Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Processo n. 1001474-96.2018.8.11.0059 Certifico que, nos termos da decisão de id 196266433, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se de forma clara e precisa sobre as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC), registrando-se que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas; ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001474-96.2018.8.11.0059..
POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: CARLOS ROCHA RIBEIRO e outros (5) Da análise dos autos, verifica-se que, na decisão de ID 196266433, foi determinada a inclusão, no polo passivo, de todos os ocupantes identificados no auto de constatação, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário em litígio coletivo pela posse, bem como a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública. O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito, por entender que a controvérsia possui natureza estritamente patrimonial entre particulares (ID 202990407). Por fim, a parte autora peticionou (ID 211003739), requerendo que a qualificação dos demais ocupantes seja realizada por meio de nova diligência do oficial de justiça, diante da dificuldade e do risco de proceder a tal ato por conta própria. O receio manifestado pelo autor mostra-se plausível, considerando o histórico de conflito que permeia a presente lide, devidamente documentado nos autos, bem como a instauração de procedimentos criminais entre as partes. Nesse contexto, com fundamento no poder de direção do processo (art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil) e no princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), e a fim de assegurar o prosseguimento seguro e eficaz do feito, DEFIRO o pedido. Determino, por conseguinte, a expedição de mandado de qualificação e citação, a ser cumprido no endereço do imóvel objeto da lide, para que o(a) Oficial(a) de Justiça: a) Identifique e qualifique todos os atuais ocupantes do imóvel, em especial os já nominados no auto de constatação de ID 133066645 (Pablo Henrique da Costa Espíndola; Fabiana Ribeiro de Almeida; Alcione Alves da Silva; Uellen Oliveira de Souza; Rita de Cássia; Osmar Gomes Feitosa; Edrizia Dambrea e Elizane Alves dos Santos), bem como quaisquer outros que ali se encontrem, colhendo nome completo, documento de identidade, CPF e demais dados necessários à sua completa individualização; b) Proceda, no mesmo ato, à citação pessoal dos ocupantes encontrados, entregando-lhes contrafé e cientificando-os para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias; c) Certifique, de forma circunstanciada, a qualificação de cada um dos citados e, em caso de eventuais ocupantes não localizados, registre a ocorrência para fins de posterior citação por edital, nos termos do art. 554, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde já, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça a requisitar reforço policial, caso necessário, para o cumprimento seguro da diligência, bem como a proceder ao arrombamento, se houver obstáculos que impeçam o acesso ao local, observadas as formalidades legais. Ademais, CUMPRA-SE, pela Secretaria Judicial, com a máxima urgência, integralmente as diligências determinadas na decisão de ID 196266433. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 11:06
Outras Decisões
18/02/2026, 11:06
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 14:22
Ato ordinatório
13/10/2025, 14:03
Documento
13/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:43
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:18
Publicação
18/06/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Processo n. 1001474-96.2018.8.11.0059 Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Alegre do Norte, 16 de junho de 2025.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 16:58
Expedição de documento
16/06/2025, 16:58
Expedição de documento
16/06/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 11:34
Petição (Contestação)
16/06/2025, 10:57
Outras Decisões
03/06/2025, 16:49
Julgamento em Diligência
03/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:56
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 08:53
Publicação
31/10/2024, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Processo n. 1001474-96.2018.8.11.0059 Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte requerida, por meio de seus advogados, para apresentar alegações finais por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Alegre do Norte, 29 de outubro de 2024.
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 01:08
Publicação
15/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Processo n. 1001474-96.2018.8.11.0059 Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para apresentar alegações finais por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Alegre do Norte, 11 de outubro de 2024. Alexsandro Carvalho Analista Judiciário
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
11/10/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 07:39
Outras Decisões
09/10/2024, 17:46
Documento
09/10/2024, 17:39
de Instrução (realizada; Facilitador)
09/10/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:53
de Instrução (redesignada; Facilitador)
03/10/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 08:41
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 20:27
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 05:46
Publicação
27/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001474-96.2018.8.11.0059..
REU: CARLOS ROCHA RIBEIRO, PEDRO HENRIQUE ROCHA RIBEIRO, RONALDO COSTA BARBOSA, ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO, ABDORAL COELHO DE BRITO, ROBERTO ALVES DE CARVALHO Cumpra-se a determinação anterior. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
AUTOR(A): CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
26/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:42
Expedição de documento
23/08/2024, 14:00
Outras Decisões
23/08/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001474-96.2018.8.11.0059..
REU: CARLOS ROCHA RIBEIRO, PEDRO HENRIQUE ROCHA RIBEIRO, RONALDO COSTA BARBOSA, ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO, ABDORAL COELHO DE BRITO, ROBERTO ALVES DE CARVALHO De início, considerando a impossibilidade de localização das mídias apontadas no ID 141302837, isto é, depoimento da testemunha João Paulo Ferreira da Silva, bem assim do requerido Marcelo de Paula Lica, chamo o feito à ordem para converter o julgamento em diligência. Para tanto,
AUTOR(A): CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de outubro de 2024, às 13h (horário oficial do Estado de Mato Grosso). Com base na Resolução nº 465, de 22.06.2022, que institui diretrizes para o aprimoramento da prestação jurisdicional em sua forma digital, e considerando as circunstâncias geográficas desta Comarca, que atende outros quatro municípios com distâncias de até 200 quilômetros, inclusive com trechos sem pavimentação asfáltica, verifica-se a necessidade de realizar as solenidades de forma híbrida, visando à celeridade processual. Consigno que a audiência será realizada/gravada por meio da plataforma Microsoft Teams, por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2NkYzNlMDktMjllMi00YjBlLTkwNTMtMzRjODY2MTAwZjc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fd74c05d-ebab-4128-8dc5-3e56509ce866%22%7d Frisa-se que, de acordo com o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e local da audiência designada. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que cada parte apresente seu respectivo rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 19:52
Outras Decisões
22/08/2024, 19:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 07:36
Ato ordinatório
05/03/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 07:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:14
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:20
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:20
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 12:24
Decurso de Prazo
16/12/2023, 07:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:38
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE Processo n. 1001474-96.2018.8.11.0059 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos da decisão de id 127428524, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes, por meio de seus advogados, para manifestar acerca do auto de constatação juntado no id 133066645, bem como apresentar alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Alegre do Norte, 22 de novembro de 2023. Alexsandro Carvalho Analista Judiciário
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento
22/11/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 20:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 18:28
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:05
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 19:10
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:23
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:48
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:53
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:53
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:52
Decurso de Prazo
16/09/2023, 07:46
Mandado
04/09/2023, 16:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/08/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001474-96.2018.8.11.0059..
CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA propôs ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos em face de CARLOS ROCHA RIBEIRO e Outros, todos devidamente qualificados. Durante o trâmite processual, sobreveio decisão saneadora, oportunidade em que fora determinado a realização de mandado de constatação, a fim de ser obter informações imprescindíveis da área em litigio – ID 105121511. Ocorre que a diligência restou infrutífera, tendo em vista que os dados fornecidos nos autos para localização da propriedade foram insuficientes, rogando o Sr. Oficial de Justiça pela descrição exata do local, croqui ou mapa de acesso e confrontantes, bem como, se possível, nome ou número do lote junto ao INCRA, visando o possível o cumprimento da ordem. Ademais, pleiteou pelo determinação de reforço policial, ordem de arrombamento e destruição de eventuais obstáculos que se fizerem necessários – ID 113401781. Na sequência, a parte autora apresentou informações/mapa a respeito da área em questão, as quais poderão auxiliar durante a diligência, possibilitando a localização da terra – ID 115119050. Posteriormente, houve manifestação da parte requerida – ID 125663094. É o relato. Decido. Considerando as informações acostadas ao presente feito e, por consequência, diante da necessidade de efetivar levantamento da atual situação do imóvel, objeto da lide, reforço a determinação já deliberada à ID 105121511, para a elaboração de auto de constatação do imóvel, visando à obtenção das seguintes informações: identificação dos eventuais ocupantes da área litigiosa, bem como a que título (cessão, locação, compra e venda etc) e há quanto tempo estão no imóvel; identificação de eventuais benfeitorias e outras informações que, julgar necessário, para a melhor verificação ou interpretação dos fatos. Assim, expeça-se o novo mandado de constatação, ressaltando que o auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia, como também as partes têm o direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa. Consigno, ainda, que o Oficial de Justiça deverá proceder com o devido cuidado e bom senso que a lide requer, autorizando, sendo o caso, desde já, reforço policial para viabilizar o cumprimento. Ademais, visando dar cabo ao fiel cumprimento da ordem, AUTORIZO o arrombamento de portas, porteiras, portões, cercas e outras medidas, caso seja necessário, a fim de possibilitar acesso à área em litígio. Com a juntada do relatório acima, intimem-se as partes para manifestarem, bem como apresentarem alegações finais escritas, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, 29 de agosto de 2023. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Mandado
29/08/2023, 14:16
Mandado
29/08/2023, 14:16
Mandado
29/08/2023, 14:15
Mandado
29/08/2023, 14:15
Mandado
29/08/2023, 14:15
Mandado
29/08/2023, 14:14
Expedição de documento
29/08/2023, 14:06
Expedição de documento
29/08/2023, 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:37
Decurso de Prazo
13/04/2023, 03:10
Decurso de Prazo
13/04/2023, 03:10
Decurso de Prazo
13/04/2023, 03:10
Decurso de Prazo
13/04/2023, 03:10
Publicação
28/03/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE Processo n. 1001474-96.2018.8.11.0059 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, considerando o teor da certidão retro, a fim de possibilitar o cumprimento do mandado de constatação, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para informar nos autos a descrição precisa do local, croqui ou mapa de acesso, confrontantes, bem como, se possível, o nome ou número do lote junto ao INCRA, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Alegre do Norte, 24 de março de 2023. Alexsandro Carvalho Analista Judiciário
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 17:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 13:20
Mandado
23/03/2023, 15:09
Expedição de documento
23/03/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:29
Publicação
17/03/2023, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1001474-96.2018.8.11.0059..
REU: CARLOS ROCHA RIBEIRO, PEDRO HENRIQUE ROCHA RIBEIRO, RONALDO COSTA BARBOSA, ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO, ABDORAL COELHO DE BRITO, ROBERTO ALVES DE CARVALHO Tendo em vista a deliberação proferida à ID 105121511, ocasião em que foi determinada a expedição de mandado de constatação, contudo, até o presente momento não foi cumprido, determino o cumprimento imediato pela Serventia. Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como apresentarem memoriais escritos, no prazo legal. Em seguida, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. Às providências, expedindo-se o necessário. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. BRUNA DE OLIVEIRA FARIAS Juíza Substituta
AUTOR(A): CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento
15/03/2023, 20:35
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2023, 20:35
Documento
15/03/2023, 17:38
de Conciliação (realizada; Facilitador)
15/03/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 23:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 14:13
Decurso de Prazo
01/02/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
PROCESSO N.: 1001474-96.2018.8.11.0059 POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: CARLOS ROCHA RIBEIRO e OUTROS
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS ajuizada por CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, em face de CARLOS ROCHA RIBEIRO, PEDRO HENRIQUE ROCHA RIBEIRO, RONALDO COSTA BARBOSA E OUTROS, ambos devidamente qualificados no encarte processual. Sobressai dos autos, em síntese, que: a) no dia 02 de agosto de 2017 por volta das 09:40hs, o Requerente, possuidor legítimo do imóvel, foi vítima de esbulho de sua propriedade situada na BR 158, Km. 020, saída para Porto Alegre do Norte/ MT, ação de esbulho que culminou na sua tentativa de homicídio, no qual foi alvejado por 4 tiros de arma de fogo; b) esse ilícito conforme relatório policial, se deu “por invasão de homens costumeiros nessa prática de delito, que é a invasão de terras”, informa ainda que “muitos que ela estavam já venderam as propriedades, pois não é segredo para ninguém que invasão de terras se tornou um comércio bastante lucrativo”; c) após sofrido a espoliação do imóvel e sua consequente parcial recuperação física dos traumas sofridos pelos tiros de arma de fogo, inclusive no rosto, o demandante dirigiu-se ao local para recuperar a posse do imóvel, contudo, foi violentamente repelido, de modo que foi impossível retomar ao bem imóvel naquele momento. Nesse viés, com fulcro nos argumentos aqui sintetizados, requereu em sede de tutela de urgência a expedição de mandado de reintegração de posse. Quanto ao mérito, pleiteou que sejam condenados os invasores ao pagamento das perdas e danos causados em função do esbulho praticado entre seu início e a efetiva entrega do imóvel no valor de R$ 1.040.000,00 (um milhão e quarenta mil reais). A preambular veio acompanhada de documentos. Na decisão exarada no Id 17176825, o Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças/MT, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar e julgar o objeto da demanda versada nestes autos, com a consequente determinação da imediata remessa dos autos a este Juízo. Na decisão exarada no Id 17439396, este Juízo designou audiência de justificação. Termo de Audiência colacionado no Id 18509550, o qual foi indeferido o pedido liminar. No petitório encartado no Id 18576400, a parte demandante pugnou pela inserção dos demais integrantes no polo passivo da ação. Tendo, ato contínuo, este juízo determinado intimação dos requeridos para se manifestarem quanto ao pleito. Em seguida, o autor pleiteou que seja o feito chamado à ordem para o fim de além de intimar os Requeridos, converter a ação em nova diligência e seja intimado via oficial de justiça os atuais ocupantes da referida área. Sendo deferido na decisão de Id 55445320. No Id 57304158, os requeridos apresentaram contestação, sem arguir preliminares. Impugnação à contestação apresentada no Id 59549190. No despacho exarado no Id 63146779, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Tendo ambos pleiteado a produção de prova testemunhal, bem como o autor pleiteou que seja realizada uma constatação imediata no local para o fim de que o Oficial de Justiça enumere as benfeitorias realizadas e informe quem está ocupando a área atualmente, considerando que a área objeto da lide foi ocupada por terceiros (Ids 64410683 e 64870386). Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Passo a sanear o feito. Inicialmente, DEFIRO o pedido constante no Id 64870386. Assim sendo, DETERMINO a expedição de mandado de constatação para o fim de verificar quem está ocupando a área objeto da presente lide, bem como as benfeitorias realizadas. Dando continuidade, inexistindo matérias preliminares a serem enfrentadas, não padecendo a inicial de vício que exija sua retificação, sendo as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo da demanda, existindo interesse (adequação e utilidade) em fazer uso da presente via e verificando que o pedido é possível juridicamente, depreende-se que a presente demanda está em harmonia com o art. 17 e 485, VI, ambos do CPC. Logo, não havendo se falar em ausência dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), concluindo-se pela falta nulidades a serem declaradas ou irregularidades para sanar-se, razão pela qual REPUTO SANEADO O FEITO. Por fim, DESIGNO a audiência de instrução para o dia 15 de março de 2023 às 13h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo a secretaria providenciar o necessário para a realização do ato. INTIMEM-SE as partes da data designada para a audiência, que, de acordo com o Provimento n.º 15/2020 da CGJ/TJMT, será realizada por videoconferência por meio da plataforma Teams (Microsoft Office), devendo as partes acessar o link da sala virtual transcrito abaixo, na data e horário fixado. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OWY3MGNlZjYtNzI3Ny00NjQzLTkyMzktYjY4YjIxNDE1NmFm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522fd74c05d-ebab-4128-8dc5-3e56509ce866%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e581c24e-71a9-4cba-bf5a-74f5d529952a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem seus respectivos róis de testemunhas. Os causídicos das partes devem ainda ser advertidos para que procedam em conformidade com o artigo 455, parágrafos 1.º a 3.º do Código de Processo Civil, cabendo-lhe informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada Às providências. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta