreciam Almir Salvadori), além de desconsiderar a cabal regularidade e legalidade da eleição de Lucas Daleffe Salvadori para a presidência da ADLX, tudo já reconhecido pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 10003882-96.2025.8.11.0000. 11.1. Pontuou: “(1) A conduta altamente suspeita do Dr. Cleber Zeferino na condução de processos em favor de Almir Salvadori; (2) A 1ª. Vara Cível de Sinop (na qual se interpôs aquela Suspeição) era comandada pelo Magistrado Paulo Martini, afastado por corrução (fato público, não sendo, portanto, uma opinião ou juízo próprio), que, conforme detalhado no Termo de Correição instaurada pela Corregedoria Geral da Justiça na 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT1, que referencia o relatório de correição apresentado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, Dr. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, acerca de possíveis irregularidades encontradas envolvendo a manipulação da distribuição processual e favorecimento de alguma partes, dentre as quais concentrava os Processos de Almir Salvadori e, conforme fonte que depôs, o beneficiava, do que a suspeita é de que esteja acontecendo o idêntico beneficiamento na mesma 1ª Vara Cível de Sinop, com o mesmo Almir Salvadori, mas que, agora, a vara é comandada pelo Dr. Cleber Zeferino.” 11.2. Discorreu que “não se pode ignorar a alta probabilidade de tais suspeitas, dado o histórico documentado pelo MP e pela Corregedoria referentes à mesma Vara Cível em situação igualmente àquela relatada e comprovadamente ocorrida anteriormente, e que, agora, está, ao menos em tese, beneficiando o mesmo Almir Salvadori, o que inclui decisões teratológicas e negativa de existência de documentos conhecidos pelo juízo para favorecer o referido, demoras absurdas e injustificáveis para despachos que prejudicariam Almir Salvadori e a “forçação” de competência da 1ª. Vara Cível inclusive em casos de competência da Vara de Família (5ª. Vara Cível) e da 4ª. Vara Cível.” 11.3. Argumentou acerca do “termo de quitação recíproca” e da nulidade da cláusula que prevê a cessão do crédito, já que quitado e, que o termo foi “um meio encontrado por Almir para criar um crédito falso para si em detrimento das empresas nas quais Delcimara é sócia, apropriando-se, de forma ilícita, do patrimônio do casal. Assim, a manutenção de uma das execuções sob o Dr. Cleber Zeferino põe em risco a parcialidade da decisão (...)”. 11.4. Seguiu narrando acerca das ações interpostas e das decisões/condutas deste juízo nos processos envolvendo as partes. 11.5. Referenciou acerca da gestão do outrora magistrado titular da Primeira Vara Cível e da suposta conduta de favorecimento nos processos em que Almir Salvadori figurava como executado e que “sob o comando do Dr. Cleber Zeferino, a 1ª. Vara Cível parece seguir o mesmo procedimento a favor de Almir Salvadori, como se percebem dos casos acima expostos e dos documentos em anexo, como se vê do chocante contraste entre o retardo em mais de um ano um mero despacho de citação para Almir prestar contas ao passo que reconhece “urgência” em uma tutela pleiteada há mais de um ano sem qualquer fato novo.” 11.6. Ao final, em resumo, pontuou que os elementos que indicam a suspeição do magistrado, destacam-se: “1. Repetida desconsideração de provas documentais cabais; 2. Fundamentação contraditória e seletiva para justificar decisões; 3. Nomeação de administrador provisório sem previsão legal e sem urgência justificada; 4. Indiferença ao contraditório e não observância da ampla defesa; 5. Em audiência presidida pelo Dr. Cleber Zeferino em que Delcimara Daleffe Salvadori funcionou como preposta da ADLX, o Magistrado aceitou, mesmo sob protesto e com a existência de Medida Protetiva em favor daquela, a presença de Almir Salvadori na audiência, sendo instrumental no descumprimento de medida judicial; 6. O Dr. Cleber Zeferino atua de forma seletiva em Processos Judiciais a favor de Almir e contra os demais sócios da ADLX; 7. Nomeação de empresa inábil para gerir a ADLX e do círculo do advogado de Almir Salvadori; 8. Manifesta predisposição em prol de Almir Salvadori; 9. Desconsideração da adstrição (Art. 492) aos pedidos para beneficiar Almir Salvadori, assim como desconsideração da perda do objeto; 10. Alterando a qualificação jurídica das partes para criar uma falsa idéia de dificuldade para se gerir a ADLX, desconsiderando, ainda, que as partes COLABORARAM de forma decisiva (na qualidade de SÓCIOS) após o Processo; 11. Aceita pedido de competência da 1ª. Vara Cível formulado por Almir após o próprio defender e explicar porque a competência é da 5ª. Vara Cível (Vara de Família).” Juntou documentos (Id. 198220899/ 198220911). 12. Requerimento de penhora pela parte exequente em Id. 198376410. É O RELATO. DECIDO. 13. De proêmio, cumpre esclarecer que a “Exceção de Suspeição” suscitada pela parte executada, foi protocolada nos autos n. 1027507-85.2023.8.11.0015, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, em 16/02/2025 (Id. 184196629 dos autos n. 1027507-85.2023.8.11.0015) e que o processo foi concluso ao gabinete daquela Vara em 06/03/2025 e, até então, nenhuma decisão foi proferida naqueles autos, não tendo este juízo ciência da arguição da parte até a presente data. 13.1. Igualmente, no que diz respeito a este processo, a exceção foi ajuizada em 23/06/2025 (Id. 198220897) e os autos conclusos na mesma data, oportunidade em que a Gestora da Vara informou este Gabinete acerca do protocolo e conclusão. 13.2. Logo, ao contrário do que afirma a parte excipiente, não é de se “causar espécie” a não suspensão daquele e deste feito até o presente momento, pois não é dado a este juízo decidir de situação da qual ainda não havia tomado conhecimento. 14. Em prosseguimento, não acolho as alegações e não reconheço a suspeição arguida em Id. 198220897. 15. Consigno que as razões serão lançadas após a formação do incidente em apartado, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 146, § 1º, segunda parte). 15.1. Nos termos do artigo 146, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a atuação da petição e documentos que a instruem (Id. 198220897/198220911), como incidente e, em seguida, conclusos para recebimento e apresentação das razões por este magistrado. 16. No mais, em conformidade com o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo até deliberação do E. TJMT, ressalvada a apreciação de medidas urgentes pelo substituto legal, enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo (CPC, arts. 146, § 3º e 923). 17. Procedo à retirada do sigilo da peça de exceção de Id. 198220897, mantendo o sigilo das peças que a acompanham (art. 189, III, CPC). 18. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 17:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/06/2025, 17:30
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 06:35
Documento
19/06/2025, 13:12
Mandado (entregue ao destinatário)
17/06/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:05
Decurso de Prazo
13/06/2025, 07:43
Mandado (entregue ao destinatário)
11/06/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:47
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:27
Mandado
14/05/2025, 15:45
Expedição de documento
14/05/2025, 15:43
Mandado
14/05/2025, 15:40
Expedição de documento
14/05/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:40
Publicação
14/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: QUEBEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA POLO PASSIVO:EXECUTADO: DELCIMARA DALEFFE SALVADORI, SALVADORI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ADLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para manifestar-se quanto ao teor das certidões negativas dos oficiais de justiça ids.189503566 e 190042566. Prazo: 15 (quinze) dias. Sinop-MT, 10 de abril de 2025 MARIA EDUARDA SANTANA DO NASCIMENTO Estagiária
Intimação - PROCESSO Nº1014217-37.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:
11/04/2025, 00:00
Mandado
10/04/2025, 15:08
Expedição de documento
10/04/2025, 13:23
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:48
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 09:20
Mandado
19/03/2025, 14:16
Mandado
19/03/2025, 14:12
Expedição de documento
19/03/2025, 14:05
Expedição de documento
19/03/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 19:07
Publicação
14/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1014217-37.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: VJV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: ALMIR SALVADORI, DELCIMARA DALEFFE SALVADORI, SALVADORI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ADLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
REPRESENTANTE: VILSON JOSE VIAN Vistos etc. 1. Conforme dispõe o art. 778, § 1º, IV do CPC, “Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional”. 2. Ademais, o art. 283 do Código Civil dispõe que “O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”. 3. No caso dos autos, depreende-se que o executado Almir Salvadori quitou a dívida perante a parte exequente por meio do Termo de Quitação Recíproca e Outras Avenças acostado no id. 125872438, no qual ficou convencionado na Cláusula Segunda que o crédito exequendo seria cedido pela exequente à empresa Quebec Serviços Administrativos Ltda., pertencente ao executado Almir Salvadori. 4. Diante disso, defiro o pedido formulado no id. 161393546, e determino a substituição do polo ativo da presente ação, devendo constar como exequente Quebec Serviços Administrativos Ltda.[1], bem como a exclusão do executado Almir Salvadori do polo passivo da execução. 5. Cumpridas as diligências acima determinadas, citem-se as executadas, pelo correio, com aviso de recebimento, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida atualizada indicada no id. 161393546, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 6. Caso a diligência reste infrutífera ou o citando resida em local não atendido pelos correios, expeça-se o competente mandado de citação/carta precatória, nos termos supra. 7. No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 8. No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 9. Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 10. Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 11. Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 12. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "7" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 13. Cientifique-se a parte executada de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 14. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] CNPJ sob n.º 43.979.386/0001-38, com sede na Rua Veneza, 36, Sala 03, Residencial Florença, na cidade de Sinop, MT, e-mail [email protected].
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 13:39
Outras Decisões
12/03/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 13:00
Ato ordinatório
30/10/2023, 15:56
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:16
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:30
Publicação
25/09/2023, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VJV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: ALMIR SALVADORI, DELCIMARA DALEFFE SALVADORI, SALVADORI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ADLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a se manifestar no prazo de quinze dias, quanto a petição id. 125872432. Sinop-MT, 21 de setembro de 2023 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1014217-37.2022.8.11.0015 REPRESENTANTE: VILSON JOSE VIAN
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 17:24
Ato ordinatório
21/09/2023, 17:23
Decurso de Prazo
29/08/2023, 07:56
Publicação
04/08/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VJV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
EXECUTADO: ALMIR SALVADORI, DELCIMARA DALEFFE SALVADORI, SALVADORI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ADLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que, decorreu o prazo determinado na decisão id.92802904, sem que fosse apresentado comprovante de quitação do débito pela executadas Salvadori Comercio e Representações Ltda-ME e ADLX Empreendimentos Imobiliários S/A citadas conforme id.116778903. Certifico ainda que, conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO os advogados da parte exequente para que se manifeste nestes autos no prazo de quinze dias. Sinop-MT, 2 de agosto de 2023 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1014217-37.2022.8.11.0015 REPRESENTANTE: VILSON JOSE VIAN
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 12:11
Ato ordinatório
02/08/2023, 12:09
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:31
Decurso de Prazo
27/07/2023, 02:11
Publicação
04/07/2023, 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: VJV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. POLO PASSIVO:EXECUTADO: ALMIR SALVADORI, DELCIMARA DALEFFE SALVADORI, SALVADORI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ADLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para manifestar-se quanto ao teor da certidão negativa do oficial de justiça, id. 120849111, Prazo: 15 (quinze) dias. Sinop-MT, 30 de junho de 2023 Aricelma Lúcia da Silva Auxiliar Judiciária
Intimação - PROCESSO Nº1014217-37.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:REPRESENTANTE: VILSON JOSE VIAN
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 18:31
Ato ordinatório
30/06/2023, 18:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:52
Decurso de Prazo
11/05/2023, 12:49
Decurso de Prazo
10/05/2023, 21:00
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:46
Mandado
26/04/2023, 16:26
Mandado
26/04/2023, 16:18
Expedição de documento
25/04/2023, 14:17
Expedição de documento
25/04/2023, 14:06
Ato ordinatório
25/04/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:55
Publicação
15/03/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ALMIR SALVADORI, DELCIMARA DALEFFE SALVADORI, SALVADORI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ADLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico que o advogado da parte exequente foi intimado da decisão id. 92802904 via DJE em 02/09/2022 contudo, estes autos encontram-se aguardando juntada de guia de diligência para cumprimento da referida decisão/despacho há mais de 06 (SEIS) MESES. Assim, conforme autorizado pelo art. 152, inc. VI, do Novo CPC e artigo 148, VIII da CNGC/MT, INTIMO o advogado da parte exequente a promover os atos e diligências necessárias nestes autos, sob pena de extinção, no prazo de cinco dias. Sinop-MT, 13 de março de 2023 LUZIMEIRY TOMAZ NAZARIO Gestor de Secretaria
Intimação - PROCESSO Nº1014217-37.2022.8.11.0015 REPRESENTANTE: VILSON JOSE VIAN,: VJV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento
13/03/2023, 13:12
Ato ordinatório
13/03/2023, 13:11
Decurso de Prazo
28/09/2022, 10:31
Publicação
02/09/2022, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1014217-37.2022.8.11.0015.
Vistos em correição permanente. 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 1.1. No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 1.2. No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 4. Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 4.1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "4" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 5. No ato de intimação da parte executada da penhora, cientifique-se o mesmo que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 6. Expeça-se a competente certidão de admissão judicial da execução, nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil, desde que devidamente recolhidas as respectivas custas. 6.1. Deverá a parte exequente comprovar nos autos, em 10 (dez) dias, as averbações efetivadas, sob pena de cancelamento (art. 828, §§ 1º e 3º, CPC). 7. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, 31 de agosto de 2022. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito