Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1027106-62.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: IVANILTON SOARES MAIA
EXECUTADO: JENNIFER ALVES RABELO
Vistos. Dispensado relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamenta-se e decide-se.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta por IVANILTON SOARES MAIA em face de JENNIFER ALVES RABELO, ambos devidamente qualificados no processo. A decisão de ID 135578991 indeferiu o pleito de reiteração das tentativas de bloqueio de ativos via SISBAJUD, bem como intimou o exequente para indicar bens passiveis de penhora. No ID 137364464 o exequente informa que não conseguiu localizar bens e requereu a expedição de certidão de crédito e a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. O próprio exequente informa que não conseguiu localizar bens passiveis de penhora, da mesma forma, este Juízo, após diligenciar junto aos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário, também não localizou bens suficientes para o adimplemento do débito. Conforme o regramento próprio dos juizados especiais, no caso de não localização de bens da parte executada, o processo deve ser extinto. Nesse sentido, a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023) – grifo nosso. RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2. De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3. Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição. Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).". 4. Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5. A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6. Recurso improvido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) – grifo nosso. Em face do exposto EXTINGUE-SE este processo nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do débito indicado no ID 137364464. Consigna-se, ainda, que poderá a parte interessada levar o débito a protesto, desde que munido da certidão de existência da divida, e, deste modo, também haverá o registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual indefere-se o pedido “2” da petição de ID 137364464. Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito