Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIO DE JESUS PAGEL
REQUERIDO: DIRCE SINHORINI MANFRIM e outros
AUTOS Nº 1000198-93.2023.8.11.0046
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exequente FABIO DE JESUS PAGEL busca a satisfação de crédito em face dos executados DIRCE SINHORINI MANFRIM e ARTUR LUIZ MANFRIN. Conforme se verifica dos autos, foi deferido o arresto prévio via SISBAJUD, o qual restou integralmente frutífero e o valor bloqueado foi transferido para conta judicial o valor de R$ 50.891,21 em 16/02/2023. Após a citação, o executado interpôs exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada. Na mesma decisão, a Magistrada competente à época reconheceu a prescrição do titulo de crédito e julgou extinto o feito. A exequente opôs embargos de declaração. Assim, em 31.03.2025, este Juízo acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes e revogou a sentença de extinção determinando o prosseguimento do feito. Após, este Juízo deferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados e determinou a expedição do alvará em favor do exequente. Posteriormente, o exequente apresentou petição postulando novas diligências executivas, alegando a existência de débito remanescente no valor de R$ 13.185,53, atualizado até 04/06/2025. Os executados, por sua vez, apresentaram impugnação sustentando a quitação integral do débito mediante o bloqueio realizado via SISBAJUD, requerendo a extinção da execução. É o relatório. Decido. Conforme consta dos autos, o bloqueio eletrônico foi totalmente frutífero e o valor integral de R$ 50.891,21 foi transferido para conta única em 16/02/2023. O referido valor corresponde exatamente ao montante do débito exequendo indicado na petição. O bloqueio judicial de valores equivale ao pagamento forçado, produzindo a Cessação da mora do executado e a interrupção da incidência de juros e correção monetária sobre o débito, cabendo à instituição financeira depositária a aplicação do índice legal de atualização desses valores enquanto permanecerem depositados. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO DA QUANTIA EXECUTADA. SALDO REMANESCENTE. VALORES DECORRENTES DA DIFERENÇA DE ATUALIZAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do contido no art. 924, incisos II, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. 2. Por outro lado, conforme dispõe o art. 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80, (...) o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. 3. Nessa perspectiva, impende ressaltar que, este Tribunal Regional Federal, ao analisar caso semelhante ao presente, decidiu que (...) o art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/80 estabelece que o devedor que depositar integralmente o valor do débito em dinheiro se exime da responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, cabendo à instituição financeira depositária a aplicação do índice legal de atualização desses valores; e que, (...) embora o executado não tenha realizado espontaneamente o depósito, por determinação do Juízo a quo houve o bloqueio de dinheiro em sua conta corrente, o que inevitavelmente lhe retira o poder de domínio sobre tais valores, que ficam à disposição do Juízo. 4. Conforme decidiu, ainda, este Tribunal Regional Federal, (...) uma vez que houve o bloqueio via BACENJUD da quantia total executada, cabe ao exequente diligenciar junto ao Juízo para a conversão do bloqueio em depósito tão logo possível, não sendo devida a continuidade da execução em relação a valores decorrentes da diferença de atualização no período compreendido entre o bloqueio e a sua conversão em depósito na conta judicial. 5. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. Precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. Nesse contexto, merece realce a fundamentação da sentença recorrida, no sentido de que, Tendo sido bloqueado o valor integral do débito exequendo em 10/2021, não há que se falar em novas atualizações do valor da dívida. O pedido do exequente foi integralmente atendido pelo bloqueio, via SISBAJUD, efetivado em 15/10/2021. Eventual demora na transferência dos valores ao exequente, ou diferença relacionada ao enquadramento do depósito na operação adequada (635 ou 005), fatos que impactam na correção monetária do valor devido, não podem ser imputados ao executado com o prosseguimento da execução e novas constrições em seu desfavor (ID 413939177 - pág. 1 fl. 174 dos autos digitais). 7. Portanto, deve ser mantida a sentença recorrida. 8. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 00024300220154013502, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 21/06/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/06/2024 PAG PJe 21/06/2024 PAG) In casu, o valor integral do débito exequendo foi bloqueado e imediatamente transferido para conta judicial, não havendo que se falar em novas atualizações do valor da dívida para fins de cobrança de suposto saldo remanescente, eis que os valores depositados na Conta única já sofrem atualizações pela própria instituição financeira. Assim, o pedido do exequente foi integralmente atendido pelo bloqueio via SISBAJUD, restando satisfeita a obrigação executada e admitir a cobrança de valores adicionais após o bloqueio integral do débito configuraria excesso de execução e violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Posto isto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da quitação integral do débito mediante bloqueio judicial via SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, 12 de fevereiro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.