Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 1000403-47.2019.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DEISON HENRIQUE MARTINS DA SILVA, NEUCI DO VALE LIMA
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por BANCO DO BRASIL contra a decisão de id: 144557566 por entender que há omissão face a ausência dos pedidos de pesquisa via CINIB e SREI Intimado, a parte requerida não manifestou nos autos. É o relatório do necessário. Fundamento. Decido. Inicialmente, cabe ressaltar que os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando verificados na decisão embargada, quaisquer dos requisitos dispostos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e erro material. Pois bem, analisando a decisão atacada, vislumbro a necessidade de sanar de fato omissão, eis que a decisão que nada falou sobre os referidos sistema. Inobstante, os pedidos devem ser indeferidos. O uso da CNIB para decretação de indisponibilidade de bens exige o esgotamento das medidas executivas ordinárias e observância do contraditório, conforme entendimento do STJ, o que não restou demonstrado nos autos. Por sua vez, quanto ao SREI, desnecessário a intervenção judicial, já que pode ser feita diretamente pela parte. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Busca de Bens do Devedor. Utilização de Sistemas INFOJUD e SNIPER. Possibilidade. CNIB. exige exaurimento prévio das Medidas Executivas Típicas. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que indeferiu pedidos de busca pelos sistemas INFOJUD, SNIPER, SREI e CNIB para fins de pesquisa patrimonial dos Executados. A Agravante sustenta a necessidade da utilização das ferramentas para garantir a efetividade da Execução, diante da frustração de tentativas anteriores e e de que não há sobreposição entre os sistemas. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pesquisa pelo sistema INFOJUD exige o esgotamento prévio de diligências ordinárias; (ii) estabelecer se o sistema SNIPER pode ser utilizado de forma autônoma, sem exaurimento das vias executivas típicas; (iii) determinar se, para a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, é necessário comprovar a frustração das medidas ordinárias. III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é desnecessário o esgotamento de outras diligências para autorizar a pesquisa pelo INFOJUD, por se tratar de ferramenta legítima de simplificação da execução. 4. O SNIPER, como instrumento tecnológico instituído no âmbito do Programa Justiça 4.0 e aderido pelo TJMT, pode ser utilizado independentemente da demonstração de frustração de outras tentativas, por representar meio eficiente de localização de bens. 5. A decretação de indisponibilidade de bens via CNIB exige o exaurimento das medidas executivas típicas, nos termos da jurisprudência do STJ, especialmente a frustração das tentativas por sistemas como Sisbajud e consultas a registros públicos e órgãos de trânsito. 6. A consulta ao sistema SREI pode ser feita diretamente pela parte, sem necessidade de intervenção judicial, mediante cadastro e pagamento dos emolumentos correspondentes. 7. Quanto aos demais sistemas (ONR, PREVJUD, COAF, CETIP, CBLC e CCS), não houve apreciação específica pelo juízo de origem, inviabilizando seu exame em grau recursal para evitar supressão de instância. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD pode ser autorizada independentemente do esgotamento prévio de outras diligências. 2. A utilização do sistema SNIPER independe de demonstração de frustração das medidas ordinárias, desde que implementado no tribunal. 3. A decretação de indisponibilidade de bens pelo CNIB exige o exaurimento das medidas executivas típicas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 346; STJ, Súmula 560. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.2.2019; STJ, REsp 1.939.480, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 29.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 15.3.2019; TJDFT, AI 0721471-25.2024.8.07.0000, Rel. Sérgio Rocha, j. 29.08.2024. (N.U 1034924-03.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 01/05/2025) Assim,
diante do exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos para DAR-LHES PROVIMENTO e reconhecer a existência de omissão na decisão de 144557566, mas no mérito INDEFIRO os pedidos pela fundamentação acima. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Apiacás-MT, 21 de maio de 2025 Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito