Documento25/08/2025, 14:40
Decurso de Prazo29/01/2025, 02:12
Publicação21/01/2025, 01:27
Definitivo09/01/2025, 16:04
Ato ordinatório09/01/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))07/01/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/12/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Cumpra-se integralmente a r. sentença constante do ID 178770682. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito20/12/2024, 00:00
Expedição de documento19/12/2024, 18:11
Mero expediente19/12/2024, 18:11
Conclusão (para julgamento)18/12/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 14:47
Publicação17/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. O exequente requer a busca de bens via RENAJUD. Defiro o requerimento formulado no ID 178613237 e, considerando o extrato do sistema RENAJUD em anexo, dando conta de que não foram localizados bens em nome do(a) executado(a), tem-se a ausência de bens penhoráveis em nome da executada. Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas seja julgado no menor tempo possível. O processo de execução iniciou-se há vários anos e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativa de expropriação. Nesse sentido, da detida análise dos autos, verifica-se que o presente feito tramita desde 2019 sem penhoras frutíferas para adimplemento integral do débito, sendo certo que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, inclusive com buscas por este Juízo aos sistemas disponíveis, tais como Sisbajud, Renajud, bem como análise de pedido de penhora de imóvel (IDs 41198046, 63314434, 75601644, 118322867, 118322868, 162366895, 168176605). Ademais, a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste Juízo. Dessa forma, uma vez realizadas, está atendido o dever de cooperação do Juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa, sob pena de não atender também ao princípio da cooperação. Cabe destacar que, ainda que se trate de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas gera custos, envolve tempo e trabalho para o Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente, eternizando-se o processo. Por fim, diante de todo o exposto e considerando as tentativas frustradas de penhora para o integral adimplemento do débito e a ausência de indicação de bens pelo exequente, que se limita a requerer buscas já realizadas via sistema, cumpra-se integralmente a r. sentença constante do ID 154172055. Sem prejuízo, em atenção ao teor do Enunciado 75 e 76 do FONAJE[1], havendo pedido do(a) exequente, fica desde já deferida a expedição de certidão de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser lavada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente. Consigne-se expressamente na certidão a responsabilidade da parte credora pela indenização da parte contrária em caso de averbação manifestamente indevida (artigo 828, § 5º, do CPC). Arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Expedição de documento13/12/2024, 17:11
Outras Decisões13/12/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)13/12/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))12/12/2024, 15:56
Publicação11/12/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Indefiro o requerimento formulado no ID 169691004, nos termos da r. decisão constante do ID 168176605, sobretudo considerando que o imóvel é de propriedade de empresa pública federal, Caixa Econômica Federal, o que afasta a competência deste Juízo em razão do estabelecido no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, como já ressaltado na referida decisão. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito10/12/2024, 00:00
Expedição de documento09/12/2024, 16:10
Mero expediente09/12/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)06/12/2024, 15:02
Decurso de Prazo27/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))19/09/2024, 16:04
Publicação19/09/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. A parte exequente, na petição constante do ID 165851085, requereu a penhora do imóvel que originou as dívidas condominiais, atualmente de propriedade da Caixa Econômica Federal, conforme a matrícula acostada no ID 165851087, AV.5/99.971. Como se sabe, o Juizado Especial é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, nos autos do processo n. 0706160-73.2020.8.07.0019, em que foi indeferido o pedido de bloqueio de veículo da parte agravada (executada) sob alegação de possuírem restrição. O recorrente sustenta que embora alienado fiduciariamente, o bem imóvel gerador das cotas condominiais (ora devidas) pode ter seus direitos aquisitivos penhorados. Alega, para tanto, que a necessidade de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em razão da inadimplência contumaz da executada e infrutíferas diligências judiciais. 3. Decisão, ID 38859888, indeferiu o pedido de tutela recursal. 4. A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID 39240278. 5. O Código de Processo Civil estabelece que o devedor responderá com seu patrimônio presente e futuro para o pagamento da dívida junto ao credor (art. 591), como também elenca os direitos como patrimônio passível de sofrer a constrição judicial (art. 655, XI). 6. No caso dos autos, a executada informa que percebe mensalmente para mantença de sua família salário de R$ 2.100,00 e que possui somente o imóvel litigado (ID 388827078). De mais a mais, em consulta aos autos, observa-se que a agravada formalizou duas tentativas de acordo para sustar suas dívidas (ID´s 38827078 e 39240281, p. 3), contudo sem êxito. 7. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução e o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. 8. Embora haja possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos inerentes ao imóvel, pois a dívida decorre de obrigações condominiais não adimplidas, o que afasta, inclusive, a impenhorabilidade quando se tratar de bem de família. A providência, em si, tem-se mostrado sem efetividade, pois existe a preferência legal que deve ser respeitada em caso de alienação do bem e somente o eventual saldo positivo é que se aproveitará ao exequente. 9. Nesse quadro fático, ainda que a devedora esteja inadimplente, não há como se afirmar que a constrição do imóvel quitaria o saldo devedor, gerando despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. Decisão mantida. 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (JECDF; AGI 07289.38-26.2022.8.07.0000; Ac. 162.9549; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 14/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022) grifos nossos ______________________________________________________________ "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". FINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo do presente feito mostra-se patente, tendo em vista ser a credora fiduciária do imóvel objeto da presente ação e a eventual devolução de valores pertinente à rescisão contratual requerida na inicial envolver interesses da instituição financeira. 2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal deve obrigatoriamente integrar, em litisconsórcio necessário, o polo passivo da ação em que o adquirente busca a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel financiado, no qual figura como credora fiduciária. 3. A competência para processar e julgar ação em que há interesse de empresa pública federal é da Justiça Federal, por força do disposto no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. 4. Recurso provido." (TJMT; AC 1015881-64.2018.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 08/08/2023; DJMT 14/08/2023) grifos nossos Outrossim, não se admite a intervenção do aludido terceiro (artigo 10 da Lei nº 9.099/95). Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial: “CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. PENHORA DE BEM HIPOTECADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Condomínio Medical Center Jaracaty contra sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, fundamentada na impossibilidade de intervenção de terceiros nos juizados e na inexistência de bens penhoráveis do devedor. Alega o recorrente ser possível a penhora do imóvel pertencente ao executado, mesmo que previamente hipotecado. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença e seja determinada a intimação do credor hipotecário e, em seguida, determinada a penhora do imóvel do executado. DA NECESSIDADE DA CITAÇÃO DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIA PARA A PENHORA DO BEM. Para a eventual penhora de bens do terceiro garantidor ser válida é necessária sua citação, com vistas à garantia do devido processo legal e do contraditório. A sua mera intimação, dando-lhe ciência da penhora não supre a falta de citação por se tratarem de institutos diversos, bem como matéria de ordem pública. Portanto, para que se viabilize a penhora, mister a inclusão dos intervenientes hipotecários na lide, sob pena de nulidade. Prevalece no caso, a regra contida no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, a qual prevê que ninguém será privado de seus bens sem a observância do devido processo legal. Assim, seria indispensável que o garantidor hipotecário figurasse como executado, na ação movida pelo credor, para que a penhora recaísse sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. A intervenção de terceiros caracteriza-se pela existência de um terceiro, alheio a relação processual originária, que ingressa no processo já em andamento. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9099/95, não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência nos processos que tramitam nos Juizados Especiais. RECURSO. Conhecido e improvido. Sentença mantida. CUSTAS processuais recolhidas na forma da Lei. Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.” (JECMA; RInom 0801988-36.2020.8.10.0012; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel. Juiz Marcelo Silva Moreira; DJNMA 30/11/2023) grifos nossos Ressalte-se, ainda, que, em razão de o imóvel ser de propriedade de empresa pública federal, Caixa Econômica Federal, deve-se afastar a competência deste Juízo em razão do estabelecido no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". FINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo do presente feito mostra-se patente, tendo em vista ser a credora fiduciária do imóvel objeto da presente ação e a eventual devolução de valores pertinente à rescisão contratual requerida na inicial envolver interesses da instituição financeira. 2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal deve obrigatoriamente integrar, em litisconsórcio necessário, o polo passivo da ação em que o adquirente busca a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel financiado, no qual figura como credora fiduciária. 3. A competência para processar e julgar ação em que há interesse de empresa pública federal é da Justiça Federal, por força do disposto no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. 4. Recurso provido." (TJMT; AC 1015881-64.2018.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 08/08/2023; DJMT 14/08/2023) grifos nossos Intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
Expedição de documento17/09/2024, 11:47
Outras Decisões17/09/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)16/08/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))16/08/2024, 11:56
Decurso de Prazo16/08/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 12:48
Publicação08/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Antes de analisar o requerimento constante do ID 163801902, intime-se a parte exequente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, junte aos autos matrícula atualizada do referido imóvel. Após, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito07/08/2024, 00:00
Expedição de documento06/08/2024, 16:13
Mero expediente06/08/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)29/07/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))29/07/2024, 16:52
Publicação29/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/07/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o requerimento do(a) Exequente, para o fim de determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros, se existentes, em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor total do débito exequendo, por meio do sistema SISBAJUD “na modalidade teimosinha” por 30 (trinta) dias, transferindo a importância porventura bloqueada para a Conta Única do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Considerando os extratos do sistema SISBAJUD, dando conta de que não foram localizados ativos financeiros em nome do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito26/07/2024, 00:00
Expedição de documento25/07/2024, 16:17
Documento16/07/2024, 08:39
Documento12/07/2024, 08:41
Documento04/07/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)25/06/2024, 09:47
Ato ordinatório25/06/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))15/05/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))06/05/2024, 17:19
Publicação02/05/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/05/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decisão. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Mérito. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 12.966,89 (dose mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Houve penhora de valores na conta da executada. Devidamente intimada da penhora, compareceu em audiência de conciliação (ID 136941693), contudo não apresentou embargos, apenas apresentou manifestação requerendo a unificação dos processos de execução, alegando a existência de bloqueio em processo arquivado. Em primeiro lugar, o pedido de unificação dos processos não se mostra viável e, em consulta nos processos citados pela executada, não constam valores bloqueados em processos arquivados. Além disso, a parte executada sequer apresentou proposta, bem como não comprovou depósito nos termos do art. 916 do CPC. Em segundo lugar, considerando as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD para o integral adimplemento do débito e a ausência de indicação de bens pelo exequente, não há outra alternativa senão a de ser extinto o presente feito sem resolução do mérito. Com efeito, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é enfática ao afirmar que: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Diante do exposto, REJEITO A MANIFESTAÇÃO (ID 147671413) e, por conseguinte, determino o levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente e, sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) dos valores já devidamente atualizados em favor do(a) exequente. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga Vistos etc. Homologo por
SENTENÇA
, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
Expedição de documento30/04/2024, 15:48
improcedência30/04/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))18/03/2024, 15:46
Documento01/02/2024, 15:29
Ato ordinatório26/01/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))17/01/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))15/12/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)13/12/2023, 14:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação13/12/2023, 14:34
de Conciliação (realizada; Facilitador)13/12/2023, 14:34
Ato ordinatório13/12/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))13/12/2023, 09:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação29/11/2023, 13:01
Decurso de Prazo22/10/2023, 13:49
Decurso de Prazo21/10/2023, 10:32
Decurso de Prazo20/10/2023, 22:58
Decurso de Prazo20/10/2023, 10:04
Publicação18/10/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: BRUNA CAMILA DE SOUZA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 13/12/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009292-45.2019.8.11.0001 POLO ATIVO: Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: BRUNA CAMILA DE SOUZA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 13/12/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1009292-45.2019.8.11.0001 POLO ATIVO: Expedição de documento16/10/2023, 13:05
de Conciliação (designada; Facilitador)16/10/2023, 13:01
Publicação19/09/2023, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Analisando detidamente os autos, constata-se que a r. decisão constante do ID 111089090 não foi cumprida integralmente. Assim, antes de analisar o requerimento constante do ID 129023679, cumpra-se a referida decisão, designando-se audiência de conciliação, com a devida intimação das partes, em observância ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 71 do FONAJE. Intime-se a parte executada a, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tudo cumprido, retornem-me os autos conclusos para análise do requerimento constante do ID 129023679. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito18/09/2023, 00:00
Expedição de documento15/09/2023, 16:40
Expedição de documento15/09/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))15/09/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)15/09/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))14/09/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Considerando que não foram localizados valores ou bens em nome do(a) executado(a), pugna a parte exequente pela pesquisa por meio do sistema informatizado SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (ID 128222377). Não obstante os argumentos trazidos pela parte exequente, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis na demanda, para a realização de atos processuais. Deste modo, cabe ao demandante informar os bens do devedor e não ônus atribuído ao Poder Judiciário, sobretudo tendo em vista que a busca de bens por meio do sistema SNIPER não possui efetividade e foge dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). A jurisprudência, como não poderia deixar de ser, é nesse sentido, senão vejamos: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual. Pede a reforma da decisão. 2. Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais). Preparo recolhido, id 41298082. Não foram apresentadas contrarrazões. 3. De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases. Abertas e fechadas., permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos. Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4. No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, que restou absolutamente infrutífera. O magistrado de origem consignou o seguinte: Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis. SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 5. Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens. SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei nº 9099/95) 8. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei nº 9099/95.” (JECDF; AGI 07386.89-37.2022.8.07.0000; Ac. 166.0839; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 06/02/2023; Publ. PJe 15/02/2023). grifos nossos Nesse sentido, respeitando os entendimentos contrários, indefiro o requerimento constante do ID 128222377. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito
Expedição de documento12/09/2023, 16:38
Expedição de documento05/09/2023, 23:19
Outras Decisões05/09/2023, 23:19
Conclusão (para decisão)05/09/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))05/09/2023, 10:38
Expedida/certificada28/08/2023, 23:38
Expedição de documento28/08/2023, 23:38
Conclusão (para decisão)07/06/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))29/05/2023, 15:41
Publicação24/05/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009292-45.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA
EXECUTADO: BRUNA CAMILA DE SOUZA
Vistos etc. I. Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido. II. Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95). III. Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud. IV. Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado. Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento). V. Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo em branco, arquive-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito23/05/2023, 00:00
Expedição de documento22/05/2023, 13:17
Decurso de Prazo11/02/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))08/02/2023, 10:38
Conclusão (para decisão)24/01/2023, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1009292-45.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA
EXECUTADO: BRUNA CAMILA DE SOUZA
Vistos, etc. De inicio, cabe ressaltar que o presente feito
trata-se de execução de título extra, a qual possui rito próprio. Todavia, tendo em vista os princípios que regem o Juizado especial, recebo a manifestação de ID. 87091784 como embargos à execução. Decido. Analisando detidamente os presentes autos tenho que os presentes embargos à execução devem ser rejeitados, tendo em vista que a embargante deixou de alegar as matérias que lhe competia, conforme preceitua o artigo 917 do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.” Ante ao exposto, REIJEITO os embargos à execução apresentados. Intimem-se as partes. Voltem os autos conclusos para análise de alvará. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito23/01/2023, 00:00
Expedição de documento20/01/2023, 18:18
improcedência20/01/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)30/11/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))31/10/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1009292-45.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA
EXECUTADO: BRUNA CAMILA DE SOUZA intima-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias), manifestar o que entender de direito sob pena de extinção e arquivamento da demanda. CUIABÁ, data inserida no sistema. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito26/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos25/10/2022, 13:26
Expedição de documento25/10/2022, 13:26
Documento25/10/2022, 13:26
Petição (Contestação)08/06/2022, 16:22
Conclusão (para julgamento)06/06/2022, 17:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação06/06/2022, 17:33
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))06/06/2022, 17:32
Documento (Petição (outras))06/06/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))03/06/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))03/06/2022, 14:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação02/06/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))09/05/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))04/05/2022, 14:45
Documento (Petição (outras))24/04/2022, 21:06
Petição (Petição (outras))04/04/2022, 10:47
Publicação04/04/2022, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2022, 14:41
Movimentação processual31/03/2022, 17:18
Expedição de documento31/03/2022, 17:16
Expedição de documento31/03/2022, 17:13
de Conciliação (designada; Conciliador(a))31/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))04/03/2022, 10:17
Expedição de documento25/02/2022, 18:23
Mero expediente25/02/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)18/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))16/02/2022, 10:30
Publicação16/02/2022, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2022, 12:43
Expedição de documento13/02/2022, 21:57
Petição (Petição (outras))18/01/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)01/12/2021, 18:52
Decurso de Prazo27/10/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))22/10/2021, 16:24
Publicação19/10/2021, 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/10/2021, 13:04
Expedição de documento15/10/2021, 15:03
Mero expediente15/10/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)13/09/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))23/08/2021, 17:56
Publicação23/08/2021, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2021, 01:19
Expedição de documento19/08/2021, 09:29
Conclusão (para despacho)12/08/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))04/02/2021, 15:45
Decurso de Prazo16/11/2020, 01:07
Publicação10/11/2020, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/11/2020, 13:07
Expedição de documento14/10/2020, 17:20
Conclusão (para despacho)09/10/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))06/08/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))08/05/2020, 08:04
Publicação04/05/2020, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/04/2020, 00:17
Expedição de documento03/04/2020, 10:02
Conclusão (para despacho)18/12/2019, 14:04
Documento (Petição (outras))12/12/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))23/10/2019, 16:26
Expedição de documento23/10/2019, 15:00
Decurso de Prazo16/10/2019, 04:44
Decurso de Prazo05/10/2019, 07:19
Publicação01/10/2019, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2019, 03:44
Expedição de documento27/09/2019, 19:24
Mero expediente27/09/2019, 19:24
Conclusão (para despacho)26/09/2019, 18:01
Distribuição (sorteio)25/09/2019, 11:04