Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita. Ressalto que o crédito será atualizado no momento do pagamento (efetivo depósito). Certifico também que, o percentual destacado referente aos honorários contratuais será deduzido e depositado na conta do patrono no ato da expedição do Alvará, pelo DAP (Departamento Auxiliar da Presidência), uma vez que é vedado seu fracionamento do valor principal, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 303, de 18/12/2019 do CNJ¹. Ademais, as RPVs e Precatórios são ordens de pagamento emitidas pelo Judiciário para que um Ente Público pague uma dívida, enquanto que os valores destacados para pagamento de honorários contratuais são de incumbência da parte beneficiária do crédito, com base no contrato firmado com seu patrono. 1 - Resolução-CNJ n. 303/2019: Art. 4º ( )...§ 3o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o do art. 100 da Constituição Federal ( Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado)... (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). Local e data via sistema. (assinado digitalmente)