Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0025656-33.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: INACIO CAMILO RUARO
EXECUTADO: ROSANGELA FARIAS DO CARMO, MEZZO FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por INÁCIO CAMILO RUARO em face de ROSANGELA FARIAS DO CARMO, visando o recebimento do valor de R$781.181,15 (setecentos e oitenta e um mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos), decorrente do inadimplemento de acordo judicial homologado por este juízo conforme sentença de Num. 128755482. Alega o exequente que a executada deixou de adimplir as parcelas do acordo a partir de junho de 2024, o que ensejou, conforme cláusula 4 do acordo, o retorno da dívida ao valor total confessado de R$745.555,30, devidamente atualizado, com desconto dos valores pagos e acréscimo de multa de 20%. Requer, ainda, o restabelecimento da penhora de 30% do salário da executada, conforme negócio jurídico processual firmado na cláusula 6 do acordo. Verifico que as partes celebraram acordo judicial, devidamente homologado por sentença (Num. 128755482), no qual estabeleceram, expressamente, as consequências do inadimplemento. Conforme documentação apresentada pelo exequente, a executada deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir de 10/06/2024, o que configura o inadimplemento previsto na cláusula 4 do acordo. A referida cláusula estabelece que, em caso de inadimplemento, a dívida retornaria ao valor total confessado de R$745.555,30, devidamente atualizado com juros e correção monetária, descontando-se os valores pagos e acrescendo-se multa de 20%. Os cálculos apresentados pelo exequente (Num. 180830436 e Num. 180830434) demonstram que, na data do inadimplemento (10/06/2024), o saldo devedor era de R$608.264,75, e que, com a aplicação da multa de 20% (R$121.652,95) e atualização até 01/01/2025, o valor total da execução alcança R$781.181,15. Ademais, as partes celebraram negócio jurídico processual, com fundamento no art. 190 do CPC, estabelecendo que, em caso de inadimplência, seria restabelecida a penhora do salário da executada até a quitação do saldo devedor, independentemente de sua intimação. Tal disposição é válida e eficaz, pois celebrada por partes plenamente capazes, versando sobre direitos que admitem autocomposição, não havendo qualquer nulidade ou abusividade a ser reconhecida de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 190 do CPC. A jurisprudência atual reconhece a validade dos negócios jurídicos processuais, inclusive aqueles que versam sobre penhora de salário, desde que celebrados de forma livre e consciente pelas partes. No caso em tela, a executada expressamente concordou com a medida, não havendo razão para afastar sua aplicação. Posto isso, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente e DETERMINO: 1) A intimação da executada ROSANGELA FARIAS DO CARMO, por meio de seu patrono constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$781.181,15 (setecentos e oitenta e um mil, cento e oitenta e um reais e quinze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; 2) Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, DETERMINO o restabelecimento da penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada, nos termos da cláusula 6 do acordo homologado (Num. 126502589) e da decisão de Num. 122549775, independentemente de nova intimação da executada; 3) Para efetivação da penhora, EXPEÇA-SE ofício ao Governo do Estado de Mato Grosso, via SEGES, para que proceda à transferência mensal de 30% (trinta por cento) do salário líquido da executada para a Conta Única do Tribunal de Justiça, até a satisfação integral do crédito exequendo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito