Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível n. 1032512-83.2018.8.11.0041 RECORRENTE(s): LOCADORA DE VEICULOS ZAPP LTDA - ME RECORRIDO(s): BANCO MONEO S.A. Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por LOCADORA DE VEICULOS ZAPP LTDA - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado deste Sodalício, que negou provimento ao recurso da parte recorrente, assim ementado (ID 135272172): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – PRELIMINARES REJEITADAS – REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMONSTRADOS PELO REQUERENTE, ORA APELADO -
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que as alegações da requerida, ora apelante, sejam genéricas e singelas, reiterando, na verdade, suas teses defensivas, tal fato, não impõe necessariamente a inadmissibilidade do recurso, quando possível compreender as razões do inconformismo com os fundamentos da sentença. É o caso dos autos. 2. Embora insista no desacerto da sentença recorrida, da análise minuciosa dos fatos narrados e das provas produzidas, restou claramente demonstrado pelo requerente, ora apelado, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, acima transcrito. (TJMT, ApCiv n. 1032512-83.2018.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Serly Marcondes Alves, julgado em 13.07.2022). Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados, conforme acordão de ID 140162654. A parte recorrente alegou violação aos artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil, amparada na assertiva de que o aresto recorrido incorreu em erro na valoração das provas, porquanto a testemunha afirmou em juízo que a recorrida jamais teve a posse do imóvel, razão pela qual não subsiste amparo à pretensão de reintegração de posse. Recurso tempestivo e preparado (ID 143570187 e 143573662). Contrarrazões (ID. 146130199). É o relatório. Decido. 1- Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. 2- Da violação aos artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil – Súmula 07/ STJ. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não sendo possível, pois, o exame de matéria fático-probatória, ex vi Súmula 7/STJ. A violação ao artigo supramencionado ampara-se na assertiva de que o aresto recorrido incorreu em erro na valoração das provas, porquanto a testemunha afirmou em juízo que a recorrida jamais teve a posse do imóvel, razão pela qual não subsiste amparo à pretensão de reintegração de posse. O órgão fracionário deste tribunal, soberano na apreciação da matéria fático probatória, decidiu a controvérsia nos seguintes termos: (ID 135272172): “Na hipótese, embora insista no desacerto da sentença recorrida, da análise minuciosa dos fatos narrados e das provas produzidas, restou claramente demonstrado pelo requerente, ora apelado, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, acima transcrito. Tanto é assim que, através da Escritura Pública de Dação em Pagamento e Outras Avenças de id. 122847485 – págs. 1 a 4, documento firmado entre o banco requerente, ora apelado, e a antiga proprietária e possuidora do imóvel em litígio, além de evidenciar o justo título exercido desde 16.7.2013, comprovou a posse pretérita exercida pelo banco requerente, ora apelado, e o esbulho praticado pela requerida, ora apelante. Também, reforçando a posse pretérita exercida pelo banco requerente, ora apelado, com a inicial, além da tratativa realizada com empresa de segurança para fazer a vigilância do local (id. 122847491 – págs. 1 a 2), também foram juntadas cópias de e-mails trocados com empresas interessadas na locação do imóvel em litígio (ids. 122847491, 122847492, 122847493, 122847494 e 122847498), dentre elas a própria requerida, ora apelante, fato que sequer foi refutado na contestação de id. 122847586 – págs. 1 a 7. Não fosse suficiente, através do depoimento prestado pela testemunha Vilnei Trindade da Fontoura, arrolada pelo requerente, ora apelado, foi comprovado a tentativa de locação do imóvel, o que, evidentemente, comprova a tese lançada na inicial e refuta de vez a tese defendida pela requerida, ora apelante, de que não ocorreu o esbulho. Desta feita, para rever as premissas que concluíram pela existência do esbulho possessório seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice sumular 07/STJ. Para elucidar: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POSSE DO IMÓVEL PELOS AGRAVADOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 9/5/2017). 2. No sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, não se pode compelir o magistrado a acolher, com primazia, determinada prova, em detrimento de outras também, em tese, admissíveis, se com base nestas formou seu convencimento motivado. Precedentes. 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com apoio nos elementos informativos dos autos, em especial na prova testemunhal, concluiu terem os recorridos comprovado o exercício da posse efetiva do imóvel objeto dos embargos de terceiro. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Divergência jurisprudencial não comprovada devido à ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.351.097/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) 1/2022.) Dessa forma, sendo insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada está a análise da referida questão pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.