Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 09:58
Trânsito em julgado
10/11/2025, 07:57
Decurso de Prazo
06/11/2025, 02:43
Decurso de Prazo
05/11/2025, 02:40
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:00
Publicação
13/10/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. HOMOLOGO o acordo, celebrado pelas partes, noticiado nos autos - Id. 188087082. Com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito. Expeça-se alvará de levantamento, nos termos do acordo celebrado. Custas processuais e honorários advocatícios como acordado pelas partes. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo-se eventuais baixas e/ou restrições, providencie-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. HOMOLOGO o acordo, celebrado pelas partes, noticiado nos autos - Id. 188087082. Com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito. Expeça-se alvará de levantamento, nos termos do acordo celebrado. Custas processuais e honorários advocatícios como acordado pelas partes. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo-se eventuais baixas e/ou restrições, providencie-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento
09/10/2025, 17:31
Expedição de documento
09/10/2025, 17:31
Expedição de documento
09/10/2025, 17:31
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:56
Expedição de documento
05/12/2024, 18:48
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:06
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:46
Publicação
29/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0010528-87.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO AUGUSTIN, GABRIELA AUGUSTIN, RUY SADY AUGUSTIN, SUELI SCHMITT AUGUSTIN
Vistos e examinados. DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e determino o prosseguimento do feito, para a cobrança do remanescente devido. Intime-se o executado para o pagamento, no prazo legal, sob pena de penhora on line. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 17:19
Expedida/certificada
24/10/2024, 17:19
Expedição de documento
24/10/2024, 17:19
Provisório
24/10/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 07:53
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:00
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:29
Publicação
09/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0010528-87.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO AUGUSTIN, GABRIELA AUGUSTIN, RUY SADY AUGUSTIN, SUELI SCHMITT AUGUSTIN
Vistos e examinados. RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - e, antes de apreciar o mérito dos mesmos, determino a expedição do alvará do valor penhorado e a intimação do embargante para que, no prazo legal, apresente os cálculos referentes aos valor remanescente que invoca. Intimem-se a todos desta decisão. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 16:12
Expedição de documento
05/09/2024, 16:11
Outras Decisões
05/09/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 10:28
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 15:58
Expedição de documento
22/08/2024, 17:23
Ato ordinatório
22/08/2024, 17:21
Movimentação processual
22/08/2024, 17:20
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:09
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2024, 14:23
Publicação
29/07/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos e examinados. Face o teor da certidão que atesta que a parte executada foi intimada da penhora, e não apresentou impugnação, autorizo a expedição de alvará para que os valores penhorados sejam levantados pela exequente. Em consequência, declaro satisfeita a obrigação e extinto o processo. Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, inclusive eventuais baixas e/ou liberações nos sistemas, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 20:24
Expedida/certificada
25/07/2024, 20:24
Expedição de documento
25/07/2024, 20:24
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 11:39
Ato ordinatório
03/07/2024, 17:15
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:10
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0010528-87.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO AUGUSTIN, GABRIELA AUGUSTIN, RUY SADY AUGUSTIN, SUELI SCHMITT AUGUSTIN
Vistos e examinados. DEFIRO o pedido de penhora do imóvel, de propriedade da parte executada, indicado pelo exequente. Não havendo nos autos a matrícula atualizada do bem, para comprovar a propriedade, fica a serventia autorizada a impulsionar o feito, intimando o exequente para a juntada. Observe-se a realização de todas as intimações devidas, a fim de ser formalizada a constrição, para que se possa prosseguir com a avaliação do bem penhorado. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
22/05/2024, 00:00
Documento
21/05/2024, 16:56
Expedição de documento
21/05/2024, 15:08
Expedida/certificada
21/05/2024, 15:08
Expedição de documento
21/05/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:21
Publicação
22/01/2024, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2024, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0010528-87.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO AUGUSTIN, GABRIELA AUGUSTIN, RUY SADY AUGUSTIN, SUELI SCHMITT AUGUSTIN
Vistos e examinados. Intime-se o exequente a esclarecer qual é o bem que pretende ver penhorado – e, sendo imóvel, trazer aos autos a matrícula atualizada, no prazo legal. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento
12/01/2024, 17:28
Expedição de documento
12/01/2024, 17:28
Mero expediente
12/01/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:51
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:07
Expedição de documento
07/11/2023, 13:47
Ato ordinatório
07/11/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 17:37
Publicação
15/09/2023, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENAN CARLOS LEAO PEREIRA DO NASCIMENTO PROCESSO n. 0010528-87.2012.8.11.0003 Valor da causa: R$ 82.465,47 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. POLO PASSIVO: Nome: TIAGO AUGUSTIN Nome: GABRIELA AUGUSTIN Nome: RUY SADY AUGUSTIN Nome: SUELI SCHMITT AUGUSTIN FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO TIAGO AUGUSTIN, GABRIELA AUGUSTIN e SUELI SCHMITT AUGUSTIN para tomarem conhecimento da penhora online realizada nos autos (ID. 117526136), bem como manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e/ou oferecerem bem à penhora em substituição no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NATALIA ALINE NAKAYAMA, digitei. Rondonópolis-MT, 12 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 13:00
Ato ordinatório
12/09/2023, 12:52
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:33
Decurso de Prazo
02/09/2023, 05:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 09:21
Publicação
14/08/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 0010528-87.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO AUGUSTIN, GABRIELA AUGUSTIN, RUY SADY AUGUSTIN, SUELI SCHMITT AUGUSTIN
Vistos e examinados. Certifique-se, a Serventia Judicial, se o executado que teve suas contas penhoradas já foi devidamente intimado da penhora, e se houve o decurso do prazo sem a apresentação de impugnação. Em caso positivo, desde já, defiro o pedido formulado pelo exequente, de expedição de alvará para o levantamento dos valores penhorados. Em caso negativo, providencie-se o necessário, nos termos da lei concernente. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 17:12
Expedida/certificada
09/08/2023, 17:12
Expedição de documento
09/08/2023, 17:12
Mero expediente
09/08/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 09:18
Decurso de Prazo
17/07/2023, 11:37
Publicação
12/07/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0010528-87.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO AUGUSTIN, GABRIELA AUGUSTIN, RUY SADY AUGUSTIN, SUELI SCHMITT AUGUSTIN
Intimação - DECISÃO Vistos e examinados. Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, diante da resposta apresentada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 48 horas, indicar se a penhora deverá observar apenas um dos executados e qual seria, ou se deverá ser rateada entre as partes e qual seria o valor para cada um deles. Com a manifestação, CONCLUSOS para o desbloqueio do valor bloqueado em excesso, bem como que que seja procedida a transferência dos valores que permaneceram bloqueados para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo o necessário.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 11:16
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:33
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:44
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:44
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:44
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:26
Publicação
15/05/2023, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0010528-87.2012.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TIAGO AUGUSTIN, GABRIELA AUGUSTIN, RUY SADY AUGUSTIN, SUELI SCHMITT AUGUSTIN
Vistos e examinados. Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, diante da resposta apresentada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 48 horas, indicar se a penhora deverá observar apenas um dos executados e qual seria, ou se deverá ser rateada entre as partes e qual seria o valor para cada um deles. Com a manifestação, CONCLUSOS para o desbloqueio do valor bloqueado em excesso, bem como que que seja procedida a transferência dos valores que permaneceram bloqueados para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC. Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo o necessário.
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 18:58
Expedida/certificada
11/05/2023, 18:58
Expedição de documento
11/05/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 16:03
Decurso de Prazo
16/12/2022, 07:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:41
Publicação
16/11/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0010528-87.2012.8.11.0003 Vistos e examinados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, mormente para indicar expressamente as diligências que pretende sejam efetivadas, uma vez que não se depara com qualquer requerimento expresso, apenas com a juntada do cálculo atualizado da dívida. Intime-se. Cumpra-se.
15/11/2022, 00:00
Expedição de documento
14/11/2022, 13:08
Expedição de documento
14/11/2022, 13:08
Mero expediente
14/11/2022, 13:08
Decurso de Prazo
10/11/2022, 23:13
Decurso de Prazo
10/11/2022, 15:35
Decurso de Prazo
10/11/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:51
Publicação
10/10/2022, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente IMPULSIONO os autos para intimar a parte exequente a fim de, no prazo legal, dar regular prosseguimento ao feito, SOB PENA de suspensão dos autos pelo prazo de 01(um) ano, com fundamento no art. 921, III, §1ª do Código de Processo Civil.
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
06/10/2022, 17:39
Decurso de Prazo
18/08/2022, 17:31
Decurso de Prazo
18/08/2022, 17:30
Decurso de Prazo
18/08/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 07:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0010528-87.2012.8.11.0003 Vistos e examinados.
Cuida-se de manifestação da parte executada, revel citado por edital, em que a curadora especial, em apertada síntese, manifesta por negativa geral. A parte exequente, instada, apresentou manifestação, em suma, rechaçando as alegações da parte executada. DECIDO. Pois bem. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é incidente processual destinada a garantir ao executado a possibilidade de dedução, nos próprios autos da execução, de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juiz, que não necessitem de dilação probatória, como é a presente ocorrência. DOS JUROS MORATÓRIOS Considerando se tratar de dívida líquida, certa e exigível, com valor certo e determinado e com vencimento previamente aprazado, os juros de mora fluem a partir do vencimento do débito. Nesse exato sentido: “Título executivo extrajudicial – Instrumento particular de confissão de dívida – Juros moratórios – Termo inicial – Exceção de pré-executividade – Excesso de execução. 1 - Tratando-se obrigação liquida, eis que estampada em instrumento particular de confissão de dívida, com valor certo e determinado e com vencimento previamente aprazado, os juros de mora fluem a partir do vencimento do débito. 2 – É possível discutir-se, em sede de exceção de pré-executividade, a ocorrência de excesso de execução, desde que imediatamente perceptível mediante simples cálculo aritmético, sem necessidade de dilação probatória. Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AI: 20639286620158260000 SP 2063928-66.2015.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 21/09/2015, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2015) (negrito nosso) Depois, tendo em conta a apresentação de exceção de pré-executividade por negativa geral, bem como por não vislumbrar este Juízo questão, nesta seara, que importe ofensa ao ordenamento jurídico, o título executivo persiste hígido. Vale dizer que a manifestação em questão possui natureza de demanda incidental, de sorte que sem a indicação precisa de algum vício que recaia sobre a execução, a improcedência é medida de rigor. Por todo o exposto, REJEITO a vertente exceção de pré-executividade aviada pela parte executada. Logo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida, oportunidade em que deverá pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.