ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
CNPJ
Autor
CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
CNPJ
Reu
DIVAL PINTO MARTINS CORREA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ARDONIL MANOEL GONZALEZ JUNIOR
OAB/MT 13945·CPF·Representa: Autor
LUIS DAVID BASTOS PEIXOTO
OAB/MT 12760·CPF·Representa: Autor
JOSLEINE VIRGINIA FERREIRA
OAB/MT 16427·CPF·Representa: Autor
ELISANDRA QUELLEN DE SOUZA
OAB/MT 18213·CPF·Representa: Autor
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
OAB/MT 9172·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1057643-89.2020.8.11.0041.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, DIVAL PINTO MARTINS CORREA INTIMAÇÃO Informamos a juntada da contagem de custas. Nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica a parte devidamente intimada, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciária, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Cálculo da CAA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 NÚMERO DO
18/06/2026, 00:00
Documento
12/05/2026, 02:40
Remessa (outros motivos)
12/05/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1057643-89.2020.8.11.0041.
Autor: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Réu: CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e outros SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e DIVAL PINTO MARTINS CORREA, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID. 222570899). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. As partes desistiram do prazo recursal, portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Definitivo
12/03/2026, 15:57
Trânsito em julgado
12/03/2026, 15:56
Expedição de documento
12/03/2026, 15:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/03/2026, 15:43
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 10:45
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:25
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:54
Petição (Resposta)
19/02/2026, 16:21
Publicação
18/02/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1057643-89.2020.8.11.0041.
Autor: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Réu: CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e outros DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Intime-se os advogados dos executados para que se manifestem acerca da petição de acordo de ID nº 222570899, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1057643-89.2020.8.11.0041.
Autor: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Réu: CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e outros SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e DIVAL PINTO MARTINS CORREA, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID. 222570899). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. As partes desistiram do prazo recursal, portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Definitivo
12/03/2026, 15:57
Trânsito em julgado
12/03/2026, 15:56
Expedição de documento
12/03/2026, 15:43
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
12/03/2026, 15:43
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 10:45
Ato ordinatório
05/03/2026, 10:25
Decurso de Prazo
05/03/2026, 02:54
Petição (Resposta)
19/02/2026, 16:21
Publicação
18/02/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1057643-89.2020.8.11.0041.
Autor: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Réu: CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e outros DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Intime-se os advogados dos executados para que se manifestem acerca da petição de acordo de ID nº 222570899, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 15:12
Mero expediente
12/02/2026, 15:12
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:42
Petição (Resposta)
11/02/2026, 15:08
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 10:20
Publicação
21/01/2026, 23:11
Expedição de documento
07/01/2026, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1057643-89.2020.8.11.0041.
Autor: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Réu: CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e outros DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO (ABSMMT) em face de CUIABÁ SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e DIVAL PINTO MARTINS CORREA, visando o recebimento da quantia decorrente de condenação por danos morais, multa por descumprimento de determinação judicial e honorários advocatícios. A executada CUIABÁ SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, sustentando que a exequente possuía débito para com ela no valor de R$ 7.803,11, referente a honorários e escrituração contábil dos meses de junho, julho e agosto de 2020. A exequente manifestou-se reconhecendo, por liberalidade, o abatimento do valor de R$ 7.803,11, mas requereu a aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC sobre o valor remanescente (ID 1922294908). Por decisão de ID 204305175, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o abatimento do valor de R$ 7.803,11 do montante originário, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração do saldo remanescente, sobre o qual incidiriam a multa e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC. A contadoria judicial apresentou cálculo (ID 205987095) apurando o valor total devido em R$ 14.733,36 (quatorze mil setecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). Intimadas as partes para manifestação sobre os cálculos, a parte exequente concordou expressamente com os valores apresentados (ID 207746918), enquanto os executados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 208193478). É o relatório. Decido. Considerando que a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados pela contadoria judicial e que os executados, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 205987095), fixando o valor da execução em R$ 14.733,36 (quatorze mil setecentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos). Ressalto que, conforme já decidido anteriormente, os executados CUIABÁ SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e DIVAL PINTO MARTINS CORREA respondem solidariamente pela integralidade do débito, nos termos da sentença exequenda. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens e constrição de ativos financeiros. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento
19/12/2025, 16:25
Outras Decisões
19/12/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 16:26
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:28
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:34
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:38
Publicação
01/09/2025, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 09:16
Decurso de Prazo
01/09/2025, 08:05
Decurso de Prazo
01/09/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem a sobre o calculo da contadoria ID. 205987095, no prazo de 10 (dez) dias.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 15:11
Recebimento
27/08/2025, 18:55
Remessa
27/08/2025, 18:55
Documento
27/08/2025, 18:54
Publicação
15/08/2025, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 06:21
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1057643-89.2020.8.11.0041.
Autor: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Réu: CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e outros DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CUIABÁ SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO – ABSM/MT, na qual sustenta excesso de execução, sob argumento de que a exequente possui débito para com a impugnante, decorrente de contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes, no valor total de R$ 7.938,08, referente a honorários e escrituração contábil dos meses de junho, julho e agosto de 2020, sendo metade deste valor (R$ 7.803,11) de responsabilidade direta da exequente, em razão de divisão ajustada com o corréu Dival Correa Martins. Sustenta que, após a compensação, não remanesceria saldo a executar. Devidamente intimada, a exequente apresentou manifestação (Id. 192294908), reconhecendo, por mera liberalidade, o abatimento do valor de R$ 7.803,11 do montante atualizado de R$ 19.705,82, restando saldo de R$ 11.902,71. Alega, contudo, que o executado não realizou sequer o pagamento desse valor incontroverso, razão pela qual requer a aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC, perfazendo total de R$ 14.283,25. Planilha de cálculo atualizada (Id. 192294923). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva, apresentada dentro do prazo legal (art. 525, caput, CPC). Inicialmente, no que se refere ao excesso de execução ante a alegação de compensação de valores, verifico que o executado sustenta que a exequente lhe deve R$ 7.803,11, valor referente a serviços contábeis prestados, e requer a compensação com o montante executado. A prova documental apresentada consiste em contrato de prestação de serviços profissionais contábeis, contudo, não há demonstração cabal de que tais valores sejam incontroversos ou reconhecidos judicialmente. Entretanto, observa-se que a própria exequente, em manifestação, expressamente admitiu o abatimento de R$ 7.803,11 do valor total, para fins de evitar maiores discussões. Diante da concordância expressa da exequente e considerando os princípios da economia processual e da razoabilidade, entendo que deve ser acolhida a impugnação para reconhecer o abatimento do valor de R$ 7.803,11, correspondente aos créditos da executada Cuiabá Soluções Empresariais LTDA junto à exequente. Importante ressaltar, contudo, que o abatimento reconhecido não implica na quitação integral da dívida, como pretende a impugnante, uma vez que a dívida total é de R$ 15.606,23, sendo que a executada Cuiabá Soluções Empresariais LTDA responde solidariamente com o executado Dival Pinto Martins pela integralidade do valor, não havendo qualquer determinação na sentença que limite a responsabilidade de cada executado a 50% do débito. O fato de ter havido solidariedade na condenação e inexistindo qualquer determinação judicial que limite a responsabilidade dos devedores, não autoriza a conclusão de que a executada responde por apenas 50% da dívida. Ainda que se considerasse o abatimento integral dos créditos alegados, subsistiria um saldo remanescente a ser adimplido.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o abatimento do valor de R$ 7.803,11 do montante originário, já admitido pela própria exequente. Remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do saldo remanescente, sobre o qual incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que os executados CUIABÁ SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e DIVAL PINTO MARTINS respondem solidariamente pela integralidade do débito remanescente, nos termos da sentença exequenda. Intimem-se as partes. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 18:30
Outras Decisões
13/08/2025, 18:29
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:20
Documento
11/05/2025, 14:44
Documento
11/05/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:22
Expedição de documento
24/03/2025, 12:58
Outras Decisões
21/03/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 10:54
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:07
Publicação
26/08/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimo a AUTORA na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 12:48
Decurso de Prazo
22/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 00:01
Publicação
02/08/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1057643-89.2020.8.11.0041.
Autor: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Réu: CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO. em face de CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e outros. Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 14:50
Outras Decisões
29/07/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
27/07/2024, 13:44
Reativação
27/07/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:48
Definitivo
02/07/2024, 10:04
Ato ordinatório
02/07/2024, 10:04
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:12
Publicação
18/06/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 12:21
Documento
13/06/2024, 12:14
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos.
16/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Maio de 2024 a 16 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO. e CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
17/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Recebo a petição vinculada ao Id. nº 21054667, em que o apelante Antônio Bispo da Silva requer extinção do recurso “diante da perda do objeto”, como manifestação de desistência do Recurso de Apelação Cível, homologando-a para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Depois de adotadas as providências de estilo, arquive-se. Publique-se e intimem-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 16 de abril de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
17/04/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DESPROVIDO. Se as razões do agravo regimental ou interno (art. 1.021, do NCPC) não infirmam os fundamentos da decisão agravada, de rigor o desprovimento do recurso.
21/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DESPROVIDO. Se as razões do agravo regimental ou interno (art. 1.021, do NCPC) não infirmam os fundamentos da decisão agravada, de rigor o desprovimento do recurso.
21/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO. e CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
01/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e majoro os honorários advocatícios para 12% da condenação. Intime-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
07/12/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) APELADO(S) CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDApara apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação interposto por DIVAL PINTO MARTINS CORREA, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
02/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1057643-89.2020.8.11.0041.
Autor: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Réu: CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Trata-se ação com requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO – ABSM/MT em desfavor da empresa CUIABÁ SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e DIVAL PINTO MARTINS. Em 15/3/2023, foi prolatada a sentença por este juízo, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, ratificando a decisão liminar e determinando a “apresentação dos livros auxiliares (Livro Razão, Livro Diário e Balancete do referido período) e condenar a ré a indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo INPC, da data do arbitramento (publicação da sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença. Condeno, ainda, ao pagamento de multa por descumprimento de determinação judicial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir da publicação da sentença” (id. 112593169). O requerido DIVAL PINTO MARTINS CORREA opôs embargos de declaração (id. 116770009), os quais foram contrarrazoados (id. 117453283) e rejeitados em decisão de id. 118628231. Inconformados, ambos requeridos impetraram com recurso de sentença (ids. 121103012 e 121346751). Os requeridos pretendiam a concessão da gratuidade de justiça, o qual restou indeferido em decisão retro do eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso (id. 128059417), oportunidade em que ambos forma intimados a recolherem custas, no prazo de 05 (cinco) dias. No dia 8/8/2023, o requerido DIVAL PINTO MARTINS CORREA, de maneira tempestiva, juntou o comprovante de pagamento de custas, conforme petição de id. 128059419, ao passo que o requerido CUIABÁ SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA deixou de recolher as custas (id. 128059424), razão pela qual o recurso interposto por esta requerida não foi conhecido (id. 128059425). Em mesma decisão de id. 128059425 fora determinado que “após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para apreciação do recurso de apelação interposto por DIVAL PINTO MARTINS CORREA”. Entretanto, de maneira equivocada, os autos foram transitados em julgados e devolvidos a este juízo sem análise do recurso do requerido DIVAL PINTO MARTINS CORREA. Diante disso, a parte requerida compareceu aos autos informando a confusão e requereu que os autos sejam remetidos ao eg. Tribunal de Justiça para análise do recurso pendente (ids. 129390734, 130371760).
Ante o exposto, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso para a análise do recurso interposto por DIVAL PINTO MARTINS CORREA e eventuais pendências. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2023, 14:39
Expedição de documento
02/10/2023, 14:03
Mero expediente
02/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:13
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 15:46
Decurso de Prazo
26/09/2023, 14:42
Decurso de Prazo
26/09/2023, 06:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:15
Publicação
06/09/2023, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 13:48
Evolução da Classe Processual
04/09/2023, 13:47
Devolvidos os autos
04/09/2023, 08:02
Documento
04/09/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Indefiro o pedido de id. 179065654, considerando que foi proferida decisão não conhecendo do presente recurso em 10/08/2023 e o pagamento do preparo só ocorreu em 17/08/2023. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO interposto por CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA. por manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015. Intimem-se. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para apreciação do recurso de apelação interposto por DIVAL PINTO MARTINS CORREA. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por tal razão, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA de ambos os apelantes. Intimem-se, por tal razão, ambos os apelantes para que procedam ao recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc Intime-se AMBOS OS APELANTES para comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
25/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2023, 16:14
Petição (Contra-razões)
12/07/2023, 16:10
Petição (Contra-razões)
12/07/2023, 16:05
Publicação
27/06/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:43
Decurso de Prazo
23/06/2023, 04:06
Publicação
23/06/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 02:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 09:43
Publicação
30/05/2023, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1057643-89.2020.8.11.0041.
Autor: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Réu: CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos no id. 116770009. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos. Sendo assim, para que o(a) Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT. Rec. Emb. Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec. Apel. Cível 36744/2005. Julgamento em 13/03/2006. Rel. Des. José Silvério Gomes. Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso). O c. STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração do id. 116770009 para REJEITÁ-LO. Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado do decisum embargado dando-se, então, o regular andamento ao feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da publicação. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 15:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2023, 15:55
Decurso de Prazo
20/05/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 08:12
Petição (Contra-razões)
11/05/2023, 13:25
Publicação
08/05/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 12:43
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2023, 09:34
Publicação
27/04/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1057643-89.2020.8.11.0041.
Autor: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Réu: CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e outros Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Trata-se de Ação com requerimento de Tutela Cautelar em Caráter antecedente ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO – ABSM/MT em desfavor da empresa CUIABÁ SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e DIVAL PINTO MARTINS, alegando que a primeira requerida fora contratada na gestão transitória do segundo requerido, para administrar temporariamente a Requerente (ABSM/MT), até a assunção do Presidente da Associação eleito pelos seus associados. Narra que durante o período em que fora discutida judicialmente a validade ou não da eleição realizada, designou-se um Oficial da Polícia Militar – segundo Requerido – para assumir transitoriamente a presidência da ABSM/MT, o qual permaneceu durante nove meses, período que durou a transição. Alega que após a confirmação da legalidade da eleição, o Presidente eleito assumiu suas funções e requereu as documentações contábeis do período de janeiro a agosto de 2020, que estão em poder dos Requeridos. Informa, ainda, que mesmo notificados extrajudicialmente, os Requeridos se negaram a entregar os documentos da ABSM/MT do mencionado período. Requer o autor a concessão da tutela de cautelar em caráter antecedente, para determinar aos requeridos que devolvam toda a documentação da Associação Beneficente de Saúde dos Militares do Estado de Mato Grosso daquele período - Documentos contábeis referentes ao período de 01/2020 a 08/2020 pertencentes a ABSM/MT e todas as documentações complementares - para possibilitar a confecção dos balancetes do exercício de 2020 e prestar contas à Associação. Deferimento do pedido de urgência consta do id. 46977159, assim como concessão dos benefícios da assistência judiciária. Citado, o segundo requerido afirmou que ‘deu cumprimento ao determinado por este juízo, que deferiu a liminar pleiteada, para a entrega da documentação contábil, referente ao período em que a Requerente, se encontrava sob responsabilidade dos Requeridos’ (id. 47809887). Protocolo comprovando a entrega consta do id. 47646631. Além disso, em nova manifestação informou que os documentos contábeis relacionados aos meses 01/2020 a 08/2020, já foram entregues pela Empresa Cuiabá Soluções Empresarias LTDA que é quem fazia a salvaguarda destes documentos ao requerente, sendo que não arquivou e guardou outros documentos (id. 50383013). O autor juntou a petição de id. 50393372 em complementação à cautelar - ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência – incluindo no polo passivo mais duas partes (sócia gerente da primeira ré e contador). Além disso, assevera que a corré Cuiabá Soluções Empresariais Ltda. foi contratada pelo segundo corréu Dival Pinto Martins Correa para administrar a associação reclamante de forma transitória, até o término do processo judicial n. 1061550-09.2019.8.11.0041, em trâmite na décima Vara Cível desta Capital, a qual dispensou o corpo jurídico e trocou o contador da associação. O período transitório durou pelo prazo de 09 meses (01/2020 a 08/2020). Asseveram que mesmo após a alteração na administração, os requeridos se negam a repassar os documentos contábeis dos nove meses que administraram principalmente no que se refere aos balancetes, livros contábeis e outros. Assevera que ocorreram contratações de amigos sem autorização (contador) e a própria em presa auferiu valores, totalizando uma despesa desnecessária de R$ 70.818,00 em seis meses sem prestar serviços. Busca, ainda, a condenação por danos morais no montante de R$ 30.000,00 e a aplicação de multa por desobediência à determinação judicial, no valor de R$ 20.000,00 (R$ 2.000,00 por dia). Na decisão proferida em id. 104206049, fora indeferindo o pedido de inclusão da sócia gerente e do contador da primeira ré no polo passivo e determinou a intimação da primeira ré para apresentar contestação. A requerida Cuiabá Soluções Empresariais Ltda., devidamente intimada, deixou de contestar a ação (id. 112490166). É o necessário. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. No caso, pertinente especificar que inicialmente a parte autora judicializou Tutela Cautelar em Caráter Antecedente visando a exibição de documentos por parte da ré. No entanto, após a emenda à inicial, ampliou-se o objeto da ação para ação de obrigação de fazer com danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência na qual a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO – ABSM/MT busca da empresa CUIABÁ SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e DIVAL PINTO MARTINS que devolvam todas as documentações (livros fiscais, balancetes, livros contábeis, notas fiscais de prestação de serviços entre outros e todas as documentações pertencentes a ABSM/MT do referido período), aplicação da multa diária por descumprimento da liminar (R$ 20.000,00), danos materiais de R$ 74.998, e danos morais de R$ 30.000,00. Apenas o segundo requerido se manifestou nos autos, pelo que declaro a revelia do primeiro réu CUIABÁ SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. No caso em análise restou incontroverso que a requerida Cuiabá Soluções Empresariais fora contratada pelo Diretor transitório Dival Pinto Martins Corrêa para administrar a associação autora até o termino do processo judicial sob o número 1061550-09.2019.8.11.0041, distribuída na 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá – MT, que tinha o objeto de validar ou não os précandidatos impugnados pela Comissão Eleitoral da eleição da Associação que ocorreu em outubro/2019 (id. 45968686). A administração transitório ocorreu durante nove meses – janeiro a agosto/2020 – sendo que após a diretoria democraticamente eleita assumiu a gestão. Igualmente restou inconteste dos autos que os requeridos não apresentaram os documentos contábeis pertinentes, para a correta prestação de contas, conforme se vê da notificação extrajudicial colocada em id.45968690. Liminarmente determinou-se aos requeridos que ‘devolvam toda a documentação contábil da Associação Beneficente de Saúde dos Militares do Estado de Mato Grosso do período em que eram responsáveis pela sua administração (Documentos contábeis referentes ao período de 01/2020 a 08/2020 e todas as documentações pertencentes a ABSM/MT), sem qualquer custo, no prazo de três dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00, por dia de descumprimento injustificado da medida. Fixo o patamar da penalidade em R$ 20.000,00’. A entrega dos documentos pelos requeridos ocorreu logo após a intimação (id. 47646631). Contudo, a contadora da parte autora certificou que os documentos não foram entregues em sua totalidade, faltando os livros auxiliares tais como, Livro Razão, Livro Diário e Balancete do referido período, ainda declara que já foi detectado pagamentos sem o comprovante fiscal, até mesmo pagamento em duplicidade (id. 48598198). Instado a se manifestar, o segundo requerido afirmou que os documentos contábeis relacionados aos anos 01/2020 a 08/2020, já foram entregues pela Empresa Cuiabá Soluções Empresarias LTDA que é quem fazia a salvaguarda destes documentos. (id. 50383013) Pois bem. No caso restou incontroverso que fora determinada a entrega de todos os documentos contábeis do período indicado – janeiro a agosto/2020 – no entanto tal determinação fora cumprida apenas em parte, pois restam pendentes os livros auxiliares tais como, Livro Razão, Livro Diário e Balancete do referido período. As astreintes são multas cuja periodicidade é fixada pelo magistrado - aplicadas à parte que deixa de atender a ordem judicial, com finalidade de constrangê-la a cumprir a decisão interlocutória e evitar o retardamento em seu cumprimento. Acerca da aplicação da multa, ressalvo que quando ainda não alcançada a finalidade coercitiva, a multa cominatória deverá ser limitada a valor justo e razoável, com vistas a preservar a autoridade da decisão judicial, sem configurar enriquecimento sem causa à parte. Dessa forma, observa-se que a decisão judicial de id. 46977159 fora cumprida logo após a intimação, mas apenas em parte, pelo que aplico em parte a multa estabelecida em caso de descumprimento da decisão, ou seja, R$ 10.000,00, pelo seu descumprimento parcial. Quanto ao dano material perseguido pela parte autora, consistente no pagamento de honorários e repasses à empresa de contabilidade contratada, necessário estabelecer que apesar dos comprovantes de depósitos não há provas de que se trata de eventual desvio de valores ou de pagamentos indevidos. Assim, os danos materiais não foram evidenciados pelas frágeis provas apresentadas. Logo, sem a efetiva comprovação do dano material, não há se falar em reparação. À propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MATERIAL - FALTA DE QUANTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dano material necessita ser quantificado e comprovado, não havendo se falar em indenização de dano incerto. 2. O dano moral pressupõe comprovação de fundado abalo, capaz de provocar constrangimento, tristeza, mágoa, ou atribulações relevantes na esfera íntima da pessoa humana. Sem efetiva prova, a improcedência é de rigor. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10134060652085001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 22/03/2018) Por derradeiro, no que se refere ao danos morais, constatou-se a falha na prestação dos serviços para a qual fora contratada a ré, vez que se absteve de apresentar os documentos contábeis do período, exsurgindo o dever de indenizar, em razão da responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."(Art. 14, § 3º, CDC) Cumpre ressaltar a desídia administrativa da recorrida em resolver o problema tendo a associação que despender de seu tempo útil e enfrentar diversos entraves burocráticos para, ao fim, receber resposta negativa, ainda se tratando de prestação de contas, resolvendo a pendenga apenas no Judiciário - configurados, pois, os danos morais, diante da intensa sensação de ludibrio e impotência experimentadas pela autora, ensejando a mesma abalo psíquico, o que caracteriza dano moral e deságua na reparação pleiteada. Assentada a responsabilidade civil da ré, no que respeita ao quantum a ser arbitrado a título de compensação pelo dano moral, considero que o critério para sua fixação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, buscando, acima de tudo, o efeito pedagógico no aperfeiçoamento da conduta. Neste compasso, ensina MARIA HELENA DINIZ, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro (7º Volume, 16ª edição), que: "Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom-senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socio-econômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine" (página 93). E a jurisprudência tem abraçado com cada vez mais vigor essa tese. Confiram: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67) Arbitro em R$ 5.000,00 o quantum reparatório por encontrar-se na esfera do proporcional e razoável, sendo eficaz como medida punitivo-pedagógica ínsita ao instituto e insuficiente para gerar enriquecimento sem causa. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer com danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO – ABSM/MT em desfavor de CUIABÁ SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e DIVAL PINTO MARTINS, para ratificar a decisão liminar e determinar a apresentação dos livros auxiliares (Livro Razão, Livro Diário e Balancete do referido período) e condenar a ré a indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido pelo INPC, da data do arbitramento (publicação da sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença. Condeno, ainda, ao pagamento de multa por descumprimento de determinação judicial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir da publicação da sentença. Condeno, enfim, a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, [Data de Publicação] Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 16:30
Procedência
25/04/2023, 16:30
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 16:13
Ato ordinatório
15/03/2023, 16:12
Decurso de Prazo
15/03/2023, 01:01
Documento
15/02/2023, 22:51
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:35
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:21
Publicação
23/01/2023, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar (em) sobre a(s) correspondência(s) devolvida(s), no prazo de 10 (dez) dias.
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento
09/01/2023, 14:00
Documento
22/12/2022, 04:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:26
Expedição de documento
29/11/2022, 17:15
Publicação
22/11/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1057643-89.2020.8.11.0041.
Autor: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE SAUDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Réu: CUIABA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos, etc. Versam os autos acerca da Ação com requerimento de Tutela Cautelar em Caráter antecedente ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE MATO GROSSO – ABSM/MT em desfavor da empresa CUIABÁ SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e DIVAL PINTO MARTINS. Quanto ao pedido da parte autora de regularização do polo passivo, a fim de incluir na demanda o contador Otávio Cecílio de Oliveira (id. 63495551), observa-se que o requerido já se manifestou sobre a questão, pela não inclusão do mesmo no polo passivo desta ação já que os documentos estão em posse do primeiro requerido (id. 58111535). Dessa forma indefiro o pedido. Cite-se e intime-se o requerido Cuiabá Soluções Empresariais Ltda. Caso se mantenha silente, manifeste-se o requerente em cinco dias. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito