Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1000134-46.2018.8.11.0018..
Embargante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Jurena – Sicredi Univales MT
Embargado: Anderson Pinheiro de Andrade
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Jurena – Sicredi Univales MT, em que alega omissão na sentença que homologou o pedido de desistência, condenando o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à apreciação do recurso. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material. Pois bem. Os Embargos manejados prosperam. Nos autos em questão, verifica-se a existência de contradição na sentença recorrida no que tange à condenação da parte Exequente desistente ao pagamento das custas e despesas processuais. É pacífico o entendimento de que o pedido de desistência formulado após a citação do réu impõe à parte desistente a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil.[1] Todavia, o presente caso configura uma situação excepcional. Tal circunstância resultou na realização de inúmeras diligências de expropriação, todas infrutíferas, culminando no pedido de desistência formulado pela parte Exequente. Inobstante o Executado tenha se manifestado nos autos através da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, verifico que este se absteve em reconhecer o débito exequendo, não apresentando defesa ou proposta de parcelamento. Dessa forma, considerando que a propositura da presente demanda decorreu do inadimplemento do Executado e que a desistência fundamentou-se na impossibilidade de localização de bens penhoráveis, revela-se indevida a condenação da Exequente ao pagamento de custas e despesas processuais.
Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a contradição e retificar a sentença embargada, excluindo a condenação da parte desistente ao pagamento das custas e despesas processuais. Intime-se. Cumpra-se Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Fabricio Savazzi Bertoncini Juiz Substituto [1] (N.U 1033222-06.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/12/2024, Publicado no DJE 11/12/2024)