Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Ação Penal nº 1035851-05.2020.811.0001
VISTOS.
Trata-se de Ação Penal que o Ministério Público move em face de MATEUS ABEL MENDES DA SILVA, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 330 do Código Penal. Registra-se que o feito tramitava no Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, contudo, em razão da não localização do investigado o feito foi remetido para a Justiça Comum. Após, os autos foram remetidos para a 10ª Vara Criminal desta Capital. A denúncia foi oferecida em 12.05.2022 e recebida em 26.05.2023. Instado a se manifestar, o digno Representante do Ministério Público pugnou pela suspensão condicional do feito e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP. No id. 131902573, consta decisão da 10ª Vara Criminal de Cuiabá, determinando a remessa do presente feito a esta especializada. No id. 132560193, os autos foram com vista ao Ministério Público para manifestação. Instado a se manifestar o digno Representante do Ministério Público pugnou pela nulidade da decisão do recebimento de denúncia por incompetência absoluta em razão da matéria, bem como pelo reconhecimento da prescrição punitiva. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, é importante consignar que após o oferecimento da denúncia, o Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá determinou a distribuição dos autos ao Juízo competente, sendo o mesmo distribuído equivocadamente ao Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital. A vista disso, o Ministério Público requereu que declarasse nulo todos os atos decisórios ante a incompetência absoluta em razão da matéria, bem como requereu a extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição. Analisando os autos, observo que de fato houve sucessivos equívocos na distribuição e tramitação do feito, inclusive, culminando no recebimento da denúncia, por Juízo incompetente. No caso, o recebimento da denúncia por juízo absolutamente incompetente é nulo, porquanto eivado de nulidade absoluta, não se constituindo em marco interruptivo do prazo prescricional, de modo que, somente após a devida ratificação pelo juízo competente é que se interrompe o lapso prescricional. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO INCOMPETENTE. ATO NULO. NÃO INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recebimento da denúncia, quando emanado de autoridade incompetente, é ato absolutamente nulo, não produzindo efeito como marco interruptivo da prescrição. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1492580 RJ 2014/0287711-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/03/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2016). Desta feita, nos termos do art. 564, inciso I, do CPP, DECLARO NULA a decisão de recebimento da denúncia realizada pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Capital, bem como todos os atos decisórios e não decisórios, por ele praticado. Feito isso, passo a análise da ocorrência ou não da prescrição. Pois bem. O Ministério Público, em 12.05.2022, denunciou o acusado MATEUS ABEL MENDES DA SILVA, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 330 do Código Penal (DESOBEDIÊNCIA). A denúncia foi recebida em 26.05.2023, contudo, pelo Juízo da 10ª Vara Criminal, o qual não é competente. Diante disso, observa-se que até o presente momento não ocorreu o recebimento VÁLIDO da denúncia. É certo que o crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, prevê pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, sendo que o inciso,VI, do art. 109, do Código Penal, dispõe que, para os delitos cujas pena máxima é inferior a 01 (um) ano, o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Assim, é evidente que entre a data dos fatos (16.09.2020) e a presente data (10.11.2023), nos termos do artigo 109, VI, do CP, já ocorreu a prescrição. Portanto, em se tratando de matéria de Ordem Pública, a mesma pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não há alternativa senão a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incidência da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal, e consequentemente DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MATEUS ABEL MENDES DA SILVA, em relação ao delito tipificado no art. 330 do CP, com fundamento no artigo 109, inciso VI, do CP. Feitas as necessárias anotações e comunicações de estilo, ARQUIVE-SE. INTIME-SE a defesa desta decisão. CIÊNCIA ao Ministério Público. Cuiabá/MT, 13 de novembro de 2023. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito