Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DESPACHO
Processo: 1005167-55.2020.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Considerando o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem nos autos, formulando os requerimentos que entender cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos. 2. Havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3. Decorrido o prazo acima sem requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos, observadas as formalidades legais. 4. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DESPACHO
Processo: 1005167-55.2020.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Considerando o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem nos autos, formulando os requerimentos que entender cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos. 2. Havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3. Decorrido o prazo acima sem requerimentos, arquivem-se imediatamente os autos, observadas as formalidades legais. 4. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 15:04
Mero expediente
09/10/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 14:49
Redistribuição (prevenção; erro material)
03/10/2023, 14:49
Remessa (outros motivos)
03/10/2023, 14:49
Ato ordinatório
03/10/2023, 14:47
Documento
26/09/2023, 10:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO EM DOBRO c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE LIMINAR- AUTORA NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO ADUZINDO FRAUDE- VULNERABILIDADE E COMPLEXIDADE DO CONTRATO- VALOR FOI DISPONILIZADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - CONDENAÇÃO DE OFÍCIO EM LITIGÃNCIA DE MA FÉ – REMESSA DE CÓPIA DO PROCESSO PARA POSSIVEL APLICAÇÃO DE PENA ADMINISTRATIVA PELOS TRIBUNAIS DE ÉTICA DA OAB-MT E OAB-MS – PRETENSÃO REJEITADA - DECISÃO PERSPICAZ E ESCORREITA – NECESSIDADE DE MANTER A DIGNIUDADE DA JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Comprovado que o banco disponibilizou o numerário para o apelante e este fez uso do mesmo, quando o bastante para julgar improcedente ação que visa anular o contrato formalizado com a instituição financeira. II - Sobejamente demonstrado que a parte não agiu como recomenda o artigo 77 do Código de Processo Civil enveredando-se em ajuizar demanda predatória, contra fatos existentes e contra a lei, com o intuito de tirar vantagem, violando o artigo 80 do mesmo comando processual, correta a aplicação da pena de litigância de má fé, consubstanciada esta nos parâmetros do artigo 81, ainda do CPC. III - Patrocinado pela justiça gratuita, a suspensão de exigibilidade (Lei 1.060/50) diz respeito tão somente aos custos do processo e honorários advocatícios, não isentando da cominação pecuniária por litigância de má fé.
30/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
07/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Portanto, torna-se indispensável a condenação do autor ao pagamento da multa pela litigância de má-fé, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Posto Isto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a r. decisão e, aplico de Ofício a multa por litigância de má-fé, no montante de 5% do valor da casa e, com apoio no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor dado a demanda, na forma do § 2º, do artigo 85 do mesmo comando legal, suspensa a exigibilidade por força do que estabelece a Lei 1.060/50. Contudo, deve ser visto que esta benesse não alcança a necessidade do pagamento da condenação por litigância de má fé. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido lapso recursal, retornem os autos à instância singela para conhecimento e fins de direito. Des. Sebastião de Moraes Filho – Relator.
30/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/04/2023, 14:48
Petição (Contra-razões)
25/04/2023, 11:51
Publicação
04/04/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:45
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Intimação
Certidão - Impulsiono o processo, a fim de INTIMAR O BANCO para apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:45
Expedição de documento
31/03/2023, 10:29
Ato ordinatório
31/03/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 21:49
Publicação
10/03/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 03:05
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Domingos Conceição
Requerido: Banco Safra S/A
Processo n° 1005167-55.2020.8.11.0015 VISTOS ETC, Domingos Conceição ajuizou a presente “Ação Indenizatória” em face do Banco Safra S/A, almejando, em suma, a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado n° 000007256776, no valor de R$ 937,94 (novecentos e trinta sete reais e noventa e sete centavos), para pagamento em 64 parcelas de R$ 26,95 (vinte e seis reais e noventa cinco centavos), cujo qual foi excluído pelo requerido após o desconto indevido de 1 parcela, assim como em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em curta síntese, aduziu que diante das notícias de eventuais fraudes, solicitou administrativamente a apresentação do contrato junto ao requerido, no entanto, sem êxito, impondo, assim, a necessidade do ajuizamento da presente demanda. Forte em tais fundamentos pugnou pela procedência dos pedidos no sentido de que caso não comprovado pelo banco requerido a contratação do empréstimo, que seja o demandado condenado em restituir em dobro dos valores indevidamente debitados, assim como em indenizá-lo a título de danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Em resposta (id. 80954298), o banco requerido suscitou, preliminarmente, a existência de conexão da presente demanda com os autos dos processos n°s 1003690-60.2021.8.11.0015, 1003689-75.2021.8.11.0015, 1003688- 90.2021.8.11.0015, 1003685-38.2021.8.11.0015, 1011543-91.2019.8.11.0015, 1011544- 76.2019.8.11.0015, 1000228-32.2020.8.11.0015, 1000230-02.2020.8.11.0015, 1005168- 40.2020.8.11.0015k 1005170-10.2020.8.11.0015 e 1005171-92.2020.8.11.0015, ao fundamento de se tratar das mesmas partes, causa de pedir e pedido, assim como ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e irregularidade na representação processual da autora. Ainda em defesa, impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao requerente, bem como a necessidade de condenação do autor em litigância de má-fé. No mérito, a improcedência dos pedidos, ao argumento da regularidade da contratação do contrato consignado em debate, cujo qual foi objeto de portabilidade por parte do autor, conforme os documentos que acompanham a peça de defesa, defendendo, ainda, a possibilidade de condenação do requerente em litigância de má-fé. Acostou documentos. Conciliação sem êxito (id. 58293249). Réplica (id. 85930698). Em manifestação (id. 96170400), o requerido sustentou a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução, sendo ainda as provas já coligidas aos autos suficientes para o convencimento deste magistrado. Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. (STF, Min. Celso de Mello. Agrag. 153467-MG). “(...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32) “(...) O preceito é cogente: 'conhecerá', e não 'poderá conhecer', se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência.” (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 408). Portanto, conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. Havendo, porém, preliminares e questões processuais ainda não analisadas, imperioso seus respectivos exames antes de se avançar ao mérito da causa. 1. Da conexão A preliminar não prospera. In casu, embora se tratem das mesmas partes, as causas de pedir e pedidos envolvendo a presente demanda e os demais processos indicados pelo banco requerido são totalmente distintos, vez que decorrem de contratos diferentes. Logo, não há que se falar em conexão. Rejeito, assim, a preliminar de conexão. 2. Da ausência de interesse processual Sem razão o requerido. In casu, a apresentação de contestação ao pleito inicial por parte banco requerido, inclusive, com pedido de improcedência dos pedidos, por si só, satisfaz o interesse da parte autora, vê que se reveste como de pretensão resistida. Afasto, pois, a preliminar Não há, igualmente, qualquer irregularidade na representação processual do autor, porquanto a data da assinatura do instrumento de processual, por si só, não anula os poderes conferidos ao advogado (a) pela parte outorgante. 3. Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação não prospera. O acolhimento da presente impugnação e, de consequência, a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida em favor da parte impugnada requer, necessariamente, provas consistentes da situação financeira que permita ao requerente arcar com as custas processuais, circunstância que, apesar do esforço argumentativo do banco impugnante, não verifico no caso em exame. Desta forma, diante da ausência de elementos robustos que comprovem de forma concreta a capacidade financeira da parte autora, ônus do impugnante, a rejeição da impugnação se revela medida imperiosa. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À PARTE IMPUGNANTE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO – PREVISÃO LEGAL – ART. 85, § 11, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os Impugnantes, ora Agravantes, não lograram êxito em comprovar que o Impugnado/Agravado tem condições financeira suficiente para suportar o pagamento das despesas processuais. Assim, em que pesem às razões dos Recorrentes, nota-se que não prosperam, eis que não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação de hipossuficiência do Agravado. 2- No que tange à majoração dos honorários em grau recursal, é cediço que esta visa desestimular eventuais recursos protelatórios, e a sanção dos honorários sucumbenciais recursais independe da apresentação de resposta ao recurso. 3-- Portanto, observa-se que o decisum foi pautado em orientações emanadas do Supremo Tribunal Federal, jurisprudências de outros Tribunais de Justiça e na lei, de maneira que não merece reparos.” (TJ-MT - AGR: 00039374320128110025 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2020) Rejeito, pois, a impugnação. 4. Mérito A pretensão inicial não prospera. No caso em tela, malgrado o esforço argumentativo do requerente, é dos autos que o banco requerido comprovou satisfatoriamente que houve entre as partes a operação bancária de portabilidade do empréstimo consignado debatido nos autos, na qual restou liquidado pela requerente junto Banco Ole Bomsucesso Consignado S/A, conforme comprovante de pagamento de contrato n° 106867819 (id. 80954302). Assim, ante a farta documentação acostada à peça de defesa, especialmente a comprovação da solicitação de portabilidade entres os empréstimos mediante a transferência das quantias liquidadas nas operações bancárias, assim como dos documentos pessoais e do contrato devidamente assinado pelo contratante, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, concluo que banco requerido logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora, impondo, nesse sentido, a improcedência dos pedidos, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO BANCÁRIA – VALOR DESCONTADO EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PORTABILIDADE – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO ASSINADO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS - SENTENÇA IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - ALEGAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO "EM BRANCO" QUE NÃO DESMERECEM A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMOS - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Comprovada a contratação da portabilidade pela Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços bancários no decote das parcelas na aposentadoria da consumidora. Na espécie, depreende-se do Instrumento Particular que a operação bancária, celebrada em 13/08/2019, destinou-se à portabilidade do empréstimo que a Apelante havia contratado com o Banco PAN S.A., no importe de R$ 8.484,20 (oito mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos). Além disso, no extrato do INSS consta a ‘situação’ do empréstimo como excluído, em 15/08/2019, o que corrobora com as informações do pacto ajustado entre as partes. Confirmando essa informação, está anexado no ID. 112319019o “Formulário Solicitação de Portabilidade” apresentado pelo Apelado, devidamente preenchido e assinado pela Apelante em 06/08/2019, especificando que o Contrato objeto da portabilidade é aquele registrado sob o n.º 320061154-3 com o Banco PAN S.A. Diante deste acervo probatório, não há dúvida de que o contrato impugnado é válido e apto a produzir todos os efeitos legais. De outro lado, no que tange o argumento da Apelante de que o contrato é fraudulento, visto que o preenchimento deste ocorreu posterior a assinatura da Recorrente, não comporta guarida. Primeiro, e mais grave, porque ninguém deve assinar documentos em branco a qualquer pretexto, sob pena de, no futuro, ter de arcar com as consequências do que assinou. Assinar um documento em branco é o mesmo que passar um cheque visado sem valores a alguém; segundo, porque ficou claro que a autora verdadeiramente “anuiu” ao empréstimo, eis que assinou o formulário de portabilidade do crédito.” (TJ-MT 10137366420208110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2022) Logo, não há que se falar em condenação do banco réu em indenizar a autora em danos materiais e morais e, por corolário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe na espécie. Não obstante c, no caso dos autos, não verifico a presença de quaisquer das condutas previstas nos incisos do art. 81, do CPC de maneira a autorizar a condenação da requerente em litigância de má-fé, a qual não se presume. Acerca do tema: “RECURSO INOMINADO – ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – APRESENTAÇÃO PELO RECLAMADO DA CÓPIA DO DOCUMENTO PESSOAL (CNH) DO AUTOR, TED, E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DEVIDAMENTE ASSINADA – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO – PARTE AUTORA NÃO SE DESVENCILHOU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-F-E AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-MT 10023937920208110006 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/05/2022) Em arremate, apesar da manifesta preclusão em relação ao pleito formulado pelo requerido no id. 96170400, a improcedência dos pedidos no caso em debate torna prejudicado o exame da alegada ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pela qual deixo de apreciá-la.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de verba honorária em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, na forma do § 3°, do art. 98, do mesmo Codex. Transitada em julgado, certifique-se. Após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 8 de março de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito