Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0000463-78.1996.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: NICANOR ARAGAO, JOSE AROLDO DANIEL
VISTOS.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A contra NICANOR ARAGÃO e JOSÉ AROLDO DANIEL, tendo por fundamento nota promissória vencida em 01/03/1996. A ação executiva foi distribuída em 12/07/1996. Despacho citatório proferido em 26/07/1996. Os executados foram pessoalmente citados em 29/10/1996. Concretizada a citação, não foram localizados bens penhoráveis. A parte exequente foi intimada quanto à inexistência de bens penhoráveis em 06/02/1997 e requereu a suspensão do feito em 06/02/1998. No dia 26/05/2014 o executado NICANOR ARAGÃO manifestou nos autos, pugnando pelo reconhecimento da prescrição. Instada a se manifestar em 13/08/2014, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado em 16/06/2015. Em 12/08/2015 foi proferida sentença extintiva, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição intercorrente. Interposta apelação, a r. sentença extintiva foi cassada pela instância superior, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que os autos encontravam-se suspensos, ante a inexistência de bens penhoráveis. Após o retorno dos autos a este juízo singular, a parte exequente foi intimada a dar andamento ao feito e em 26/06/2019 formulou pedido de busca de bens por meio dos sistemas conveniados do TJMT. Foram realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e todas restaram infrutíferas. A pedido da parte exequente foi inserida a indisponibilidade de bens junto ao CNIB. Ato contínuo, a parte exequente postulou pelo bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito dos executados. Em atenção ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC, este juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, a qual opôs-se ao reconhecimento. O executado NICANOR ARAGÃO pugnou pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Pois bem. No caso, tenho que a cobrança encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do regramento estabelecido pela Lei 14.195/2021, a qual promoveu nova redação ao art. 921/CPC. Com efeito, dispõe o art. 921 do CPC que: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Feito o registro, no caso dos autos, em que pese a citação pessoal dos executados, até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis, sendo certo que o feito tramita desde o ano 1996. A primeira vez que a parte exequente tomou conhecimento da inexistência de bens penhoráveis foi em 06/02/1997, quando, intimada a se manifestar, requereu a suspensão dos autos. Nesta data iniciou-se o curso da prescrição intercorrente, conforme regra do art. 921, § 4º, do CPC. Desde então, o feito caminha sem a efetiva constrição patrimonial em face dos devedores, tendo ficado suspenso em arquivo provisório por mais de 16 anos. Mesmo após o retorno dos autos da instância superior, não foram localizados bens penhoráveis, tendo sido efetivadas diligências junto ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. Ou seja: não houve interrupção do curso do prazo da prescrição intercorrente até o momento. A presente execução funda-se em nota promissória cujo prazo prescricional é de 3 anos (art. 70, Dec. 57.663/66). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.107.157/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024) Portanto, inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo válido dizer que a credora foi regularmente intimada a se manifestar sobre tal fato, restando cumprido o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Ante ao exposto, reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas (art. 921, § 5º, CPC). Preclusa a via recursal e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito