Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1034966-77.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANDRE LUIS FONTES
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora e avaliação de bem imóvel formulado por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANDRÉ LUIS FONTES, recaindo sobre o imóvel matriculado sob o nº 6.904 no Cartório de Registro de Imóveis de Guiratinga-MT (Fazenda Águas Claras). Compulsando os autos e a matrícula imobiliária acostada, verifica-se a existência de sucessivos gravames hipotecários incidentes sobre o referido bem, registrados em favor de diversos outros credores. É o relatório. Decido. Embora o Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria admitam, em tese, a penhora de bens gravados com hipoteca (Art. 799, I, do CPC), o magistrado deve pautar sua conduta pelo princípio da utilidade da execução e pela efetividade do processo. A execução realiza-se no interesse do exequente (Art. 797 do CPC). Todavia, quando se constata que o bem indicado à penhora possui uma cadeia de preferências reais (hipotecas) que, somadas, presumivelmente superam ou exaurem o valor de avaliação do imóvel, a constrição judicial torna-se um ato inócuo e meramente protelatório. No caso em tela, a existência de múltiplas hipotecas indica que, em eventual alienação judicial, o produto da arrecadação será integralmente destinado ao pagamento dos credores hipotecários preferenciais, nada remanescendo para a satisfação do crédito objeto desta execução. Tal cenário configura nítida ausência de interesse processual no ato constritivo, uma vez que a movimentação da máquina judiciária não resultará em benefício prático ao exequente. Nesse sentido, a jurisprudência orienta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BENS GRAVADOS COM HIPOTECA. PREFERÊNCIA DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTENTE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que os credores hipotecários têm preferência sobre os credores sem garantia real que primeiro penhoram os bens. Por isso, é adequada a penhora em bens de valor superior à dívida executada quando tais bens estão gravados com várias hipotecas, para que os credores sem garantia consigam receber, ao menos, os valores residuais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 416512 PR 2013/0348780-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (destacamos) Se a preferência de direito material esgota o valor do bem, a manutenção da penhora viola o princípio da menor onerosidade (Art. 805 do CPC), pois submete o executado a uma expropriação que não solverá a dívida destes autos, mantendo-o em situação de insolvência e gerando custos processuais desnecessários. Ademais, incumbe ao exequente o dever de diligenciar bens que possuam viabilidade de satisfação do crédito. A insistência na penhora de bem amplamente onerado, sem a demonstração de que o valor de mercado do imóvel é significativamente superior à soma de todas as garantias reais precedentes, configura pretensão que atenta contra a celeridade processual.
Ante o exposto, INDEFERO o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 6.904 do CRI de Guiratinga-MT. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, ou demonstre, de forma pormenorizada, a existência de saldo remanescente no imóvel ora rejeitado que justifique a excepcionalidade da medida. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 22 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito