SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - VARZEA GRANDE - SPE LTDA
CNPJ
Autor
MARINALDA BENEDITA CAMPOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO PACIFICO
OAB/SP 184101·CPF·Representa: Autor
FLAVIO LUIZ YARSHELL
OAB/SP 88098·CPF·Representa: Autor
JOSE AFONSO RAMALHO QUEIROZ
OAB/MT 29492·CPF·Representa: Autor
SELIO SOARES DE QUEIROZ
OAB/MT 8470·CPF·Representa: Autor
GONCALO ADAO DE ARRUDA SANTOS
OAB/MT 16472·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 18:11
Ato ordinatório
17/09/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 09:43
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:53
Publicação
19/08/2025, 19:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO das partes para manifestarem acerca da avaliação do imóvel, no prazo comum de 15 (quinze) dias (decisão de ID 170636252).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO das partes para manifestarem acerca da avaliação do imóvel, no prazo comum de 15 (quinze) dias (decisão de ID 170636252).
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento
15/08/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:59
Decurso de Prazo
03/06/2025, 04:58
Mandado
09/05/2025, 15:23
Expedição de documento
09/05/2025, 15:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:33
Publicação
28/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça relativa ao cumprimento de mandado por meio eletrônico, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos, nos termos do Provimento de n. 30/2022 e artigos do Anexo I do Provimento TJMT/CGC n. 39/2020, Código de Normas Gerais da Corregedoria – Geral da Justiça – CNGC.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 13:46
Mandado
23/04/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2025, 05:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 05:58
Expedição de documento
07/04/2025, 16:40
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:30
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 16:06
Publicação
18/11/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:11
Publicação
14/11/2024, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, efetuar o depósito dos valores necessários para a diligência do Oficial de Justiça, devendo a guia ser emitida, exclusivamente, pelo portal do TJMT (www.tjmt.jus.br – Serviços - Guias - emissão de Guia de Diligência), comprovando tal providência nos autos.
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 14:23
Mandado
13/11/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Defiro o pedido de id. 174683247, razão pela qual cancelo a realização da audiência de conciliação designada para o dia 18/11/2024, às 17:30h. Outrossim, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado nos autos. Ainda, ressalto a parte executada que o Oficial de Justiça, auxiliar do Juízo, não tem o dever funcional de procurar pela parte que se comprometeu, nos autos, a conduzi-lo, cabendo a esta, interessada que é no desenlace do processo, contatar o Meirinho com vistas ao efetivo cumprimento da diligência. Portanto, caberá à parte solicitante contatar o Oficial de Justiça tão logo este esteja em posse do Mandado, com vistas ao oferecimento dos meios a que se comprometeu. Às providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 18:21
Expedida/certificada
12/11/2024, 18:21
Expedição de documento
12/11/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 15:54
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:53
Expedição de documento
11/11/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:32
Decurso de Prazo
06/11/2024, 08:57
Decurso de Prazo
05/11/2024, 07:11
Documento
25/10/2024, 17:38
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:55
Publicação
03/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Defiro o pedido de penhora do imóvel de propriedade da executada (id. 162952812), razão pela qual determino que se proceda a penhora relativo ao imóvel matriculado sob o nº 71.835do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande-MT, por termo nos autos (art. 838, CPC), devendo, por conseguinte, a parte executada ser intimada da respectiva penhora na pessoa do seu advogado, e por este ato constituído depositário, ao passo que, se casada(o) a(o) executada(o), seu cônjuge deverá, também, ser intimado (art. 841, § 2º, c/c art. 842, ambos do CPC) pessoalmente e por mandado. Ainda, determino que a parte exequente proceda ao cumprimento do art. 844, do Código de Processo Civil, devendo comprovar nos autos a averbação da penhora no ofício imobiliário. Sem prejuízo das determinações supra, expeça-se mandado de avaliação do imóvel em tela. Com a juntada do mandado de avaliação, intimem-se as partes a seu respeito para manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Outrossim, considerando que a parte executada manifestou interesse na composição amigável (id. 163731623), designo audiência de conciliação para o dia 18/11/2024, às 17:30h (horário local), o que faço com fulcro no art. 139, inciso V, do CPC, a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ. Ficam, desde já, as partes intimadas a por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade. Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA. Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso. Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoaudiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected]. Oportunamente venham-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 17:13
Expedida/certificada
01/10/2024, 17:13
Expedição de documento
01/10/2024, 17:13
Mero expediente
01/10/2024, 17:13
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:07
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:06
Publicação
26/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada (id. 152286226), sob a alegação de excesso de execução ao argumento de que a sentença proferida nos autos se limitou a revogar a tutela de urgência deferida na inicial, porém não determinou o ressarcimento do valor. Aduz que o ressarcimento dos valores pagos pela exequente em razão da tutela de urgência deferida nos autos deve ser objeto de ação própria, motivo pelo qual requer a exclusão do valor de R$ 116.146,78 (cento e dezesseis mil, cento e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos), devendo o cumprimento de sentença prosseguir apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Em seguida a executada postulou pelo indeferimento do pedido de penhora de valores em sua conta bancária em virtude da quantia, pois os valores que lá existem são oriundos de verba salarial e, portanto impenhoráveis. Ainda, indicou à penhora o imóvel de matrícula n. 71.835 (id. 152348007). O exequente apresentou manifestação à impugnação no id. 158476326. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário. Pois bem. Como de conhecimento, a impugnação ao cumprimento de sentença vem positivada no artigo 525 do Código de Processo Civil, sendo certo que o excesso de execução encontra-se inserto no rol das matérias que podem ser por ela discutidas. Logo, levando em conta que é justamente este o fato ensejador da presente medida, passo a apreciar o pedido nela contido. Com efeito, desde já vejo que a pretensão da parte executada não merece guarida. Isso porque, a alegada inexistência de condenação da executada em ressarcir os valores arcados pela exequente relativo aos aluguéis não assiste, visto que a sentença de id. 119064732 foi expressa ao revogar a antecipação de tutela anteriormente deferida na decisão de id. 31227977. Ora, o art. 302 do CPC dispõe que: “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” Portanto, conclui-se que é cabível a cobrança dos prejuízos suportados pela exequente em decorrência da revogação da tutela de urgência requerida nos mesmos autos em atenção ao disposto no art. 302, inciso I, do CPC aliados aos princípios da razoável duração do processo e economia processual, tendo em vista que o ajuizamento de uma nova demanda oneraria ambas as partes com as despesas inerentes de uma nova ação. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. 1. Nos casos de pronunciamento judicial desfavorável, a parte favorecida pela antecipação de tutela de urgência responde pelos prejuízos que o seu cumprimento vier a acarretar, com amparo no art. 302 do CPC. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça assentou que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa. (REsp 1780410/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 13/04/2021) 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF 07270514120218070000 DF 0727051-41.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS – ARTIGO 302, CPC – SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO APRESENTADO – COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A decisão antecipatória de tutela é medida precária de caráter provisório, cuja efetivação se realiza por conta e risco da autora da ação, isto é, cabe a ela a responsabilidade pelos danos que venha a causar à parte adversa, tal qual o fez para com a exequente, ora agravada, conforme dispõe o art. 302 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJ-MT - AI: 10236146820228110000, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023) Dito isto, considerando a inexistência de excesso de execução desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. No que diz respeito ao pedido de indeferimento de penhora de valor em conta bancária da executada, indefiro, visto que o fato da executada alegar que todo o valor que se encontra em sua conta bancária é oriundo de verba salarial, por si só, não é causa impeditiva de eventual acolhimento de pedido de penhora via sistema SISBAJUD postulado pela exequente. Ainda, a executada sequer juntou aos autos extrato de contas bancarias de sua titularidade e a origem de eventuais valores que possui depositado perante instituições financeiras. Ademais, o Código de Processo Civil em seu art. 833 proíbe, em tese, a penhora de verba salarial, porém tal impenhorabilidade vem sendo relativizada, eis que o entendimento jurisprudencial do STJ evoluiu no sentido de permitir a penhora sobre a verba salarial em decorrência de dívida não alimentar desde que a referida constrição não prejudique a subsistência digna do devedor e sua família. A esse respeito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ. REsp 1.658.069/GO, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, julgado em 14/11/2017,DJe 20/11/2017). “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TESE DE PENHORABILIDADE DO MONTANTE EXCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO ATACADO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO O INTENTO PREQUESTIONADOR COM AZO NO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso não pode ser conhecido. 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos. Precedentes do STJ. 3. Assim sendo, a tese recursal de que os valores a serem penhorados configurariam reserva de capital, e não verba alimentar, não é hábil a afastar o entendimento do STJ acerca do tópico em questão. Incide, in casu, a regra contida na Súmula 83/STJ. 4. Outrossim, reavaliar o estado econômico-financeiro do recorrido de modo contrário ao que foi consignado pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Por fim, constato que a tese de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, visava apenas reconhecer o prequestionamento do art. 835, I, do CPC/2015, com fins de acessar esta instância especial, pelo que ficou prejudicado tal óbice, conforme apreciação acima. 6. Recurso Especial não conhecido.” (STJ. REsp n. 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018). Por fim, venha a exequente, no prazo de 15 (quinze), informar nos autos se houve a regularização do registro do imóvel ofertado à penhora. Com o aporte da informação, intime-se o exequente, para em 15 (quinze) dias, manifestar se aceita ou não a oferta do bem à penhora. Ainda, em igual prazo, manifestem as partes se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para eventual composição amigável. Cumpram-se. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 14:36
Expedida/certificada
24/07/2024, 14:36
Expedição de documento
24/07/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:46
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:08
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:22
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:34
Publicação
16/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:18
Publicação
15/05/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença.
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos. Diante da renúncia do advogado Gonçalo Adão de Arruda Santos (id. 142318165), determino que a Secretaria adote as providências necessárias para a sua exclusão dos registros dos autos. Outrossim, verifico que a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e manifestação subscritas pelo advogado Selio Soares de Queiroz (ids. 152286226 e 152348007), porém não há nos autos procuração outorgada pela executada em favor do referido patrono. Deste modo, determino que a executada, em 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, sob pena de não apreciação das referidas peças e ainda ser considerada revel (CPC – inc. II, art. 76). Na hipótese de ser regularizada a representação processual, intime-se o exequente, para em 15 (quinze) dias, manifestar a respeito d impugnação ao cumprimento de sentença. Oportunamente venham-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 10:41
Expedida/certificada
13/05/2024, 10:40
Expedição de documento
13/05/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:40
Publicação
29/03/2024, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo.
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 17:42
Expedição de documento
25/03/2024, 17:42
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:06
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:20
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:20
Publicação
08/03/2024, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 04:30
Documento
01/03/2024, 16:17
Documento
29/02/2024, 17:20
Petição (Renúncia de mandato)
23/02/2024, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos,
Trata-se de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Portanto, promovam-se as devidas anotações, devendo constar no polo ativo da demanda RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – VÁRZEA GRANDE – SPE LTDA e no polo passivo MARINALDA BENEDITA CAMPOS. Intime-se a parte devedora MARINALDA BENEDITA CAMPOS, por meio de seus patronos via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado no id. 141316203, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC. Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos,
Trata-se de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Portanto, promovam-se as devidas anotações, devendo constar no polo ativo da demanda RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA – VÁRZEA GRANDE – SPE LTDA e no polo passivo MARINALDA BENEDITA CAMPOS. Intime-se a parte devedora MARINALDA BENEDITA CAMPOS, por meio de seus patronos via DJE, para cumprimento da obrigação, de acordo com o valor indicado no id. 141316203, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) – §1º, art. 523, CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou de nova intimação, à luz do disposto no art. 525, caput, do CPC. Para o caso de não pagamento voluntário pela parte devedora, no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor devido nesta fase de cumprimento de sentença (§1º, art. 523, CPC). Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde do feito, salientando desde já que deverá aportar aos autos planilha atualizada do débito exequendo. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 17:14
Expedição de documento
20/02/2024, 17:14
Mero expediente
20/02/2024, 17:14
Evolução da Classe Processual
16/02/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 13:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 10:17
Publicação
06/02/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da baixa do processo a este Juízo, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 14:11
Documento
02/02/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois inadmissível. Majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos da sentença. Intimem-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVANTE(S) MARINALDA BENEDITA CAMPOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar(em) o pagamento do preparo recursal, sob pena de anotação de salvo devedor e das implicações dela decorrentes.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Mantenho suspenso o presente feito, até o julgamento do citado apelo (0003149-39.2005.8.11.0004). Após o julgamento, voltem-me conclusos o presente feito. Cuiabá, 23 de novembro de 2023 Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, em consonância com o artigo 99, §2º do CPC/15 determino a intimação do apelante para que se manifeste quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como que apresente, no prazo de cinco dias, a sua última declaração do imposto de renda (se houver), extratos bancários e outros documentos hábeis a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Após, conclusos para análise. Intimem-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
10/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2023, 14:23
Petição (Contra-razões)
27/09/2023, 17:56
Publicação
04/09/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 04:22
Decurso de Prazo
02/09/2023, 03:16
Decurso de Prazo
02/09/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio do presente ato, intimo as partes recorridas para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentarem Contrarrazões ao Recurso de Apelação retro.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 16:06
Decurso de Prazo
27/08/2023, 06:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 19:58
Publicação
02/08/2023, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1007467-29.2020.8.11.0002
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração propostos pelas requeridas RNI Negócios Imobiliários S.A. e Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária – Várzea Grande – SPE Ltda. (ID 120047569) alegando, em síntese, que a sentença de ID 119064732 contém omissão, pois pugnou nas alegações finais pela revogação do benefício da gratuidade da justiça concedida à embargada e tal pedido não foi analisado. A embargada apresentou contrarrazões no ID 120823228 aduzindo que os embargantes pretendem rediscutir matéria já decidida nos autos, o que não é permitido por meio de embargos de declaração. Pois bem, conheço os embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022) e verifico, desde já, a existência de omissão na sentença. Desta forma, acolho os embargos de declaração oposto pela parte embargante, para acrescer na sentença o seguinte texto: Verifica-se que a requerida alegou no ID 94725299 que existem fatos novos capazes de revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. Desta forma, apresentaram, por ocasião dos memoriais finais, demonstrativo de rendimento em nome da autora que aponta que auferiu renda líquida no importe de R$ 12.076,44, conforme extrato emitido no portal transparência no mês de abril/2022. Relataram ainda que a autora é alvo de investigação policial, desdobramento da “Operação Mão Dupla”, deflagrada contra diversos servidores púbicos que participavam do esquema de venda de carteira nacional de trânsito. Pois bem. Infere-se da decisão inicial de ID 31227977 que foi concedido a gratuidade da justiça à autora, tendo em vista que ela comprovou os requisitos exigidos pela lei em vigor. Por ocasião da contestação, as requeridas alegaram que a autora aufere rendimentos vultuosos (R$ 12.475,12), possui imóvel e tinha contratado advogado particular. Ao proferir o despacho saneador foi realizado consulta INFOJUD, que possui a mesma base de dados da receita federal e foi constatado que a autora não possui patrimônio declarado, motivo pelo qual foi mantido o benefício da gratuidade da justiça à autora. Observado essa linha do tempo, verifica-se que a matéria já foi analisada nos autos e as requeridas não trouxeram comprovante que fosse capaz de alterar as decisões supracitadas. Isso porque, a informação trazida nas alegações finais de que a autora é parte integrante de esquema de compra e venda de carteira de habilitação, tendo em vista que é servidora do DETRAN, por si só não demonstra alteração do quadro financeiro da autora, na medida em que a investigação da autora em crime não é prova concreta de que o patrimônio da autora foi alterado. Assim, a ausência de provas mínimas de que houve modificação do cenário inicial, aliado ao fato de que a petição de ID 94725299 está desprovida de qualquer prova que pudesse demonstrar o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão do benefício, tenho que o pedido de revogação da gratuidade da justiça deve ser indeferido. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença. Aguarde-se o transito em julgado e após, arquive-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 11:19
Expedida/certificada
31/07/2023, 11:19
Expedição de documento
31/07/2023, 11:19
Decurso de Prazo
04/07/2023, 11:35
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:00
Decurso de Prazo
24/06/2023, 03:12
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 13:16
Petição (Contra-razões)
18/06/2023, 19:37
Publicação
12/06/2023, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar Contrarrazões aos embargos declaratórios
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 18:37
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2023, 16:56
Publicação
31/05/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, etc. Marinalda Benedita Campos ajuizou a presente “ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c por danos materiais c/c danos morais” em desfavor de RNI Negócios Imobiliários S/A e Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária Várzea Grande SPE Ltda., aduzindo, em síntese, que adquiriu das requeridas o imóvel n. 536, Modelo A, localizado entre a Quadra P e Q no Condomínio Residencial Terra Nova, nesta comarca. No entanto, recentemente, foram realizadas vistorias e laudos em decorrência do aparecimento de rachaduras e deslocamentos de paredes e pisos no referido condomínio, tendo a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil constatado que o problema estrutural dos imóveis é gravíssimo, decorrentes de falhas na construção do muro de contenção, bem como em razão da composição do solo do aterramento ter sido feito sem sistema de drenagem, com solo inadequado para edificação e sem muro de arrimo, o que teria ocasionado séria instabilidade do local em determinada parte do terreno. Ressaltou que a sua residência está localizada na faixa do terreno que está sob risco de colapso e, ainda, que a despeito da determinação exarada pela Defesa Civil para desocupação do imóvel imediatamente, não possui condições financeiras para arcar com os custos de uma nova residência. Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que as requeridas sejam compelidas a custear o aluguel de um imóvel similar ao de sua titularidade, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No mérito, postulou pela procedência da ação para obrigar às requeridas a reformar sanar todos os problemas ocorridos na casa nº 536, bem como arcar com as despesas de mudança, sob pena de ter de entregar um novo imóvel com as mesmas características do imóvel atual ou pagar a importância de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais). Ainda, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por dano material e dano moral. Com a inicial de ID 29935510, vieram os documentos de ID 29935510 a ID 29936209. Determinada a emenda da inicial no ID 30054171, manifestou-se no ID 30928242. Na decisão proferida no ID 31227977 foi concedido os benefícios da gratuidade da justiça a requerente, deferida a inversão do ônus da prova e parcialmente o pedido de tutela de urgência, compelindo as requeridas a arcarem com o pagamento de alugueis ao autor, enquanto perdurar os vícios no imóvel, contados a partir da desocupação pelo autor do imóvel, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil reais) mensais, bem como, foi designada data para realização da audiência de conciliação e determinada a citação das requeridas. As requeridas apresentaram agravo de instrumento nº 1011142-06.2020.8.11.0000, tendo sido negado provimento, conforme comunicação de ID 42661342. Na contestação de ID 33455944 as requeridas requereram a revogação da justiça gratuita deferida a requerente, bem como suscitaram prejudicial de mérito (prescrição quinquenal) ao relatar que já decorreu o prazo para a requerente questionar os vícios ocultos no imóvel, pois os problemas relatados foram identificados no ano de 2011 e o requerente teria até o ano de 2016 para propor a presente demanda, no entanto superou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No mérito, afirmaram que inexiste vício na construção e que a patologia constatada no imóvel resulta de culpa exclusiva dos próprios condôminos, pois o empreendimento se enquadra nas normas e critérios da construção cível, tanto que foi concedido o “habite-se”. Ressaltaram que 618 unidades autônomas foram entregues entre os anos de 2009 e 2011, sem qualquer problema técnico, porém os moradores não preservaram as características originais da construção, tendo sido objeto de diversas intervenções e ampliações, realizadas pelos proprietários à revelia dos órgãos competentes, causando sobrepeso e consequente deslocamento de tubos/caixas e quebra de tubulações/conexões que ocasionaram vazamentos. Tal situação comprometeu a rede de drenagem das quadras “P” e “Q” e, embora a casa dos autores não esteja dentre as 54 casas que sofreram com a saturação do solo, deixaram de demonstrar a regularidade da ampliação no seu imóvel. Sustentaram que não podem ser responsabilizadas por eventuais danos ocasionados no imóvel, tendo em vista que eles foram ocasionados pela própria autora e por terceiros, razão pela qual deve ser julgado improcedente os pedidos formulados na inicial. Com a contestação, juntaram documentos de ID 33455962 a 33456355. A audiência de conciliação realizou, conforme termo de ID 36294246, porém não houve composição amigável. A requerente apresentou impugnação à contestação no ID 37961230, reiterando os pedidos iniciais. No ID 44434512 foi proferido despacho saneador, tendo sido mantida a gratuidade da justiça a requerente, rejeitada a preliminar de prescrição, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial. As requeridas no ID 45325317 e 45435355 nos termos do artigo 357, §1º do CPC, alegaram que o despacho saneador deferiu somente a prova pericial, todavia ressaltaram que a prova testemunhal era imprescindível para esclarecer sobre a origem dos vícios oriundos da construção e requereram a suspensão do processo ao argumento de que tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca ação cautelar de produção de prova proposta pelo Condomínio Terra Nova Várzea Grande I em face das peticionantes. Na decisão de ID 48196205 a decisão saneadora foi mantida sem qualquer modificação e indeferido o pedido de suspensão da lide. As requeridas juntaram no ID 64242384 laudo pericial produzido na ação nº 1013763-04.2019.8.11.0002 que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca. O laudo pericial foi juntado no ID 75809110, sendo que as requeridas manifestaram concordância com o laudo no ID. 79521073, ao passo que a requerente discordou do laudo pericial no ID 79561858. Em seguida foi encerrada a fase instrutória (ID 92616397), sendo que as requeridas apresentaram alegações finais no ID 94725299 e a requerente apresentou os memoriais finais no ID 94661429. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória, objetivando a requerente Marinalda Benedita Campos que as requeridas RNI Negócios Imobiliários S/A e Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária Várzea Grande SPE Ltda. sejam obrigadas a reparar os danos causados no imóvel n. 536, localizado no Condomínio Residencial Terra Nova, nesta comarca, oriundos de vícios na construção realizada pelas requeridas, além da condenação em danos morais e materiais. Em contrapartida, as requeridas aduzem que os danos ocorridos nas 54 residências, dentre as quais engloba a casa da requerente, resultaram por culpa dos próprios condôminos ao realizarem ampliações irregulares nas unidades condominiais. No objetivo de resolver a controvérsia foi determinada a realização de perícia no local que identificou que o empreendimento possuía habite-se e as casas foram estruturadas sob um sistema denominado “radier” que significa dizer que as unidades foram construídas sob o solo tratado que foi apoiado em paredes de concreto com ralo para drenagem das águas pluviais. Em razão do método adotado para a construção das casas no condomínio, o laudo pericial explicou que era necessário respeitar as áreas livres existentes no condomínio sob pena de prejudicar a rede de drenagem do empreendimento. Isso porque, a construção ou ampliação da área construída resultaria em risco de deslocamento da fundação e, em razão desse deslocamento, haveria infiltração das águas fluviais e comprometimento de todo condomínio. Diante da peculiaridade dessa construção, foi instituída na convenção do condomínio a restrição expressa quanto à realização de obras e benfeitorias nas unidades autônomas ao vedar a utilização pelo condômino da área verde, conforme verifiquei na demanda nº 1017442-12.2019.8.11.0002 em trâmite neste juízo onde também se discute os defeitos de outra unidade no mesmo condomínio onde se encontra localizada o imóvel da requerente, senão vejamos: Cláusula 4ª – As unidades autônomas e os seus adquirentes Condôminos sujeitar-se-ão às seguintes construtivas e conservação das áreas verdes: (...)É proibida a utilização, sob qualquer forma, das áreas verdes dos setores permeáveis localizadas nas divisas e proximidades das unidades. (ID 29605597, p 10 da ação nº 1017442-12.2019.8.11.0002). Não obstante a isso, a parte autora procedeu com a reforma da sua casa, ampliando as estruturas da construção sob a área verde destinada aos condomínios, senão vejamos o apontamento no laudo pericial: 3.1.2 - Em caso positivo, se os defeitos apontados no imóvel são originários de construção ou de outra causa, tal como má conservação ou ampliação do bem. Os danos apontados foram ocasionados pela ampliação (construção) irregular na área de 2,0 m, não obedeceram às legislações vigentes do uso e ocupação do solo - recuo e permeabilidade -, bem como ausência de projetos da ampliação com seus respectivos responsáveis técnicos - ART/CREA e Alvarás Municipais (ID 75809110, p 15). (...) 3.2.5 - A Requerida ao conceber o projeto das casas do Condomínio objeto desta lide, deixou uma área de recuo de fundo sem edificação? A delimitação do lote dos autores e o muro, restam 2,0 m destinados à área verde (ID 75809110, p 25). 3.3.14 - Na hipótese da resposta do quesito 8 ser afirmativa, referidas ampliações/acréscimos, além de estarem sobre a rede de drenagem de águas pluviais; estão também construídas no interior da faixa de área comum (não privativa – área verde), existente fora dos limites do terreno do autor (casa nº 536)? Sim, as ampliações feitas pela autora foram executadas sobre a rede de drenagem de águas pluviais. (ID 75809110, p 29). Ao realizar a ampliação na residência sem que houvesse autorização do condomínio ou projeto realizado por responsável técnico[1], a parte autora assumiu os riscos de comprometer a estrutura de sua residência, bem como a segurança das demais unidades residenciais, conforme concluído no laudo pericial: 4 – CONCLUSÃO: As fundações das ampliações realizadas no imóvel nº 596 foram apoiadas diretamente no solo dando continuidade no sistema radier onde a casa padrão foi entregue. O sistema é composto por uma laje de concreto armado que abrange toda a projeção da edificação e com a ampliação, provocou recalques que causaram trincas e rachaduras nessa parte ampliada e apenas fissuras na construção original (padrão que foi entregue). A sobrecarga das construções, foram as causas principais dos danos no imóvel por não terem sido considerados em projetos (atendendo a legislação de uso e ocupação do solo). (ID 75809110, p 38 - negritei). Espelha-se, assim, que a autora erigiu ampliação na sua residência em descompasso com a própria convenção do condomínio, na medida em que ficou registrado no laudo pericial que a autora reformou a sua unidade habitacional e sobrepôs a área verde do condomínio. Com efeito, a cláusula 2ª[2] da Convenção do Condomínio detalha que as áreas verdes são propriedade do condomínio e de uso comum dos condôminos, fator este que, por si só, era impedimento à ampliação da residência do autor, sendo insuscetível de apropriação individual da área verde, senão vejamos entendimento jurisprudencial: CONDOMÍNIO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA COMUM DO PRÉDIO – OBRA QUE INCORPOROU À UNIDADE DE USO EXCLUSIVO DE CONDÔNIMO, AUMENTANDO SUA ÁREA ÚTIL – OBRA IRREGULAR EFETIVADA PELO ANTERIOR PROPRIETÁRIO HÁ MAIS DE 30 ANOS – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU PREJUÍZOS AO CONDOMÍNIO DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO, INCLUSIVE DESCREVENDO IRREGULARIDADE JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL – PROLONGAMENTO DE SITUAÇÃO ILEGAL E PREJUDICIAL AOS CONDÔMINOS QUE NÃO PODE SER PRESTIGIADA PELA SUPRESSIO - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA - NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO - DEVER DE DEMOLIR RECONHECIDO –
SENTENÇA
MANTIDA. Deve ser mantida a sentença que condenou proprietário de imóvel em condomínio a demolir construção irregular, que causa prejuízos aos demais condôminos, além de configurar irregularidade perante à administração municipal. Irrelevância de se tratar de obra efetivada por anterior proprietário, pois a obrigação do dono do imóvel em relação ao condomínio tem natureza propter rem, o que não se modifica pelo fato de ter sido adquirido por alienação judicial. Não demonstrada omissão do edital de arrematação a descaracterizar a obrigação do réu na demolição pretendida. Resultado: apelação desprovida. (TJ-SP - APL: 01420722120118260100 SP 0142072-21.2011.8.26.0100, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MURO. FECHAMENTO DE ÁREA COMUM PERTENCENTE AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. IRREGULARIDADE DA OBRA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A teor da disposição contida no art. 1.348, inciso II, do Código Civil, o síndico geral e qualquer dos condôminos tem legitimidade ativa para ajuizar ação demolitória de edificação realizada em área comum e indissociável do condomínio. II - Comprovada a irregularidade do muro erguido pelos réus em área comum do condomínio, impõe-se a demolição da obra realizada ao arrepio da lei. III - Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso de apelação. (TJ-MG - AC: 10000205083942001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020) Nessa vertente, ficou constatado que o imóvel da autora teve uma importante ampliação (ID 75809110, p 12), pois ocupou 100% da área comum do condomínio, situação esta que contribuiu para os danos ocasionados na estrutura e fundação do empreendimento, senão vejamos: O recalque acontece quando há diferença de adensamento do solo, que no caso do imóvel 536, com a sobrecarga da estrutura de ampliação, houve movimentação e deslocamento dos elementos estruturais (fundações), provocados pelo “espaçamento dos vazios” do solo, que são preenchidos na compactação do material depositado para contenção. (ID 75809110, p 14). Corroborando com o laudo pericial e como os documentos juntados pelas requeridas, verifica-se que consta no ID 79522191 o pedido de arquivamento do inquérito civil formulado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso ao apurar que as patologias das unidades habitacionais do condomínio Terra Nova resultaram de “construções não autorizadas na área comum do condomínio pelos proprietários ou possuidores dos imóveis”. Desta forma, as fissuras e as rachaduras da estrutura da casa da autora foram decorrentes da ampliação levada a cabo pela própria autora, em desobediência as regras do condomínio e sem que houvesse projeto elaborado por responsável técnico da área, motivo pelo qual não há como responsabilizar as requeridas pelos danos ocorridos no imóvel em litígio. Com estas considerações e fundamentos, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor e em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC e, por conseguinte, revogo a liminar concedida. Em atendimento ao princípio da sucumbência, condeno a autora, com fundamento no artigo 85, caput, § 2º, do CPC, no pagamento de custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitado em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo. Publique-se e Intimem-se. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] ID 75809110. [2] ID 75809110, da ação nº 1017442-12.2019.8.11.0002
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento
29/05/2023, 15:49
Expedida/certificada
29/05/2023, 15:49
Expedição de documento
29/05/2023, 15:49
Improcedência
29/05/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 13:35
Ato ordinatório
19/01/2023, 15:39
Decurso de Prazo
20/09/2022, 14:31
Decurso de Prazo
20/09/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 21:03
Publicação
18/08/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos nº 1007467-29.2020.8.11.0002
Vistos, etc. Com a juntada do laudo pericial de ID 75809110, sobreveio manifestação da parte autora (ID 79561858), discordando do laudo pericial ao argumento de que a perícia baseou-se somente no projeto apresentado pela requerida, sem considerar que “projetar é diferente de construir”. Pois bem. Verifica-se que o laudo pericial acostado no ID 75814469 foi conclusivo, pois respondeu todos os quesitos elaboradores pelas partes e esclareceu os pontos controvertidos fixados no despacho saneador. No mais, a perita indicada é engenheira civil, portanto, capacitada para analisar os alegados defeitos apresentados no imóvel em litígio e tal assertiva pode ser facilmente identificada pelo currículo de ID 50864768. Ainda, não obstante tenha a parte autora indicado assistente técnico, que acompanhou a pericia (ID 75809115), deixou de apresentar parecer técnico capaz de refutar o laudo pericial, limitando-se a juntar em juízo um resumo do laudo pericial (ID 79561864), sem apontar adequadamente as divergências técnicas que pudessem mitigar o laudo apresentando pela perita judicial. Sendo assim, considerando que o laudo pericial atendeu a finalidade pelo qual foi determinado no despacho saneador, dou por encerrada a fase instrutória. Desta feita, venham às partes no prazo de comum de 15 (quinze) dias apresentar memoriais finais e após concluso para prolação de sentença. Intimem-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito