Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0007829-84.2018.8.11.0045..
REU: THOMAS AUGUSTO CAPELETTI
AUTOR(A): LEANDRO MUSSI
VISTOS. LEANDRO MUSSI apresentou embargos à execução de título extrajudicial 0004857-44.2018.8.11.0045 movida por THOMAS AUGUSTO CAPELETTI, alegando, em síntese, que a execução para entrega de coisa incerta proposta pelo embargado carece de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, por ausência de prova da constituição em mora. Aduz que, conforme o contrato de compra e venda firmado entre as partes em 05/08/2010, está autorizado a reter pagamentos sem constituição em mora caso o vendedor não outorgue as escrituras públicas, o que não teria ocorrido em relação a duas matrículas (966 e 990). Sustenta a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido, pois o embargado não procedeu com a outorga das duas escrituras públicas que ainda faltam, além de não ter entregue a totalidade da posse da área objeto do contrato, havendo uma diferença de 160,28 hectares. Alega que, por se tratar de contrato AD MENSURAM, tem direito ao abatimento proporcional do preço. Afirma ainda que houve adimplemento parcial da parcela executada, tendo entregue 27.331,82 sacas de soja entre 06/03/2015 e 27/03/2015, antes do vencimento da parcela (30/03/2015), além de 16.200 sacas colhidas à força pelo embargado em 26/01/2017, totalizando 43.531 sacas de soja, restando apenas 6.244 sacas para quitação integral da parcela. Em sede liminar, requereu a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência, a suspensão da ordem de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. O embargado apresentou impugnação aos embargos, alegando preliminarmente que a gratuidade da justiça concedida ao embargante é indevida, considerando seu elevado patrimônio. No mérito, sustenta que não há ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois a mora do embargante se constituiu automaticamente pelo inadimplemento da obrigação no termo. Argumenta que o direito de alegar diferença de área está fulminado pela decadência, pois o prazo de um ano previsto no art. 501 do CC já se esgotou, considerando que o embargante foi imitido na posse do imóvel em agosto de 2010. Nega a caracterização da exceção de contrato não cumprido, afirmando que a outorga das escrituras estava condicionada ao pagamento prévio, conforme o Termo de Aditamento e Re-Ratificação. Contesta o adimplemento parcial alegado, afirmando que os documentos apresentados não comprovam o pagamento. O embargante manifestou-se sobre a impugnação, reiterando seus argumentos iniciais e apresentando documentos que comprovariam estar em recuperação judicial, com decisão do STJ determinando a suspensão de atos constritivos contra seus bens. É o relatório. Decido. Os autos tramitaram regularmente até o momento, motivo pelo qual passo ao SANEAMENTO DO FEITO, na forma do artigo 357 do CPC. PRELIMINARES Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao embargante, verifico que o mesmo comprovou estar em recuperação judicial, com decisão do STJ determinando a suspensão de atos constritivos contra seus bens, conforme documentos juntados. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça, por ora, sem prejuízo de posterior revogação caso se comprove alteração na situação financeira do embargante. Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, pois a discussão sobre a constituição em mora do embargante confunde-se com o mérito da causa, especialmente considerando a cláusula contratual que autoriza a retenção de pagamentos sem constituição em mora em caso de não outorga das escrituras. PONTOS CONTROVERTIDOS Superada tal premissa, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS as matérias levantadas nos embargos à execução e na impugnação, em especial: a) A ocorrência, ou não, da constituição em mora do embargante; b) A caracterização, ou não, da exceção de contrato não cumprido; c) A existência de decadência do direito de alegar diferença de área; d) A existência, ou não, de diferença de área no imóvel objeto do contrato e sua extensão; e) A ocorrência, ou não, de adimplemento parcial da parcela executada e sua extensão; f) A ocorrência, ou não, de colheita forçada de 16.200 sacas de soja pelo embargado em 26/01/2017. ÔNUS DA PROVA Quanto ao ÔNUS DA PROVA, observará a regra geral do art. 373/CPC, cabendo ao embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente o adimplemento parcial alegado e a diferença de área, e ao embargado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do embargante. PROVAS DEFIRO a produção de PROVA ORAL, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Desde já, designo o DIA 14 DE MAIO DE 2026, às 15h, para audiência de instrução e julgamento, a qual se realizará de forma presencial na sala de audiências da 4ª Vara Cível desta Comarca de Lucas do Rio Verde – MT. Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Em se tratando de processo que tramita pelo Juízo 100% Digital (CNJ – Resolução 345/2020, art. 5º) ou havendo requerimento de qualquer das partes (CNJ – Resolução 354/2020, art. 3º), a audiência realizar-se-á de forma híbrida, por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, por meio do link que segue ao final desta decisão. A oitiva de partes e testemunhas residentes fora da comarca também se fará de forma híbrida, por videoconferência, no mesmo link acima (CNJ – Resolução 354/2020, art. 4º). Nos termos do art. 455, caput, do CPC, caberá aos advogados das partes intimarem as respectivas testemunhas para a audiência, independentemente de intimação judicial, ressalvadas as hipóteses descritas no § 4º do mesmo dispositivo. Intimem-se pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGViZTViMGYtYjVhNS00MmRkLTg5YjUtYWM0YzVkNDk1YmM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221dca7268-7697-4910-a7d9-3c810834c40b%22%7d