Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033653-92.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA
EXECUTADO: PATRICIA AUXILIADORA DA SILVA
Vistos, Primeiramente, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumo a parte executada intimada no id. 176085975. Em ato contínuo, a parte autora requereu a penhora em 30% (trinta) por cento do salário do executado (Id. 174674361). Pois bem, como é sabido, em regra, a verba salarial é impenhorável, consoante previsão do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, realizou-se várias tentativas infrutíferas para quitação do débito. Ademais, a jurisprudência hodierna admite a penhora de verba salarial, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento), quando não coloca em risco a subsistência do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, confere efetividade ao processo executivo, assegurando ao credor o recebimento do seu crédito. Com efeito, tem se firmado no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o entendimento segundo o qual: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30 % (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA – INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA – ORDEM DENEGADA. A regra da impenhorabilidade dos salários pode e deve ser flexibilizada para permitir a penhora do percentual máximo de 30% (trinta por cento), quando evidenciada a possibilidade de compatibilizar os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial do devedor com o direito ao recebimento da dívida pelo credor. (N.U 1001491-56.2024.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 14/10/2024, Publicado no DJE 17/10/2024) Dito isso, nada impede a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido da Parte Executada, até que ocorra a quitação da dívida, o que atende aos princípios da efetividade da execução e menor onerosidade ao devedor. Pelo exposto, DEFIRO a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido da Parte Executada PATRICIA AUXILIADORA DA SILVA (CPF: 974.426.821-20), até que ocorra a quitação da dívida. Assim, DETERMINO a expedição de ofício para o AGROPECUÁRIA MAGGI LTDA para que cumpra com a penhora de 30% no salário líquido da parte executada, até a quitação do débito de 7.779,89 reais, conforme planilha de cálculo id. 174674362, e efetue o depósito em juízo, de forma que a quantia fique vinculada a este processo. Sirva a presente decisão como mandado e ofício. No período em que os descontos serão efetivados na folha de pagamento da parte devedora, permaneçam os autos no arquivo provisório. Após o pagamento ocorrer de forma integral, a parte exequente deverá requerer o seu desarquivamento, e após, a Gestora Judiciária certificará se encontra consignado em juízo a quantia penhorada, solicitar sua vinculação se necessário e renovar a conclusão dos autos para ulterior deliberação. As providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito