Execução de Título ExtrajudicialConfissão/Composição de DívidaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
MAGGI ENERGIA S/A
CNPJ
Autor
LEANDRO DE AQUINO SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA DOS SANTOS DUARTE
OAB/MT 20627·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN
OAB/PR 8664·CPF·Representa: Autor
CASSIA CAROLINA VOLLET CUNHA
OAB/MT 9233·CPF·Representa: Autor
MARCELO TADEU FRAGA
OAB/MT 7967·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO GOMES
OAB/PR 70642·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 09:17
Publicação
25/06/2026, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1040097-16.2023.8.11.0041 Requerente(s): MAGGI ENERGIA S/A Requerido(s): LEANDRO DE AQUINO SANTOS DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por MAGGI ENERGIA S/A em face de LEANDRO DE AQUINO SANTOS. No curso do processo, após a efetivação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD e a respectiva conversão em penhora (ID. 219324559), a parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia constrita. Por sua vez, o executado noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade e manteve a constrição judicial, pugnando pela suspensão de qualquer ato de expropriação até o julgamento definitivo do recurso pelo Tribunal de Justiça. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a decisão que converteu o arresto em penhora e indeferiu o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado é objeto de Agravo de Instrumento ainda em trâmite (ID. 236389655). Embora, como regra, o agravo de instrumento não possua efeito suspensivo automático, a prudência judicial recomenda cautela quando o ato processual subsequente importar em irreversibilidade fática, como ocorre com a entrega definitiva de dinheiro à parte credora. A execução deve ser processada no interesse do exequente, todavia, deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor e, primordialmente, a segurança jurídica. O levantamento imediato da quantia, antes da confirmação da decisão agravada pela instância superior, apresenta risco de dano reverso, caso o Tribunal de Justiça venha a reconhecer a impenhorabilidade dos valores ou qualquer nulidade no título executivo. Portanto, a manutenção do montante em conta judicial vinculada ao juízo é medida que se impõe até que sobrevenha decisão definitiva ou fato novo que autorize a expropriação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente, ante a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo executado. No mais, intimo a exequente para juntar nos autos o comprovante de pagamento das taxas de pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 07:02
Outras Decisões
23/06/2026, 07:02
Conclusão (para decisão)
17/06/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 16:58
Documento
09/06/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 14:24
Publicação
22/05/2026, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1040097-16.2023.8.11.0041 Requerente(s): MAGGI ENERGIA S/A Requerido(s): LEANDRO DE AQUINO SANTOS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGGI ENERGIA S/A em face da decisão de ID. 219324559, alegando omissão ao deixar de considerar que o prazo para oposição de embargos à execução pelo executado já se encontra encerrado, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos. Intimado, o embargado quedou-se inerte (ID. 224380785). É o relatório. Decido. Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal, conforme o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos. A decisão de ID. 219324559, ao analisar a petição juntada pelo executado, determinou sua intimação para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal. Ocorre que tal determinação deixou de considerar acerca do comparecimento espontâneo do executado, verificado em 17/12/2024 (ID. 179031637), que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre a necessidade de citação formal, começando o prazo para oposição de embargos à execução, previsto no art. 915 do CPC. Com efeito, o comparecimento espontâneo do devedor ao processo de execução equivale, para todos os efeitos processuais, à citação, iniciando-se, a partir desse momento, a contagem do prazo de quinze dias para a oposição de embargos. A apresentação da manifestação do executado que foi analisada, por sua vez, não suspende, interrompe nem reabre esse prazo, tratando-se de incidente que pode ser manejado a qualquer tempo, sem interferência no curso do prazo. Assim, tendo o executado comparecido espontaneamente em 17/12/2024 e não tendo oposto embargos à execução no prazo legal de quinze dias, operou-se a preclusão do direito de embargar, sendo imprópria a determinação de reabertura ou concessão de novo prazo para tanto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO a pretensão neles deduzida, para, suprindo a omissão identificada, INTEGRAR a decisão de id. 219324559 com o seguinte acréscimo ao seu dispositivo: “Registre-se, ademais, que o prazo para oposição de embargos à execução pelo executado encontra-se encerrado. Isso porque o comparecimento espontâneo do executado aos autos, verificado em 17/12/2024 (ID. 179031637), supriu a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, fazendo fluir, desde aquela data, o prazo de quinze dias previsto no art. 915 do CPC. Não tendo o executado oposto embargos no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo para os fins de direito.” No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão de ID. 219324559 e intimo a exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1040097-16.2023.8.11.0041 Requerente(s): MAGGI ENERGIA S/A Requerido(s): LEANDRO DE AQUINO SANTOS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGGI ENERGIA S/A em face da decisão de ID. 219324559, alegando omissão ao deixar de considerar que o prazo para oposição de embargos à execução pelo executado já se encontra encerrado, em razão de seu comparecimento espontâneo aos autos. Intimado, o embargado quedou-se inerte (ID. 224380785). É o relatório. Decido. Os embargos foram apresentados dentro do prazo legal, conforme o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos. A decisão de ID. 219324559, ao analisar a petição juntada pelo executado, determinou sua intimação para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal. Ocorre que tal determinação deixou de considerar acerca do comparecimento espontâneo do executado, verificado em 17/12/2024 (ID. 179031637), que, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, supre a necessidade de citação formal, começando o prazo para oposição de embargos à execução, previsto no art. 915 do CPC. Com efeito, o comparecimento espontâneo do devedor ao processo de execução equivale, para todos os efeitos processuais, à citação, iniciando-se, a partir desse momento, a contagem do prazo de quinze dias para a oposição de embargos. A apresentação da manifestação do executado que foi analisada, por sua vez, não suspende, interrompe nem reabre esse prazo, tratando-se de incidente que pode ser manejado a qualquer tempo, sem interferência no curso do prazo. Assim, tendo o executado comparecido espontaneamente em 17/12/2024 e não tendo oposto embargos à execução no prazo legal de quinze dias, operou-se a preclusão do direito de embargar, sendo imprópria a determinação de reabertura ou concessão de novo prazo para tanto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO a pretensão neles deduzida, para, suprindo a omissão identificada, INTEGRAR a decisão de id. 219324559 com o seguinte acréscimo ao seu dispositivo: “Registre-se, ademais, que o prazo para oposição de embargos à execução pelo executado encontra-se encerrado. Isso porque o comparecimento espontâneo do executado aos autos, verificado em 17/12/2024 (ID. 179031637), supriu a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, fazendo fluir, desde aquela data, o prazo de quinze dias previsto no art. 915 do CPC. Não tendo o executado oposto embargos no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo para os fins de direito.” No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão de ID. 219324559 e intimo a exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 17:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2026, 17:18
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 13:40
Ato ordinatório
25/02/2026, 13:39
Decurso de Prazo
25/02/2026, 12:23
Decurso de Prazo
20/02/2026, 03:41
Publicação
10/02/2026, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA/EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2026, 16:27
Publicação
30/01/2026, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1040097-16.2023.8.11.0041.
Autor: MAGGI ENERGIA S/A
Réu: LEANDRO DE AQUINO SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MAGGI ENERGIA S/A em face de LEANDRO DE AQUINO SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 32.279,31 (trinta e dois mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), representada por Instrumento Particular de Acerto de Contas, Confissão de Dívida e Outras Avenças. Após tentativa frustrada de citação, foi deferido o arresto executivo online via SISBAJUD (ID 165519846), resultando no bloqueio parcial do valor executado, na quantia de R$ 2.238,74 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), conforme certificado nos IDs 176265847 e 176265848. O executado compareceu espontaneamente aos autos (ID 179031637), apresentando manifestação na qual alegou: incompetência absoluta da Justiça Comum; nulidade do bloqueio judicial; nulidade do título executivo extrajudicial por vício de consentimento (coação); e impenhorabilidade dos valores bloqueados. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Posteriormente, o executado foi formalmente citado, conforme certidão de ID 183357467. A parte exequente apresentou resposta à manifestação do executado (ID 197685875), refutando todas as alegações e requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Da Competência da Justiça Comum O executado alega incompetência absoluta da Justiça Comum, sustentando que a questão seria afeta à Justiça do Trabalho, por se tratar de acidente ocorrido durante deslocamento a serviço da empresa exequente. A alegação não merece acolhimento. A competência em razão da matéria é determinada pela natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir, conforme arts. 42 e 62 do Código de Processo Civil. No caso em análise, a ação executiva está fundada em título executivo extrajudicial consistente em confissão de dívida assinada pelo executado e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC, com natureza jurídica cível. Ademais, conforme documentação apresentada pela exequente, o acidente que originou a dívida ocorreu em um domingo, fora do horário de expediente, durante atividades particulares do executado, não se caracterizando como acidente de trabalho. Portanto, rejeito a alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum. Da Validade do Título Executivo O executado alega nulidade do título executivo por vício de consentimento (coação), sustentando que foi forçado a assinar o documento para fraudar a legislação trabalhista. Ocorre que tal alegação demanda dilação probatória, não sendo possível sua análise no bojo da própria execução. A via adequada para discutir a validade do título executivo são os embargos à execução, conforme art. 914 do CPC, observado o prazo legal. Ressalte-se que o título executivo apresentado preenche os requisitos formais de validade, sendo certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. Da Regularidade do Bloqueio Judicial O executado questiona a regularidade do bloqueio judicial, alegando ausência de citação prévia e de pedido da parte exequente. Contudo, o arresto executivo foi regularmente deferido com base no art. 830 do CPC, que prevê: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução". O pedido de arresto foi formulado pela parte exequente sob sigilo (ID 139707179), conforme permitido pela sistemática processual para preservar a eficácia da medida, tendo sido deferido por decisão fundamentada (ID 165519846). Ademais, o executado foi posteriormente citado (ID 183357467), o que convalida o procedimento, convertendo-se o arresto em penhora, nos termos do art. 830, §3º, do CPC. Portanto, não há que se falar em nulidade do bloqueio judicial. Da Impenhorabilidade dos Valores O executado alega que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos, com base no art. 833, X, do CPC. Ocorre que o dispositivo legal invocado estabelece a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência do STJ tem estendido essa proteção a valores mantidos em conta corrente, desde que comprovada sua natureza de reserva de capital para subsistência. No entanto, o executado não comprovou que os valores bloqueados constituem sua única reserva financeira ou que são destinados à sua subsistência. Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores arrestados. Da Gratuidade da Justiça O executado requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos para comprovar sua condição financeira. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, não apresentou documentação que comprove a alegada hipossuficiência, assim, postergo a análise do pedido. Do Prosseguimento da Execução Considerando que o executado foi devidamente citado e não efetuou o pagamento da dívida no prazo legal, converto o arresto em penhora, nos termos do art. 830, §3º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a alegação de incompetência absoluta da Justiça Comum; Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores arrestados; Converto o arresto em penhora, nos termos do art. 830, §3º, do CPC; Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal, bem como junte aos autos documentação para consubstanciar o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 28 de janeiro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição Legal
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 17:28
Outras Decisões
28/01/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 13:28
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 03:29
Publicação
08/09/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1040097-16.2023.8.11.0041.
Autor: MAGGI ENERGIA S/A
Réu: LEANDRO DE AQUINO SANTOS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Considerando o teor do Ofício-Circular nº 20/2025-PRES, o qual delibera “...sobre a existência de ordens de bloqueio antigas ainda pendentes de desdobramento no sistema Sisbajud...”, promovo o saneamento necessário, com a transferência da quantia de R$ 50,00 a conta única. Registro que a ordem de penhora de valores via sistema Sisbajud consta no ID. 165519846. A par disso, intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, para ciência e manifestação, em dez dias. Às Providências. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:00
Mero expediente
04/09/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:52
Publicação
01/06/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1040097-16.2023.8.11.0041.
Autor: MAGGI ENERGIA S/A
Réu: LEANDRO DE AQUINO SANTOS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Intime-se aparte EXEQUENTE para manifestar sobre a petição de ID. 179031637 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:53
Mero expediente
28/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:18
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:04
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 09:31
Mandado
13/12/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:06
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 01:38
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:41
Publicação
26/11/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:14
Publicação
26/11/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, TELEFONE: (65) 3648-6425/6426 - FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - E-mail: [email protected] (secretaria) CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA PROCESSO n. 1040097-16.2023.8.11.0041 ESPÉCIE: [Inadimplemento, Confissão/Composição de Dívida]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: MAGGI ENERGIA S/A Endereço: ANDRE ANTONIO MAGGI, 303, ANDAR 3, ALVORADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-080 POLO PASSIVO: Nome: LEANDRO DE AQUINO SANTOS Endereço: RUA JOSÉ BARRIGA, 4304, JARDIM NILMARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78720-576 À(o) Senhor: LEANDRO DE AQUINO SANTOS RUA JOSÉ BARRIGA, 4304, JARDIM NILMARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78720-576 Procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de EXECUTADO, nos termos do processo acima indicado, por todo o conteúdo do despacho ao final transcrito ou cuja(a) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) desta, da penhora realizada no bacen no id 176265848, para que oferte manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o art. 854, §3º, do CPC. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Cuiabá, 22 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. • No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.• No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.• Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.• ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1040097-16.2023.8.11.0041.
Autor: MAGGI ENERGIA S/A
Réu: LEANDRO DE AQUINO SANTOS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MAGGI ENERGIA S/A em face de LEANDRO DE AQUINO SANTOS. Na manifestação de ID. 139707179, o exequente pugnou pelo arresto executivo on-line dos bens do executado, argumentando que restaram frustradas diversas tentativas de proceder à citação do devedor. Pois bem. O Oficial de Justiça certificou que não encontrou o executado para fins de citação (ID. 136595236). O ordenamento processual civil prevê: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.” Nesse sentido, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 830 c/c art 854 do CPC/15. Da mesma forma, decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRESTO EXECUTIVO – NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PARA CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 830 E 854 DO CPC. Recurso conhecido e provido. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. (...) Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens ‘on line’, com base no art. 854 do CPC/15. ((Recurso Especial n. 1.822.034, da Relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI). Comprovada a não localização do devedor em frustrantes atos para sua citação, de rigor está autorizado o arresto de seus bens ‘on line’ através de consultas junto a órgãos para localização de possíveis bens. (TJ-MT 10099368320228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Assim, verificando que as diversas tentativas de citação restaram infrutíferas – inclusive via postal e através de Oficial de Justiça – DEFIRO o arresto requerido e anexo o recibo de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD. A ordem de bloqueio será emitida no valor de R$ 32.279,31 (trinta e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), conforme cálculo de ID. 132500152. Considerar-se-á efetuada o arresto quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o exequente deverá promover a citação do executado. Com o resultado, intimem-se as partes para providências cabíveis. Cumpra-se. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:22
Documento
22/11/2024, 11:18
Documento
22/11/2024, 08:37
Documento
22/11/2024, 06:31
Documento
18/11/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 08:21
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:07
Publicação
09/07/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1040097-16.2023.8.11.0041.
Autor: MAGGI ENERGIA S/A
Réu: LEANDRO DE AQUINO SANTOS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Intime-se a exequente para recolher as custas necessárias para a pesquisa de endereço nos sistemas postos à disposição do Judiciário, em 10 dias. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 22:19
Mero expediente
05/07/2024, 22:19
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:24
Publicação
13/12/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2023, 12:02
Mandado
05/12/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:27
Publicação
04/12/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado por meio eletrônico no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais, por ato praticado, nos termos do Provimento TJMT/CGJ Nº. 30, de 08 de Agosto de 2022. A guia poderá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, emissão de Guias Online (diligência).
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:53
Documento
30/11/2023, 06:49
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:00
Publicação
29/11/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:15
Publicação
07/11/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1040097-16.2023.8.11.0041.
Autor: MAGGI ENERGIA S/A
Réu: LEANDRO DE AQUINO SANTOS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências. Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC). Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil). Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil). O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, nos demais meios disponibilizados às partes para localização da empresa (sede ou filial). Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:09
Outras Decisões
31/10/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1040097-16.2023.8.11.0041.
Autor: MAGGI ENERGIA S/A
Réu: LEANDRO DE AQUINO SANTOS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Não verifico nos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais ou pedido de gratuidade. Assim sendo, intime-se a autora para que providencie a juntada do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.