Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: FERNANDO MAZIERO POZZOBON Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora (ID. 223673791), DECLARO EXTINTA POR SENTENÇA A FASE EXECUTIVA, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte devedora. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos do processo com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Int. FELIZ NATAL, 26 de fevereiro de 2026. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 0000298-75.2010.8.11.0093 -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO -
Réu: FERNANDO MAZIERO POZZOBON Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora (ID. 223673791), DECLARO EXTINTA POR SENTENÇA A FASE EXECUTIVA, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte devedora. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos do processo com as baixas e anotações de estilo. Diligências necessárias. Int. FELIZ NATAL, 26 de fevereiro de 2026. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 0000298-75.2010.8.11.0093 -
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:33
Definitivo
26/02/2026, 14:33
Expedida/certificada
26/02/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 14:33
Ato ordinatório
19/02/2026, 18:56
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:59
Expedida/certificada
18/02/2026, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:29
Mandado
12/02/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:45
Ato ordinatório
11/02/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:59
Ofício (entregue ao destinatário)
21/01/2026, 12:09
Ato ordinatório
15/01/2026, 13:21
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:17
Evolução da Classe Processual
14/01/2026, 18:54
Ato ordinatório
14/01/2026, 18:36
Publicação
02/12/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FERNANDO MAZIERO POZZOBON DECISÃO
Intimação - SENTENÇA N.º: 0000298-75.2010.8.11.0093.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Assim, determina-se a intimação da parte executada, por meio do(s) advogado(s) constituído(s), nos termos do art. 536 e seguintes, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos que comprovem a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente na regularização da área objeto destes autos perante a SEMA, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada à R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias), requerer o que entender pertinente ao impulsionamento do feito. Em tempo, determina-se a expedição de ofício ao RGI de Feliz Natal/MT para a averbação da existência desta demanda na matrícula n.º 133, no prazo de 15 (quinze) dias. Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para cumprimento de sentença. Diligencie-se. Após, conclusos. Feliz Natal/MT, data registrada no sistema. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 12:08
Outras Decisões
26/11/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:12
Decurso de Prazo
12/11/2025, 15:28
Publicação
04/11/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
Processo: 0000298-75.2010.8.11.0093.
Intimação - ; Valor causa: R$ 1.000,00; Tipo: Cível; Espécie: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)/[Dano Ambiental]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Impulsiono os presentes autos para intimar as partes acerca do Retorno dos autos à 1º Instância. FELIZ NATAL, 31 de outubro de 2025 MARCIO SEIJI YAMADA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL E INFORMAÇÕES: RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 TELEFONE: (66) 35852077
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:40
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:39
Devolvidos os autos
23/10/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731626/MT (2024/0322285-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FERNANDO MAZIERO POZZOBON
ADVOGADOS: LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139O
RODRIGO FELIX CABRAL - MT015576O
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823O
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030O
NILSON JACOB FERREIRA - MT009845O
LEONARDO CANEZ LEITE - MT028572B
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731626/MT (2024/0322285-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FERNANDO MAZIERO POZZOBON
ADVOGADOS: NILSON JACOB FERREIRA CALDAS - MT009845
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139
RODRIGO FELIX CABRAL - MT015576
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030O
LEONARDO CANEZ LEITE - MT028572B
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731626/MT (2024/0322285-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FERNANDO MAZIERO POZZOBON
ADVOGADOS: NILSON JACOB FERREIRA CALDAS - MT009845
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139
RODRIGO FELIX CABRAL - MT015576
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030O
LEONARDO CANEZ LEITE - MT028572B
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2731626/MT (2024/0322285-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FERNANDO MAZIERO POZZOBON
ADVOGADOS: NILSON JACOB FERREIRA CALDAS - MT009845
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139
RODRIGO FELIX CABRAL - MT015576
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030O
LEONARDO CANEZ LEITE - MT028572B
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FERNANDO MAZIERO POZZOBON, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 deste STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a matéria controversa é eminentemente de direito e se refere a leis federais, o que torna inaplicável a Súmula 7 do STJ, e torna cabível o presente Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, a) da Constituição Federal" (fl. 1.742). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2731626/MT (2024/0322285-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FERNANDO MAZIERO POZZOBON
ADVOGADOS: NILSON JACOB FERREIRA CALDAS - MT009845
DOUGLAS LUIZ DA CRUZ LOUZICH - MT010823
LUIS CARLOS NESPOLI JUNIOR - MT019139
RODRIGO FELIX CABRAL - MT015576
ÊMILLE SOARES BERTON - MT027030O
LEONARDO CANEZ LEITE - MT028572B
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Apelação n. 0000298-75.2010.8.11.0093 Recorrente: FERNANDO MAZIERO POZZOBON Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por: FERNANDO MAZIERO POZZOBON, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão, assim ementado (id 191033653): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – DESMATE – CORTE RASO – VEGETAÇÃO NATIVA – CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA ESFERA ADMINSTRATIVA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS -
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é de natureza objetiva e encontra respaldo no art. 225, § 3º da Constituição Federal, no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981, no art. 7º da Lei n.º 7.661/1988, no art. 2º, § 1º, do Código Florestal.2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar, que não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos..(N.U. 0000298-75.2010.8.11.0093, Des(a). GILBERTO LOPES BUSSIK ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 14/11/2023) Os Aclaratórios foram rejeitados. (id. 196924166) A parte recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que “...visto que não houve qualquer comprovação efetiva de dano, limitando-se a concepção de a responsabilidade é objetiva” Destaca que “...visto à falta de provas concretas dos prejuízos materiais alegados (danos emergentes e lucros cessantes), sendo insubsistente a condenação ao pagamento de danos materiais.” Recurso tempestivo (id 202448664) e preparado. (id. 206417662). Contrarrazões no id 213893199. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o exame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais. Nesse contexto, o Recorrente suscita violação quanto à alegada afronta aos artigos violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que “...visto que não houve qualquer comprovação efetiva de dano, limitando-se a concepção de a responsabilidade é objetiva”, cuja controvérsia se refere à reanálise acerca da caracterização do ato ilícito referente a responsabilidade pelo dano ocasionado, situação que demanda o necessário o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR DO DANO MORAL COLETIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a presença de elementos de convicção suficientes a comprovarem a consubstanciação de danos morais coletivos e o nexo causal, de forma a se justificar a respectiva condenação e seu valor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.993.503/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: FERNANDO MAZIERO POZZOBON.
Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N.0000298-75.2010.8.11.0093.
Vistos. Consoante a certidão id 202527659, o recurso especial foi recebido sem o devido comprovante do pagamento das custas judiciais. Desse modo, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, em dobro, do valor devido, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: FERNANDO MAZIERO POZZOBON.
Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N.0000298-75.2010.8.11.0093.
Vistos. Consoante a certidão id 202527659, o recurso especial foi recebido sem o devido comprovante do pagamento das custas judiciais. Desse modo, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento, em dobro, do valor devido, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certifique-se. Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
05/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presente na decisão embargada quaisquer dos requisitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, cuja análise seria imprescindível para o convencimento do magistrado e deslinde da controvérsia. Não basta sustentar que o julgar não apreciou um ou outro ponto suscitado, posto que este não é obrigado a fazê-lo, desde que exponha seu convencimento, devidamente fundamentado, na conclusão do julgado.
12/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 19 de Dezembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – DESMATE – CORTE RASO – VEGETAÇÃO NATIVA – CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA ESFERA ADMINSTRATIVA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é de natureza objetiva e encontra respaldo no art. 225, § 3º da Constituição Federal, no art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981, no art. 7º da Lei n.º 7.661/1988, no art. 2º, § 1º, do Código Florestal. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar, que não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.
17/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 24 de Outubro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/10/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: FERNANDO MAZIERO POZZOBON POLO PASSIVO:
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que em face do despacho de ID 177996194 procedo o agendamento da sessão virtual de Mediação para a Data: 04/10/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual, clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegador ou copiando e colando em outra aba do navegador. Link de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDljN2ZhYjktNzc0Zi00ZDg0LTg3Y2ItNzZjMjdkZmI1MmRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 1. Portarias-Conjuntas, nº 247 de 16-03-2020, nº 249 de 18-03-2020, nº 305 de 28- 04-2020, nº 343 de 22-05-2020, nº 372 de 05-06-2020, nº 399 de 26-06-2020, nº 428 de 13-07-2020, nº 12 de 06-01-2021, nº 89 de 15-01-2021 e nº 154 de 1º-02- 2021. Link. º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. LEI N. 13.105/2015 (CPC), Art. 334(...) § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Intimação - CERTIDÃO DE AGENDAMENTO PROCESSO n. 0000298-75.2010.8.11.0093 POLO ATIVO:
02/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Vieram os autos conclusos diante do pedido do apelante de id n. 177984681 e 177992679, por meio do qual pugna pela retirada do processo de pauta e envio do feito para conciliação. Pois bem. Considerando a juntada de documentos, e os indícios de tratativas demonstrados pelo apelante com o autor da ação MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, bem como de que a conciliação é premissa fomentada na nova ótica processual, defiro o pedido, e converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos a Central de Conciliação e Mediação de 2º Grau para providências. Após, com ou sem acordo, volvam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito Convocado
09/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 08 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, de preferência e envio de memoriais para processos pautados na sessão de julgamento presencial física ou por videoconferência deverão ser realizados exclusivamente por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 02), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 07 de Março de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;