Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1004901-11.2021.8.11.0055..
IMPETRANTE: SIDNEI DO NASCIMENTO ALVES
IMPETRANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Aguarde-se o pagamento do RPV e/ou Precatório no arquivo.
Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1004901-11.2021.8.11.0055..
IMPETRANTE: SIDNEI DO NASCIMENTO ALVES
IMPETRANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Aguarde-se o pagamento do RPV e/ou Precatório no arquivo.
Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1004901-11.2021.8.11.0055..
Exequente: SIDNEI DO NASCIMENTO ALVES.
Executado: ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, observando-se a petição de ID. n. 131189602. Na sequência, proceda-se com o envio deste processo ao arquivo, onde deverá permanecer até que sobrevenha a comunicação de pagamento do precatório expedido em favor da parte exequente (ID n. 119076588). Cumpra-se. Tangará da Serra/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito em substituição legal
01/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS. O exequente formula pedido de sequestro de verba pública, ao argumento que o executado até a data da propositura da petição não cumpriu a ordem judicial exarada no despacho do Id 115239475. O pedido de bloqueio de verbas públicas, em casos como o presente, comporta acolhimento. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 13, §1º, autoriza o sequestro de numerário na hipótese de descumprimento de requisição, o que se verifica no caso em tela, inclusive independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública. Com efeito, o executado foi intimado para cumprir o despacho de Id 115239475 e não cumpriu a ordem judicial requisitória de pequeno valor, conforme certificado nos autos. Ademais, o artigo 100, §6º da CF autoriza o sequestro de verbas públicas em caso de preterição do direito de precedência na ordem dos pagamentos de precatórios judiciais ou no caso de não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento de um precatório. A título de ilustração do entendimento firmado no C. STF trago o entendimento explicitado nos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA FINS DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ORDEM PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM MOMENTO POSTERIOR AO DECIDIDO NA ADI 2.356 MC E NA ADI 2.362 MC (RELATOR P/ACÓRDÃO MIN. AYRES BRITTO, DJE DE 19/5/2011), QUANDO DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000, QUE INTRODUZIU O ART. 78 NO ADCT. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DO PARTICULAR EMBASADA NA SÚMULA 734/STF. O MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE JULGADO PELO TJ/SP APENAS AFASTARA A APLICAÇÃO DO REGIME DE EC 62/2009 E DETERMINARA A RETOMADA DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE SEQUESTRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 19043 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2016 PUBLIC 06-10-2016).
Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio judicial dos valores indicados na petição do ID retro. Intimem-se as partes acerca do bloqueio realizado, para que requeiram o que entender cabível. Intimem-se. Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
VISTOS. Homologo o cálculo anexo ao ID 113707964 e 113709708 Com isso, em relação ao valor principal expeça-se ofício requisitório de precatório ao Excelentíssimo Presidente do E. Tribunal de Justiça (CF, art. 100; CPC, art. 910, parágrafo único, do CPC de 2015), observando-se as disposições contidas na Resolução nº 303/2019-CNJ e, no tocante à execução dos honorários de sucumbência expeça-se ofício requisitório de pequeno valor. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, 14 de abril de 2023. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO as partes da atualização do cálculo realizada nos autos.
29/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
VISTOS. Considerando que o exequente manifestou nos autos adequando seu pedido para que a execução seja satisfeita por meio de regime de precatório (id. 102866404). Cite-se a Fazenda Pública para satisfazer a obrigação constante do título, podendo ela opor embargos em 30 (trinta) dias (art. 910 do Código de Processo Civil de 2015). Não havendo manifestação e certificado o não oferecimento de embargos, expeça-se ofício requisitório de precatório ao Excelentíssimo Presidente do E. Tribunal de Justiça (CF, art. 100; CPC, art. 910, parágrafo único, do CPC de 2015), observando-se as disposições contidas na Resolução nº 303/2019-CNJ. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Verifica-se que o exequente pretende que a obrigação seja satisfeita por meio de expedição de RPV. Contudo, o valor da execução ultrapassa o limite estabelecido na Lei Estatual 10.656/2017, que dispõe que o valor para pagamento de débitos da Fazenda Pública Estatual pelo sistema de RPV não pode ultrapassar o correspondente a 100 UPF (valor da UPF outubro/2022 - R$ 220,23). Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar se pretende o prosseguimento da execução pelo sistema de RPV ou se pretende que a execução seja satisfeita por meio de regime de precatório. Consigno desde logo que, caso pretenda o prosseguimento da execução para o pagamento por meio de RPV, estará renunciando a todo o crédito excedente ao limite acima mencionado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, 27 de outubro de 2022. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se sujeita à procedimento próprio regulado nos artigos 534 e 535 do CPC, ficando o pagamento condicionado à prévia expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100 da CF. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, adequar os pedido do ID 95445350, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Tangará da Serra/MT, data e hora registradas no sistema. MARCOS TERÊNCIO AGOSTINHO PIRES Juiz de Direito em Substituição Legal
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Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS. O exequente formula pedido de sequestro de verba pública, ao argumento que o executado até a data da propositura da petição não cumpriu a ordem judicial exarada no despacho do Id 115239475. O pedido de bloqueio de verbas públicas, em casos como o presente, comporta acolhimento. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 13, §1º, autoriza o sequestro de numerário na hipótese de descumprimento de requisição, o que se verifica no caso em tela, inclusive independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública. Com efeito, o executado foi intimado para cumprir o despacho de Id 115239475 e não cumpriu a ordem judicial requisitória de pequeno valor, conforme certificado nos autos. Ademais, o artigo 100, §6º da CF autoriza o sequestro de verbas públicas em caso de preterição do direito de precedência na ordem dos pagamentos de precatórios judiciais ou no caso de não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento de um precatório. A título de ilustração do entendimento firmado no C. STF trago o entendimento explicitado nos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA FINS DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ORDEM PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM MOMENTO POSTERIOR AO DECIDIDO NA ADI 2.356 MC E NA ADI 2.362 MC (RELATOR P/ACÓRDÃO MIN. AYRES BRITTO, DJE DE 19/5/2011), QUANDO DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000, QUE INTRODUZIU O ART. 78 NO ADCT. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DO PARTICULAR EMBASADA NA SÚMULA 734/STF. O MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE JULGADO PELO TJ/SP APENAS AFASTARA A APLICAÇÃO DO REGIME DE EC 62/2009 E DETERMINARA A RETOMADA DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE SEQUESTRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 19043 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2016 PUBLIC 06-10-2016).
Ante o exposto, DEFIRO o bloqueio judicial dos valores indicados na petição do ID retro. Intimem-se as partes acerca do bloqueio realizado, para que requeiram o que entender cabível. Intimem-se. Cumpra-se, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
VISTOS. Homologo o cálculo anexo ao ID 113707964 e 113709708 Com isso, em relação ao valor principal expeça-se ofício requisitório de precatório ao Excelentíssimo Presidente do E. Tribunal de Justiça (CF, art. 100; CPC, art. 910, parágrafo único, do CPC de 2015), observando-se as disposições contidas na Resolução nº 303/2019-CNJ e, no tocante à execução dos honorários de sucumbência expeça-se ofício requisitório de pequeno valor. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, 14 de abril de 2023. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMO as partes da atualização do cálculo realizada nos autos.
29/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
VISTOS. Considerando que o exequente manifestou nos autos adequando seu pedido para que a execução seja satisfeita por meio de regime de precatório (id. 102866404). Cite-se a Fazenda Pública para satisfazer a obrigação constante do título, podendo ela opor embargos em 30 (trinta) dias (art. 910 do Código de Processo Civil de 2015). Não havendo manifestação e certificado o não oferecimento de embargos, expeça-se ofício requisitório de precatório ao Excelentíssimo Presidente do E. Tribunal de Justiça (CF, art. 100; CPC, art. 910, parágrafo único, do CPC de 2015), observando-se as disposições contidas na Resolução nº 303/2019-CNJ. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Verifica-se que o exequente pretende que a obrigação seja satisfeita por meio de expedição de RPV. Contudo, o valor da execução ultrapassa o limite estabelecido na Lei Estatual 10.656/2017, que dispõe que o valor para pagamento de débitos da Fazenda Pública Estatual pelo sistema de RPV não pode ultrapassar o correspondente a 100 UPF (valor da UPF outubro/2022 - R$ 220,23). Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar se pretende o prosseguimento da execução pelo sistema de RPV ou se pretende que a execução seja satisfeita por meio de regime de precatório. Consigno desde logo que, caso pretenda o prosseguimento da execução para o pagamento por meio de RPV, estará renunciando a todo o crédito excedente ao limite acima mencionado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, 27 de outubro de 2022. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se sujeita à procedimento próprio regulado nos artigos 534 e 535 do CPC, ficando o pagamento condicionado à prévia expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 100 da CF. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, adequar os pedido do ID 95445350, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Tangará da Serra/MT, data e hora registradas no sistema. MARCOS TERÊNCIO AGOSTINHO PIRES Juiz de Direito em Substituição Legal
10/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/09/2022, 13:40
Trânsito em julgado
15/09/2022, 13:39
Não-Provimento
25/08/2022, 22:53
Mérito
25/08/2022, 13:27
Mérito
25/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:27
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Agosto de 2022 às 09:00 horas, no 1ªTRT - DR. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento
22/07/2022, 13:19
Expedição de documento
22/07/2022, 13:19
Para julgamento de mérito
22/07/2022, 13:19
Expedição de documento
22/07/2022, 13:13
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 14:18
Recebimento
19/07/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 12:20
Distribuição (sorteio)
19/07/2022, 12:20
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Intimação - Decisão
DECISÃO
VISTOS. Conforme o entendimento sufragado no Enunciado nº 166 do FONAJE, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito no primeiro grau de jurisdição. Certificada a tempestividade e presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o(s) recurso(s) interposto(s) no efeito devolutivo nos termos do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Apresentadas as contrarrazões pela parte contrária, ou decorrido o prazo respectivo, promovidas as anotações devidas, remetam-se os autos à E. Turma Recursal para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, 18 de julho de 2022. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico a tempestividade do Recurso interposto. INTIMO a Parte Reclamante para, querendo, se manifestar no prazo legal.
12/07/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º, parágrafo único, e artigo 27 da Lei 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]). E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf. Enunciado 162 do FONAJE[2]). Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3]. Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT. Compulsando os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador. Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).
Trata-se de ação indenização por danos morais ajuizada por SIDNEI DO NASCIMENTO ALVES em face de ESTADO DE MATO GROSSO. Em síntese, afirma que seu irmão RENATO DO NASCIMENTO ALVES cometeu delito e utilizou dos documentos do autor, tendo sido erroneamente processado nos autos do Processo nº 65-71.2014.8.11.0050 - Código 65948, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Campo Novo do Parecis. Alega que foi classificado no concurso público do Município para o cargo de entrevistador social, entretanto, foi impedido de tomar posse em razão de responder ao processo criminal. Sustenta ainda que quase foi preso em razão do equívoco decorrente da inserção de seus dados no processo penal em questão. Aduz que houve, portanto, erro judiciário, que lhe ocasionou danos passíveis de indenização. Na contestação, em síntese, o réu alegou a ausência de comprovação do nexo de causalidade e que pela documentação anexada aos autos não é possível constatar eventual ação ou omissão ilícita do Estado. Prevalece em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados pelas condutas de seus agentes, pela aplicação da teoria do risco administrativo, com fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" Dessa forma, resta analisar a presença dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. Importa analisar, os agentes públicos imbuídos da investigação preliminar e da ulterior ação penal agiram dentro do quadro da legalidade, uma vez o documento utilizado não era falso, sendo utilizado indevidamente pelo irmão do autor, que se identificou civilmente perante a autoridade policial como sendo o autor. Dos documentos anexados aos autos, não é possível extrair, inicialmente, abuso ou ilegalidade na conduta dos agentes públicos encarregados das investigações, tampouco há indicio de que a conduta do Magistrado foi de maneira leviana para prejudicar o autor. No entanto, não há dúvida de que, embora tenha sido inicialmente provocada por terceiro (irmão do reclamante), houve omissão estatal que foi decisiva para que o reclamante experimentasse os danos narrados na petição inicial. A responsabilidade do Estado pelos atos jurisdicionais somente se justifica no caso de abuso de autoridade por parte do magistrado, dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento, sem justo motivo, de providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte, bem como no caso de erro do juiz na condenação criminal. No caso dos autos, está evidenciada omissão que determinou, de forma relevante, a produção de prejuízos ao reclamante. Neste momento, necessário tecer breve escorço fático, acerca do andamento dos processos mencionados na petição inicial, para que se possa concluir pela prática da conduta ilícita pelo Estado reclamado. Como mencionado, a princípio, todo o imbróglio surgiu da conduta de terceiro, no caso o irmão do requerente, que identificou-se por ocasião de sua prisão com os documentos de seu irmão, ora autor. No entanto, como restou demonstrado, houve importante omissão dos agentes públicos, que ignoraram todas as informações que haviam nos autos acerca da verdadeira identidade do autor do delito. Necessário fazer referência ao fato de que, já no Boletim de Ocorrência do ID 55808800 - pág. 17, o documento em questão já contemplava o nome do verdadeiro autor do ilícito penal, no caso o irmão do reclamante, Sr. Renato. Da mesma forma, consta do Ofício de remessa do Inquérito Policial ao Poder Judiciário (ID 55808800 - pág. 7), que o indiciado no referido procedimento administrativo era o Sr. Renato, e não o ora autor. Também a denúncia do ID 55808800 - pág. 3/5 contempla o verdadeiro autor do ilícito, Sr. Renato, figurando no polo passivo da ação penal. A partir daí, no entanto, ocorreram uma série de equívocos, os quais ainda estão ocorrendo até os dias atuais, que determinaram decisivamente os prejuízos elencados pelo autor na inicial. Com efeito, é possível notar pelo teor da decisão do ID 55808800 - pág. 21, que a denúncia foi recebida constando o nome do reclamante, ignorando, portanto, as informações do Inquérito Policial e da própria denúncia, que indicavam o verdadeiro autor do delito, Sr. Renato. Consequentemente, o mandado de citação do ID 55808800 - pág. 23 também foi expedido em nome do ora reclamante. Note-se que a citação ocorreu na pessoa do Sr. Renato, que recebeu e assinou o mandado com seu nome verdadeiro, denotando-se, mais uma vez, o equívoco na expedição do documento em nome do ora reclamante. Por outro lado, em mais um dos sucessivos equívocos, foi apresentada a resposta escrita à acusação do ID 55808800 - pág. 29, em nome do ora reclamante. Seguiram-se outros inúmeros atos processuais em que sempre constou o nome do ora reclamante como participante da relação processual, embora tenha, em todos esses atos, sido o verdadeiro autor do delito, Sr. Renato, subscrito os documentos. É o que se pode notar, por exemplo, dos Termos de Audiência e Interrogatório do ID 55808800 - págs. 31, 41 e 43. Em razão de todos esses fatos, já nas alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública, foi solicitado expressamente, no ID 55808800 - pág. 71, a retificação do nome e qualificação contido nos autos, para que passasse a constar os dados do Sr. Renato. Referido pleito foi acolhido na sentença do ID 55808800 - pág. 79/93, tendo o d. Juízo determinado, à pág. 81, a retificação dos dados, para que passasse a constar nos autos o nome do Sr. RENATO DO NASCIMIENTO ALVES. Apesar da determinação, houve omissão da Secretaria judicial, que acabou por expedir todos os demais documentos, inclusive a guia para execução da pena aplicada, em nome do ora reclamante, ignorando a determinação judicial de retificação. A situação somente foi resolvida após ter sido formulado, nos autos do Processo de Execução Penal (ID 55808804), requerimento pelo ora reclamante para retificação dos dados, pleito que foi finalmente acolhido conforme decisão do ID 55808805. Necessário notar, no entanto, que esta última determinação resolveu o problema apenas com relação ao Processo de Execução Penal. No entanto, é fato que não houve qualquer alteração dos dados cadastrais constantes do processo penal do qual originou-se a execução. Tanto é assim que, em simples consulta junto ao site do E. Tribunal de Justiça na internet, é possível verificar que os dados de qualificação do réu nos autos do processo de conhecimento ainda são os do ora reclamante. Ou seja, mesmo havendo várias determinações judiciais de retificação, não houve qualquer alteração. Desse modo, é evidente que a omissão estatal gerou e está gerando prejuízos ao reclamante, que devem ser ressarcidos. Com efeito, o reclamante demonstra que teve obstaculizada a posse em cargo público decorrente da omissão estatal; além disso, não fosse a atuação diligente de sua defesa nos autos da Execução Penal, poderia ter sofrido com o cumprimento de mandado de prisão que já havia sido expedido no feito. Por fim, é evidente que a permanência do equívoco nos dados cadastrais está, ainda hoje, perpetuando os prejuízos ao reclamante, tendo em vista que, como mencionado, o processo penal ainda está com o registro equivocado. E não é preciso nem tecer considerações acerca das inúmeras restrições à vida civil que um registro criminal acarreta ao indivíduo. Portanto, os danos ao reclamante são certos e devem ser indenizados, em razão da omissão dos agentes públicos no cumprimento das determinações judiciais de retificação dos dados em questão. No tocante à fixação do valor a título de danos morais, não obedece a uma tabela precisa onde há valores pré-fixados para cada tipo de dano moral, mormente pelo fato de ser este imensurável. Nesta ótica, o princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam a valoração do dano moral, tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito dos requerentes e vítimas. Ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido, coibindo a conduta negligente do agente ofensor. Nesse cotejo, reputo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente e necessário aos fins a que se destina a indenização. Quanto ao pedido para fixação de obrigação de fazer, para retificação dos dados, reputo incabível, conforme exposição contida na decisão que concedeu a tutela de urgência. A retificação somente pode ser levada a efeito nos próprios autos em que estão os dados lançados, em requerimento dirigido ao juiz da causa, não podendo este Juizado Especial suplantar a competência deste. 3. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para o fim de condenar o Estado reclamado no pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do ora reclamante, a título de danos morais. Por se tratar de crédito de natureza não tributária, a obrigação de pagamento deverá, desde a data da prolação desta sentença: a) ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E; b) e acrescida de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação acrescida pela Lei nº 11.960/2009, tudo na forma estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral, do RE 870.947-SE (Tema 810). Extingue-se o feito com julgamento de mérito. Sem custas nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55). Submete-se a decisão à análise do magistrado. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe. LIVRADA A. GAETE Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo. A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação. Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.