Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0002967-72.2013.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MICHELI DE MELO SENTINELLO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MICHELI DE MELO SENTINELLO, tendo como objeto instrumento particular de confissão de dívidas e outras avenças de n° 444/8903436 c/c n°41.293 agência 3.292, com o primeiro vencimento em 03.08.2012 divido em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.040,38. 2. Verifica-se a ocorrência da suspensão da execução por ausência de localização de bens penhoráveis em 04/2017 (pág. 44 – id. 37913783), sendo que o feito foi arquivado até o mês 04/2018. Os atos expropriatórios seguintes não obtiveram sucesso. 3. Além disso, o exequente pugnou pela suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis novamente no dia 29/03/2019 e o feito ficou arquivado até a data de 28/04/2020. (fl. 28 do id. 37914102). 4. Por meio da decisão de id. 164115911, as partes foram intimadas acerca da incidência da prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente alega a ausência de inércia e de lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição. A parte executada nada manifestou. 5. Após, vieram os autos conclusos. 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 7. Verifica-se que feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 05/04/2017, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 05/04/2018 e, a partir desta data, teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS), considerando que as buscas resultaram infrutíferas nos sistemas judiciais SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, (SISBAJUD infrutífero na fl. 21 do id. 37913775; SISBAJUD com bloqueio irrisório na fl. 31 do id. 37913783; SISBAJUD infrutífero na fl.57 do id. 37913783; consulta RENAJUD e INFOJUD nas fl. 6 até a 21 no id. 37914102; SISBAJUD com bloqueio de valor irrisório no id. 61975797; consulta INFOJUD no id. 108076529). 8. Além disso, os autos foram suspensos duas vezes (pág. 44 – id. 37913783 em 05/04/2017; na decisão da fl. 28 do id. 37914102 em 29/03/2019), reconhecendo duas vezes, que não há bens penhoráveis localizados. Além disso, todas as tentativas de bloqueios realizados via SISBAJUD foram infrutíferos ou irrisórios. Ainda, foi realizada a restrição via RENAJUD do veículo HONDA/BIZ 125 ES do ano de 2008, Placa: NJH8967 e o credor não manteve interesse na avaliação do bem móvel. Assim, a ação permanece há aproximadamente 12 anos sem redução no valor da dívida, em razão das tentativas de penhora serem ineficazes, que fazem com que o feito permaneça sendo frustrado, sem uma maneira de penhora realmente eficaz. 9. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não suspende e nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, decorrido o lapso temporal superior ao prazo prescricional do título sem que a parte exequente tenha movimentado o processo de maneira útil e eficaz, incide o instituto da prescrição intercorrente. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (Destaquei). “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Recurso de Apelação Desprovido.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000036-59.1997.8.11.0036, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) (Destaquei). 10. Tendo em vista que o título executivo é uma cédula de crédito bancário e que o prazo prescricional aplicável é de 03 anos (art. 206, §3°, VIII, do CC c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO: 11.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com relação ao título de crédito extrajudicial acostado na inicial, com fulcro no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC. 12. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art.921, §5º, do CPC. 13. PROCEDA-SE às baixas das constrições realizadas nos autos, por exemplo, a restrição via RENAJUD do veículo HONDA/BIZ 125 ES do ano de 2008, Placa: NJH8967. 14. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 15. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO