Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE
SENTENÇA
Processo: 1000918-66.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: VALMIR LIDAVI SAVOINE
EXECUTADA: OI S.A.
Vistos.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença de título judicial. A parte executada apresentou embargos à execução sem garantir o juízo de forma integral. Id. 131999843 - Pág. 1. É o necessário. Certifico que para interpor embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é obrigatório a garantia do Juízo, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. ENUNCIADO 117/FONAJE. CRÉDITO CONCURSAL. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 20/6/2016. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. EXCESSO EXECUÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO FEITO RECUPERAIONAL. ART. 523, §1º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Tratando-se de lei especial (como é a lei dos juizados especiais) e havendo previsão de obrigatoriedade de garantia do juízo, o fato isolado da recuperação judicial não desobriga ao respectivo cumprimento, mormente considerada a ausência de prova da impossibilidade da garantia do juízo. Precedente, por simetria. (STJ – 1ª T – REsp nº 1.487.772/SE – rel. Ministro GURGEL DE FARIA – j. 28/05/2019). 2- Em recurso de sentença de embargos, não cabe a rediscussão de matéria de mérito preclusa em recurso anterior. 3- A decisão que deferiu a Recuperação Judicial nº: 0809863-36.2023.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ em 16/3/2023, determinou a suspensão, por 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções movidas contra a empresa OI S.A., sendo assim, o prazo de blindagem corresponde ao período de 16/3/2023 a 12/9/2023. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 5- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 5.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 5.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 5.3) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 6- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. É como voto. Juiz Walter SouzaRelator(N.U 8018133-40.2015.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 12/09/2023, Publicado no DJE 12/09/2023). Isto posto, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 c.c. Enunciado n.º 117/FONAJE, não conheço os embargos, por consequência, extingo o feito sem julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado, defiro a expedição de alvará a favor da parte exequente, a fim de possibilitar a transferência de R$ 2.020,63 (dois mil e vinte reais e sessenta e três centavos). Intimo a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de extinção da execução. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei n.º 9.099/95). Publicado e registrado. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à homologação da Excelentíssima Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Tathyane G. M. Kato Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito