Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1000610-22.2021.8.11.0037..
EXEQUENTE: MAURICIO ANDRIGHETTO
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA OLIVEIRA
Vistos. Procedi a nova tentativa de penhora através da reiteração programada da ordem de bloqueio (teimosinha) via SISBAJUD, nos termos do artigo 835, inciso I, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias que é o máximo permitido atualmente, com início em 09 de agosto de 2023 até a data de 11 de setembro de 2023, sendo realizadas 11 tentativas pelo Sistema. A tentativa de penhora restou frustrada, sendo encontrado apenas montante irrisório nas contas bancárias da parte devedora (R$22,58) cujo valor foi desbloqueado, conforme ordem e resposta em anexo. Indefiro o pedido de arquivamento provisório e aplicação do art. 921 do CPC, posto que a suspensão do processo em virtude da inexistência de bens é incompatível com o rito dos Juizados Especiais que prevê regramento próprio. Por oportuno consignar que, ao optar por demandar perante o Juizado Especial Cível, a parte exequente deve suportar as limitações próprias de sua natureza sumaríssima. Com efeito, os princípios informadores do JEC não se compadecem com a tramitação sem fim de uma execução em que o credor não logrou indicar bens à penhora. Em outros termos, inviável e contrária a sistemática processual, diante dos princípios da celeridade, simplicidade e razoável duração do processo, que uma execução tramite indefinidamente no juizado especial, sem pacificação dos conflitos, sob pena de convertê-lo em uma unidade da justiça comum. Houvesse a parte exequente optado pela justiça comum, a falta de bens não redundaria em extinção, mas autorizaria o arquivamento do feito, aguardando-se a respectiva localização e indicação. Contudo, no JEC, o arquivamento provisório é impossível. Segue jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DESDE JUNHO/2016. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO PRECOCE DO PROCESSO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0001800-88.2015.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.10.2021)(TJ-PR - RI: 00018008820158160140 Quedas do Iguaçu 0001800-88.2015.8.16.0140 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3a Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO PREMATURA NÃO CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SATISFAZER O CRÉDITO. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3a Turma Recursal - 0001839-81.2017.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 27.09.2021) (TJ-PR - RI: 00018398120178160054 Bocaiúva do Sul 0001839-81.2017.8.16.0054 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3a Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2021) Assim, analisando o conteúdo dos autos, tenho que o processo deve ser extinto. Isto porque, desde que iniciado o processo de execução e até a presente data não fora localizada quaisquer bens passíveis de penhora em nome da parte devedora. Nesse sentido é o Enunciado 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Posto isso, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. FICA FACULTADO À PARTE AUTORA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA, NOS MOLDES DO ART. 517 DO CPC E DO ENUNCIADO 75 DO FONAJE. Após, transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, 11 de setembro de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito