Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000726-83.2018.8.11.0026..
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 197091248) oposta por JOSÉ CARLOS BIATO, sucessor processual da executada originária, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move GCM COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA. O excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação às Duplicatas nº 17826903 e nº 18179001, argumentando que o ajuizamento da ação, em 06/03/2018, ocorreu após o transcurso do prazo trienal previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/68, mesmo considerando a interrupção decorrente do protesto cambial. Requer, ao final, o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da execução quanto aos referidos títulos, com a consequente baixa das restrições sobre veículos, e a condenação da exequente aos ônus sucumbenciais. Pugna, ademais, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimada (ID 197091923), a parte exequente apresentou impugnação (ID 200012443), na qual, preliminarmente, se opõe ao pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, reconhece a ocorrência da prescrição em relação à Duplicata nº 17826903, requerendo sua exclusão da base de cálculo. Contudo, refuta a prescrição da Duplicata nº 18179001, defendendo que o protesto cambial interrompeu o prazo prescricional, que recomeçou a fluir em 24/03/2015, de modo que o ajuizamento da demanda em 06/03/2018 se deu dentro do lapso temporal de três anos. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O excipiente postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, limitando-se a requerer a benesse no corpo da petição, sem, contudo, apresentar declaração de hipossuficiência ou qualquer documento que corrobore a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no § 3º do mesmo artigo, é relativa. No caso concreto, o excipiente, qualificado como pecuarista e sócio administrador da empresa executada originária, cujo objeto social era o comércio de combustíveis, ostenta condição que, em princípio, se mostra incompatível com o benefício pleiteado. Dessa forma, ausente qualquer elemento probatório mínimo que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 2.2. Do Mérito da Exceção de Pré-Executividade – Prescrição A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. A prescrição, por se enquadrar em tais requisitos, pode ser veiculada por esta via. A pretensão à execução de duplicata prescreve em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título, conforme dispõe o art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. O protesto cambial, por sua vez, constitui causa interruptiva da prescrição, que somente pode ocorrer uma única vez, recomeçando a correr da data do ato que a interrompeu, nos termos do art. 202, III e parágrafo único, do Código Civil. Passo à análise individualizada dos títulos questionados: a) Duplicata nº 17826903: O título possui vencimento em 09/02/2015 e foi protestado em 03/03/2015 (ID 55313527, p. 21). Com o protesto, o prazo prescricional foi interrompido, reiniciando-se sua contagem a partir de então. O termo final para o ajuizamento da execução, portanto, seria 03/03/2018. Considerando que a presente ação foi distribuída em 06/03/2018, é forçoso reconhecer que a pretensão executória relativa a este título já se encontrava fulminada pela prescrição. Ademais, a própria parte exequente, em sua impugnação (ID 200012443), anuiu com a tese do excipiente e requereu a desistência da cobrança deste título, o que equivale a um reconhecimento jurídico do pedido neste ponto. b) Duplicata nº 18179001: Este título possui vencimento em 02/03/2015 e foi levado a protesto em 23/03/2015 (ID 55313527, p. 31). A interrupção da prescrição operou-se na data do protesto, de modo que o prazo trienal para a propositura da execução passou a fluir a partir de 23/03/2015, com termo final em 23/03/2018. Tendo a ação sido ajuizada em 06/03/2018, ou seja, antes do escoamento do prazo prescricional renovado, não há que se falar em prescrição da pretensão executória quanto a este título. A tese do excipiente, neste particular, não prospera, pois o marco a ser considerado para aferir a tempestividade da ação é a data de sua propositura, e não a da citação, uma vez que a interrupção da prescrição já havia ocorrido extrajudicialmente pelo protesto. c) Duplicata nº 18179003: Embora não tenha sido objeto de análise específica na peça de exceção, por dever de ofício, analiso a situação deste título. Com vencimento em 31/03/2015, foi protestado em 22/04/2015 (ID 55313527, p. 32). O prazo prescricional, interrompido, findaria em 22/04/2018. A ação, proposta em 06/03/2018, também foi ajuizada tempestivamente em relação a este crédito. Portanto, a exceção de pré-executividade merece acolhimento apenas parcial. 2.3. Dos Ônus Sucumbenciais Havendo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com a exclusão de parte do débito exequendo, configura-se a sucumbência recíproca, devendo os ônus serem distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. A parte exequente arcará com honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente, qual seja, o valor decotado da execução. Por sua vez, o excipiente arcará com honorários sobre o valor remanescente da dívida, em relação ao qual sua tese foi rechaçada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo excipiente JOSÉ CARLOS BIATO. b) ACOLHO PARCIALMENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão executória referente à Duplicata Mercantil nº 17826903 e seu respectivo instrumento de protesto. c) DETERMINO, por conseguinte, a exclusão dos valores relativos ao título prescrito do montante total da execução, devendo o feito prosseguir regularmente em relação às Duplicatas nº 18179001 e nº 18179003 e seus respectivos protestos. d) Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado da duplicata e protesto excluídos da execução), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. e) CONDENO o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução, cuja exigibilidade, contudo, não fica suspensa, ante o indeferimento da gratuidade. f) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo do débito, expurgando os valores declarados prescritos, sob pena de arquivamento. g) Após a apresentação da nova planilha, DETERMINO o prosseguimento da execução, devendo a Secretaria proceder com a baixa das restrições incidentes sobre os veículos, caso o valor já bloqueado e levantado (ID 148861015) seja suficiente para quitar o débito remanescente. Caso contrário, mantenham-se as constrições para garantia da dívida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Arenápolis/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito