Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1008357-54.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: KEILA LEAL REZENDE
EXECUTADO: RODRIGO VIEIRA RODRIGUES
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por KEILA LEAL REZENDE contra RODRIGO VIEIRA BORGES. 2. Houve bloqueio da integralidade do valor da dívida, via SISBAJUD (id 187387607). 3. O executado formulou pedido de desbloqueio de valores (id 185777266), alegando impenhorabilidade dos recursos constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que se destinam à sua subsistência e de sua família, invocando a proteção do art. 833, IV e X, do CPC. Sustenta que os valores bloqueados (R$ 11.664,92) comprometem gravemente sua manutenção básica e de seus dependentes, impossibilitando o custeio de alimentação, moradia e demais despesas essenciais, requerendo a aplicação da jurisprudência do STJ quanto à impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos. 4. A exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (id 188093225), argumentando que o executado não comprovou a alegada impenhorabilidade, limitando-se a meras alegações desacompanhadas de documentos comprobatórios. 5. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. 6. A impugnação à penhora não merece acolhimento. 7. Com efeito, o art. 854, §3º, I, do CPC estabelece expressamente que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, transferindo-lhe o ônus probatório específico quanto à natureza dos valores constritos. 8. No caso em análise, verifica-se que o executado limitou-se a formular alegações genéricas sobre a destinação alimentar dos recursos bloqueados, sem sequer juntar um documento que comprovasse tal assertiva. Não apresentou extratos bancários, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, ou qualquer outro elemento probatório que demonstrasse a origem, natureza e destinação dos valores mantidos na conta bancária. 9. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que se tratava de conta-poupança, sendo certo que o bloqueio recaiu sobre conta corrente do Banco do Brasil, conforme se extrai do resultado SISBAJUD (id 187387607). 10. Quanto ao argumento relativo à proteção de até 40 salários-mínimos, observa-se que a própria dívida exequenda (R$ 11.664,92) é inferior a esse patamar, considerando o salário-mínimo vigente. Acolher a tese defensiva, sem qualquer comprovação, implicaria tornar a execução eternamente infrutífera, esvaziando completamente a efetividade do processo executivo. 11. Portanto, deve ser rejeitada a manifestação da parte executada. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 12. Verifica-se que foi bloqueado o valor total da dívida, garantindo-se integralmente a execução. 13. Embora os embargos à execução inicialmente tenham sido recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (processo apenso nº 1001994-17.2024.8.11.0004), agora a execução encontra-se devidamente garantida por penhora suficiente, motivo pelo qual comporta a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. 14. Ademais, a manutenção da constrição justifica-se pela necessidade de não conferir integral satisfação à tutela executiva sem a devida consideração ao contraditório exercido pela parte executada, que apresentou defesa tempestiva por meio dos embargos à execução e aguarda o respectivo julgamento. O resultado do julgamento dos embargos pode influenciar diretamente a questão da liberação dos valores ora constritos, sendo certo que eventual liberação prematura dos recursos poderia tornar-se irreversível. Assim, a manutenção do bloqueio até o deslinde da ação incidental constitui medida de cautela processual que preserva tanto o direito de defesa do executado quanto a utilidade prática do provimento jurisdicional executivo. 15. Ressalta-se, ainda, que os embargos à execução já se encontram com audiência de instrução designada para a próxima semana, o que demonstra que o próximo passo será a sentença definitiva sobre as questões suscitadas pelo executado. DISPOSITIVO: 16.
Diante do exposto, INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade de valores formulado pelo executado, mantendo-se a constrição efetivada via SISBAJUD. 17. Por outro lado, considerando que a execução se encontra devidamente garantida por penhora suficiente, DETERMINO a suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução n. 1001994-17.2024.8.11.0004. 18. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO