Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1051958-22.2023.8.11.0041 (B) VISTOS, No Id. 136798414 foi determinado à parte Autora comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Devidamente intimada, a parte Autora ao id. 139693200 apresentou alegação no sentido de que "é professor, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não tem condições de arcar com as despesas processuais", requerendo o deferimento da concessão da justiça gratuita, subsidiariamente requer o concessão do pagamento ao final do processo, alternativamente, requer a benesse do parcelamento das custas processuais, sem instruir o petitório com qualquer elemento de prova no sentido de evidenciar eventual insuficiência financeira. Primeiramente, o pedido de pagamento das custas processuais ao final da demanda não possui previsão legal, subsistindo ainda vedação pelo o art. 233, § 2º, da CNGC/2020: § 2º É vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final. “é vedado, em qualquer circunstância, o recolhimento de custas ao final”. Ressalto que o art. 233, “caput”, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CNGC/2020) estabelece que “a taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita”, ou seja, deixa muito claro que a regra de recolhimento imediato das custas só é excepcionada quando não há custas (hipótese de isenção), ou quando deferido pedido de assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, benefício este que, como se sabe, é reservado àqueles que demonstram hipossuficiência financeira, o que não é a hipótese dos autos. A propósito, já decidiu o Nosso E. Tribunal de Justiça: “EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO ALTERNATIVO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA LIDE - OMISSÃO VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) II - Ao analisar os requisitos da gratuidade da justiça, cabe ao julgador as seguintes hipóteses: deferir ou indeferir a gratuidade da justiça, isentar a parte de algumas despesas processuais ou facultar o pagamento parcelado das mesmas (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC), não havendo na legislação de regência dispositivo autorizador do diferimento das despesas processuais para o final da demanda” (TJMT – 4ª Câmara de Direito Privado – RED 1016841-12.2019.8.11.0000 – Desa. Rela. SERLY MARCONDES ALVES – j. 11/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO pedido de pagamento das custas processuais ao final da ação. Em vista disso, não foi encartado nos autos qualquer documento apto a comprovar a hipossuficiência da parte Autora e configurar a condição de insuficiência financeira hábil a ensejar o deferimento da gratuidade, não sendo demonstrada a condição de “pobreza” que a Lei busca proteger, destarte, não havendo indícios de que a parte Requerente não possui condições de arcar com as custas processuais, não há se falar em deferimento da benesse pretendida. Demais disso, quanto ao pedido de parcelamento das custas do processo, rememoro que embora o pleito tenha previsão no art. 98, § 6º do CPC, para o deferimento deste deve estar devidamente demonstrado nos autos que não é possível arcar com o pagamento da integralidade das custas no momento do ingresso, o que não ocorreu na espécie. Registro que o benefício de parcelamento das custas processuais se trata de medida excepcional, de forma que seu deferimento depende de comprovação mínima de hipossuficiência financeira e, consequentemente, na demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais em sua integralidade num único pagamento. Dessa forma, não se mostra devido o deferimento de forma irrestrita da benesse pretendida sem a correta comprovação de sua necessidade, ainda mais quando devidamente oportunizado à parte trazer aos autos evidências de que faz jus ao parcelamento. Ademais, cumpre grafar que pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos ajuizados, pelo menos aos que vem sendo distribuídos a este juízo. Daí a necessidade de critério para concessão do benefício, como exigência de uma justiça administrável, que possa se autossustentar materialmente, atingir os seus elevados objetivos e a todos, indistintamente, principalmente àqueles que efetivamente não possam despender quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica. Nesse diapasão, ressalto que não houve a devida comprovação da alegada hipossuficiência da parte Requerente para eventual concessão da benesse de gratuidade, e nem mesmo de forma mínima para possível deferimento do parcelamento. Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e de parcelamento das custas processuais formulados pela parte Autora. INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Comprovado o recolhimento, INTIME-SE as partes para no prazo de 15 dias especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificadamente, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito