Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1006667-73.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LOJA DO SUPLEMENTO LTDA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de LOJA DO SUPLEMENTO LTDA, materializadas nas CDAs n.º 2018884105, 20181103147, 201997615, 20192135109 e 2020444794. O Estado de Mato Grosso manifesta ciência da decisão de ID 198412939, "que determinou a expedição de alvará, a realização de diligência via sistema RENAJUD, bem como as providências a serem adotadas conforme o resultado da busca patrimonial", conforme se depreende do petitório acostado no ID 200391483. Na sequência, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Ocorre que o SISBAJUD realizado, retornou negativo, conforme se infere do ID 172807807. Desta forma, anulo o “item 1.” da decisão de ID 198412939, visto que não há valores a serem levantados. E quanto à tentativa de penhora via Sistema RENAJUD, também retornou infrutífero, considerando a ausência de veículos em nome da parte Executada, de acordo com o extrato juntado no ID 198414341. Pois bem. Realizadas as medidas constritivas, consigna-se que à tentativa de penhora por meio do Sistema via SISBAJUD (ID 172807807) e RENAJUD (ID 198414341), retornaram negativas. Destaca-se que, é comum, em processos de Execução, o credor requerer ao Juiz, diversas consultas com o escopo de obter informações acerca dos bens do devedor. No entanto, em princípio, compete à parte Exequente o ônus de colher elementos sobre a situação da parte Executada (arts. 797 e 798 do CPC), certo que a máquina judiciária não se encontra aparelhada para assumir, em termos amplos, essa função. Convém frisar que, quanto à localização de bens, a pesquisa acerca da existência de outros ativos, como cotas sociais, pode ser realizada pelo Estado, junto a órgão da sua própria estrutura (JUCEMAT). Ademais, pode efetuar a consulta de bens imóveis, sendo que isso pode se dar por meio da CEI-ANOREG[1], com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convenio[2], basta que efetue a consulta digital. É certo que, por razões de efetividade, o ordenamento jurídico disponibiliza meio como SISBAJUD e RENAJUD, que podem ser acionados pelo Juízo a requerimento do credor. Todavia, tais ferramentas são subsidiárias e complementares, não afastando o ônus do Exequente de fornecer ao menos indícios ou informações mínimas sobre bens do devedor. Neste ponto, a jurisprudência tem ressaltado que o uso indiscriminado de tais sistemas configura desvirtuamento da finalidade do processo executivo, que deve respeitar os Princípios da Cooperação Processual (ar. 6º do CPC) e da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Dessa feita, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto ao prosseguimento do presente feito. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito [1]https://suporte.anoregmt.org.br/ajuda/pt-br/92-apresentacao/224-o-que-e-a-cei-mt [2] https://suporte.anoregmt.org.br/ajuda/pt-br/61-orgaos-publicos-conveniados-com-a-cei-mt/103-lista-de-orgaos-publicos-conveniados-cei-mt