Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1037978-92.2017.8.11.0041..
REU: ENE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, EDISNEI DE OLIVEIRA, ELIANE SOUSA LEITE DE OLIVEIRA J
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme v. Acórdão prolatado foi parcialmente provido o recurso interposto, bem como não foi conhecido o recurso especial mantendo a R.Acórdão. Considerando o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, observo restar cumprida a prestação jurisdicional, já que, conforme o § 1º do art. 513 do CPC, a fase de cumprimento de sentença tem início mediante impulso do exequente. De tal modo, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas, em nada obstando posterior desarquivamento pela parte interessada. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1037978-92.2017.8.11.0041..
REU: ENE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, EDISNEI DE OLIVEIRA, ELIANE SOUSA LEITE DE OLIVEIRA J
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, conforme v. Acórdão prolatado foi parcialmente provido o recurso interposto, bem como não foi conhecido o recurso especial mantendo a R.Acórdão. Considerando o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, observo restar cumprida a prestação jurisdicional, já que, conforme o § 1º do art. 513 do CPC, a fase de cumprimento de sentença tem início mediante impulso do exequente. De tal modo, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas devidas, em nada obstando posterior desarquivamento pela parte interessada. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento
13/09/2023, 16:22
Expedição de documento
13/09/2023, 16:22
Arquivamento
13/09/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 14:32
Documento
31/08/2023, 18:09
Documento
31/08/2023, 18:09
Documento
31/08/2023, 18:09
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ENE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
31/03/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1037978-92.2017.8.11.0041 Recorrente: Banco do Brasil S/A Recorrido: ENE Industria d Comercio Ltda – ME e Outros Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 145426187): “AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO – INÉRCIA DO DEVEDOR – MORA EX RE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DIES A QUO – VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, a inércia do devedor implica na chamada mora ex re, razão pela qual o dies a quo dos juros de mora e da correção monetária deve se dar a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, ainda que se esteja diante de responsabilidade contratual. Precedentes STJ.” (N.U 1037978-92.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022, Publicado no DJE 03/10/2022) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento a apelação proposta/o pelo Banco do Brasil. A parte insurge-se contra a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que a fixação ocorreu de forma exacerbada. Recurso tempestivo (id 149247167) e preparado (id 149186660). Contrarrazões no id 155015686. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). (g.n.) In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros Tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ENE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
04/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO – INÉRCIA DO DEVEDOR – MORA EX RE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DIES A QUO – VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No caso, tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, a inércia do devedor implica na chamada mora ex re, razão pela qual o dies a quo dos juros de mora e da correção monetária deve se dar a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, ainda que se esteja diante de responsabilidade contratual. Precedentes STJ.
07/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Setembro de 2022 a 30 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De tal arte, intimem-se os apelantes Ene Indústria e Comércio Ltda. – ME e Edisnei de Oliveira, por seu advogado e pelo DJE, para efetuar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos arts. 932, parágrafo único e 1.007, §4º, ambos do CPC, sob pena de deserção.
08/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037978-92.2017.8.11.0041..
REU: ENE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, EDISNEI DE OLIVEIRA, ELIANE SOUSA LEITE DE OLIVEIRA J
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória com sentença lançada aos 25/04/2022 que julgou parcialmente procedentes os pedidos, sobre a qual recai os declaratórios acolhidos parcialmente, momento em que o Banco interpôs recurso de Apelação ID.82829618, contrarrazoado no ID.85163233, enquanto o Réu apelou no ID. 85165619, com contrarrazões ID.87100106. Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2022, 18:05
Expedição de documento
08/07/2022, 13:24
Expedição de documento
08/07/2022, 13:24
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 18:04
Decurso de Prazo
24/06/2022, 08:58
Decurso de Prazo
24/06/2022, 08:51
Decurso de Prazo
24/06/2022, 08:49
Decurso de Prazo
24/06/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:49
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
08/06/2022, 16:48
Publicação
31/05/2022, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:50
Publicação
31/05/2022, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:50
Expedição de documento
27/05/2022, 15:17
Expedição de documento
27/05/2022, 15:17
Expedição de documento
27/05/2022, 15:08
Expedição de documento
27/05/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:00
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
17/05/2022, 16:58
Decurso de Prazo
03/05/2022, 11:37
Decurso de Prazo
03/05/2022, 11:37
Decurso de Prazo
27/04/2022, 12:53
Decurso de Prazo
27/04/2022, 12:53
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/04/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 14:43
Decurso de Prazo
22/04/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:55
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
13/04/2022, 11:00
Publicação
11/04/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 01:54
Expedição de documento
06/04/2022, 09:41
Expedição de documento
06/04/2022, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:10
Publicação
29/03/2022, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 08:33
Expedição de documento
25/03/2022, 14:18
Expedição de documento
25/03/2022, 14:18
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto