Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT PROCESSO Nº: 0000842-17.2016.8.11.0105 REQUERENTE: CARLOS DE BESSA E SILVA ADVOGADO(A):ADVOGADO DO(A) REPRESENTANTE: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA - MT4032-O REQUERIDO(A):JESSICA PAULA DOS SANTOS e outros (3) ADVOGADO(A):ADVOGADO DO(A) LITISCONSORTE: ARIANE DOMINGOS RECK - MT30691-O ADVOGADO DO(A) LITISCONSORTE: DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - MT20854-B
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdito proibitório em que se discute a posse de imóvel rural objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. Durante a instrução processual, constatou-se a existência do processo nº 0000733.03.2016.8.11.0105, que tramita perante este juízo e versa sobre a rescisão do contrato que fundamenta a posse aqui discutida. Instadas a se manifestarem sobre a eventual suspensão do feito por prejudicialidade externa (ID 204110065), as partes peticionaram nos autos. A parte autora, por meio da petição de ID 209355250, requereu a reunião dos processos para julgamento conjunto, sob o argumento de economia processual e para evitar decisões conflitantes. Subsidiariamente, manifestou concordância com a suspensão desta demanda até o desfecho da ação rescisória. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Indeferimento da Reunião de Processos O pedido de julgamento conjunto formulado pela parte autora no ID 209355250 não comporta acolhimento. Embora exista relação de afinidade entre as demandas, a reunião de processos por conexão visa, primordialmente, a economia processual e a prevenção de decisões contraditórias quando os feitos estão em estágios processuais semelhantes. No caso em análise, verifica-se uma relação de prejudicialidade externa em que o desfecho da ação possessória depende diretamente da validade ou rescisão do contrato discutida nos autos nº 0000733.03.2016.8.11.0105. Diferente da conexão, a prejudicialidade impõe que um processo aguarde a definição do outro, pois a substância da posse aqui pleiteada decorre do pacto cuja extinção se busca na demanda referenciada. Portanto, a reunião para julgamento conjunto mostra-se inviável e contraproducente neste momento, uma vez que a instrução da ação de rescisão contratual deve preceder logicamente a decisão de mérito sobre o interdito proibitório, sob pena de prolação de sentença inexequível ou juridicamente incoerente. 2.2. Da Prejudicialidade Externa e da Suspensão do Processo A continuidade desta ação possessória encontra óbice jurídico na existência da ação de rescisão contratual sob o nº 0000733.03.2016.8.11.0105. A posse exercida pela parte autora emana diretamente do contrato de compra e venda cuja validade e vigência são questionadas naquela demanda. Caso o referido contrato seja rescindido judicialmente, o fundamento jurídico da posse deixará de existir, tornando o pleito possessório carente de lastro. Configura-se, portanto, a prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. A jurisprudência reconhece que a definição sobre a validade do título contratual deve preceder a análise da proteção possessória a ele vinculada: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão de ação possessória em curso na Justiça estadual até o julgamento definitivo de ação anulatória de leilão em trâmite na Justiça Federal. 2. Ação anulatória promovida na Justiça Federal questiona a validade do leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, alegando nulidades formais, como ausência de intimação pessoal para purga da mora e falta de avaliação do imóvel. 3. Ação possessória movida pelo arrematante na Justiça estadual busca a imissão na posse do imóvel arrematado no leilão cuja validade é contestada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de prejudicialidade externa entre a ação anulatória de leilão e a ação possessória justifica a suspensão desta última até o julgamento da primeira. 5. Há a necessidade de avaliar se a consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, comprometeria a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada na ação anulatória. III. Razões de decidir 6. A suspensão da ação possessória é necessária para evitar decisões conflitantes entre a Justiça estadual e a Justiça Federal, garantindo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. 7. A consolidação da posse em favor do arrematante, antes da definição da validade do leilão, gera risco de irreversibilidade dos efeitos, comprometendo a eficácia da decisão federal. 8. A decisão monocrática está em conformidade com precedentes que reconhecem a necessidade de suspensão da ação possessória em casos de prejudicialidade externa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão da ação possessória é justificada pela existência de prejudicialidade externa quando a validade do título de domínio é questionada em outra jurisdição. 2. A consolidação da posse antes da definição da validade do leilão compromete a eficácia da tutela jurisdicional federal". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, V, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 207015/DF, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 189.096/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/12/2022; STJ, CC n. 178.416/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 21/10/2021". (AgInt no CC n. 211.304/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Dessa forma, para garantir a segurança jurídica e evitar provimentos judiciais contraditórios, a suspensão deste feito é medida impositiva até que sobrevenha decisão definitiva no processo nº 0000733.03.2016.8.11.0105, observando-se o limite temporal previsto no § 4º do art. 313 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reunião dos processos para julgamento conjunto formulado pela parte autora no ID 209355250, pelas razões de prejudicialidade externa já fundamentadas; b) DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da ação de rescisão contratual nº 0000733.03.2016.8.11.0105, que tramita perante esta vara; c) A suspensão observará o prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. Escoado o referido prazo sem o desfecho da causa prejudicial, os autos deverão retornar conclusos para nova análise. Intimem-se. Cumpra-se. Colniza/MT, 03 de abril de 2026. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto