Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Processo: 0007444-07.2014.8.11.0004..
REQUERENTE: RICARDO DE MORAES CARVALHO, ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO
REQUERIDO: MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A., LOTUFO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Chamo o feito à ordem para conferir-lhe a necessária celeridade e efetividade, considerando o longo tempo de tramitação e o exaurimento da fase instrutória nos autos em apenso. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a presente demanda indenizatória permaneceu suspensa aguardando a produção de prova pericial na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas autuada sob o número 0006363-23.2014.8.11.0004, cujo trâmite já alcançou seu termo final com a prolação de sentença homologatória da prova técnica. Diante desse cenário, e considerando que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório naqueles autos é fundamental e imprescindível para o deslinde da controvérsia fática travada nesta ação principal, determino à Secretaria que proceda à imediata translação, mediante cópia digital e certificação nos autos, das peças essenciais da referida ação cautelar para este feito, caso tal providência ainda não tenha sido integralmente cumprida. Especificamente, deverão ser acostados a estes autos o Laudo Pericial, os eventuais esclarecimentos prestados pelo Expert e a Sentença que homologou a prova técnica produzida, assegurando-se a completude da instrução processual neste caderno, com fulcro no artigo 372 do Código de Processo Civil, que admite a utilização da prova produzida em outro processo. Uma vez regularizada a juntada dos documentos supramencionados, dou por encerrada a fase de instrução processual, visto que a matéria fática se encontra suficientemente elucidada pela prova técnica e documental já constante do acervo processual. Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais por memoriais escritos, oportunidade em que poderão ratificar as provas produzidas, tecer considerações críticas sobre o laudo pericial transladado e reiterar os pedidos de mérito, nos termos do artigo 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para prolação de sentença. Às providências. Cumpra-se com urgência. Barra do Garças (datado e assinado digitalmente). JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito