Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1005842-40.2023.8.11.0006..
REQUERENTE: ELISANDRA BEATRIZ LOFFLER
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ajuizada por ELISANDRA BEATRIZ LOFFLER em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que faz jus ao direito do recebimento das férias com o adicional de 1/3 da remuneração correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias. A autora afirma que exerce o cargo de professora na rede estadual de ensino, e faz jus a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias de acordo com o calendário escolar, devendo ser pago adicional de 1/3 da remuneração correspondente ao período total de férias; ocorre que o ente Reclamado efetuou o pagamento das férias com o adicional de 1/3 de férias correspondente somente a 30 (trinta) dias e não dos 45 (quarenta dias) que tem direito. Desta forma, pretende que o ente Requerido seja condenado ao pagamento das férias com o adicional de 1/3 de férias sobre os 15 dias restantes. Ocorre que a legislação de regência da categoria, Lei Complementar 050/98, prevê que as férias dos professores da rede estadual de educação são de 45 dias, divididos em dois períodos, de 30 e de 15 dias respectivamente. Prevê ainda que serão pagos aos professores, o terço de férias correspondente a cada período. Por seu turno o ente Reclamado se absteve de apresentar contestação. É o relatório. Decido. Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reporto-me ao julgamento do mérito. Ab initio registro que a Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).” No caso em análise, a matéria é retratada na Lei Complementar 50/98, artigo 54: Art. 54 - O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I- de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. Infere-se da letra da lei supracitada que não há previsão de recesso e sim de férias. Logo, a base de cálculo para o pagamento das férias e do terço de férias deve obedecer ao período de 45 dias, previsto na legislação supracitada, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa. Inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já emitiu parecer neste sentido (Parecer 5315/2018): EMENTA: CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL. TERÇO CONSTITUICONAL DE FÉRIAS. PROFESSORES MUNICIPAIS. PERÍODO DE FÉRIAS SUPERIOR A 30 DIAS. CÁLCULO SOBRE O PERIODO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO DA CONSULTA E NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENTA FORMULADA POR ESTE MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. Posto isto, o direito da Requerente as férias acrescidas do 1/3 constitucional de férias sobre o período integral de gozo de férias é procedente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para CONDENAR o ente Requerido ao pagamento das férias acrescido do terço constitucional de férias sobre os 15 dias de férias não pagos respeitando o período prescricional, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente da seguinte forma: 1) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida. 2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item a), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “item a” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021). Determino ao Requerido que, doravante, seja pago o valor sobre o período integral das férias enquanto estiver em vigor a lei supracitada. Sem custas e sem honorários advocatícios. Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC). Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. ANA PAULA RICCI F. F. COSTA Juíza Leiga Vistos em correição. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cáceres/MT. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal