Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1001186-48.2020.8.11.0005..
EXEQUENTE: ADENIR AGREPINA DA SILVA
EXECUTADO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos Em análise dos autos, verifica-se que o valor da execução alcançou o montante de R$ 241.784,66. Instada a informar se renúncia o valor que excede o teto do Juizado Especial, a parte exequente afirmou que quando da propositura da ação, o valor da causa correspondia a quantia de R$ 39.527,16, cujo valor foi atribuído em atenção ao disposto no artigo 292, incisos I e III do CPC, de modo que não ultrapassava o teto do Juizado da Fazenda Pública, e por esta razão, os valores excedentes se justificam em virtude do decurso do tempo, afirmando que não abre mal do excedente. Pois bem. Conforme se observa pelos arts. 1° e 2° da Lei n° 12.153/09, os critérios previstos na lei para fixação da competência pelo Juizado Especial da Fazenda Pública é a existência de órgãos da Fazenda Pública no polo passivo e o valor da causa, de forma cumulativa, excetuadas as demandas expressamente previstas no § 1°. No caso em apreço, embora o MT PREV integre o polo passivo desta demanda, (art. 5°, II da Lei n° 12.153/2009), que é uma das circunstâncias para a fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, o valor econômico pretendido com a presente demanda é superior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Inclusive, a própria interessada propôs a ação na Justiça Comum inicialmente. No ponto, ao contrário do que afirma a parte exequente, quando da propositura da ação, o valor da causa já ultrapassava o teto permitido do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que somente o valor do principal, sem atualização, ultrapassava a casa dos R$ 120.000,00, conforme se verifica do cálculo apresentado pelo próprio autor. O que houve foi erro do próprio interessado ao atribuir à causa valor muito inferior ao devido, sendo que a eventual declinação de competência deveria ter sido combatida pelo recurso adequado. Assim, para o prosseguimento do processo, é imperioso que a parte exequente manifeste sua renúncia em relação ao valor que ultrapassa o teto da Fazenda Pública, sob pena de extinção do processo em decorrência da incompatibilidade do processo com o rito do Juizado da Fazenda Pública. Inclusive, a questão atinente ao valor da causa já foi objeto de IRDR, veja: APELAÇÃO CÍVEL – PENSÃO POR MORTE - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - TESE FIXADA NO IRDR 85560/2016 - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO - REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO. 1. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 85560/2016 pela Seção de Direito Público deste Tribunal (Tema n.º 1), firmou-se a tese de absoluta competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. 2. Reconhecida a incompetência do Juízo de Primeiro Grau, a hipótese pede a remessa dos autos ao Juízo competente para conhecer e julgar o recurso, cabendo-lhe, inclusive, a análise do aproveitamento dos atos decisórios até então praticados. 3. Incompetência declarada de ofício. Remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso. (N.U 0001378-20.2018.8.11.0085, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 22/03/2023) Desse modo, intime-se a parte exequente para que retifique os cálculos da execução, respeitando o que estabelece os arts. 1° e 2° da Lei n° 12.153/09, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Cumpra-se. Diamantino, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito