Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000825-14.2007.8.11.0099 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [HERBERTO MEIER - CPF: 132.849.839-53 (APELANTE), VALTER EVANGELISTA DE JESUS - CPF: 351.013.931-34 (ADVOGADO), ZENO BIENSFELD - CPF: 401.195.139-00 (APELADO), PAMELA NATALIA CIGERZA MARTINS ALEGRIA - CPF: 013.091.481-98 (ADVOGADO), MARIO BLASIUS - CPF: 324.529.269-49 (TERCEIRO INTERESSADO), JUCIMAR TEIXEIRA DE REZENDE - CPF: 692.580.741-49 (ADVOGADO), BIANCA MOTA DOS SANTOS - CPF: 053.007.671-31 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO – SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS – NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse. O apelante alega cerceamento de defesa em razão da juntada de parecer técnico pelo apelado, sem oportunidade de manifestação, e sustenta a ocorrência de esbulho possessório sobre imóvel de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de manifestação sobre documento apresentado pelo apelado; e (ii) analisar se restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a procedência da ação de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento de primeiro grau não se fundamenta no parecer técnico juntado pelo apelado, mas sim no laudo pericial previamente elaborado, com participação de ambas as partes, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Para a procedência da ação possessória, o autor deve comprovar a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. O laudo pericial indica a inexistência de esbulho, apontando apenas a sobreposição da área litigiosa. A sobreposição de áreas exige discussão em ação própria, voltada à definição da propriedade e à regularização documental dos imóveis, não podendo ser resolvida por meio de ação possessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Compete ao autor da ação de reintegração de posse demonstrar a posse legítima, a turbação ou esbulho e a data do ato ilícito, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis à tutela possessória impede o deferimento da reintegração de posse. R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por HERBERTO MEIER, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cotriguaçu (Dra. Raiane Santos Arteman), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000825-14.2007.8.11.0099, julgou improcedente o seu pleito exordial, e o condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Irresignada, aduz a parte recorrente que: - adquiriu junto à Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda, lotes de terras localizados na Linha Vieira km 3,5, neste município de Cotriguaçú, e que o réu\agravado invadiu o seu lote e tomou posse em quatro (04) alqueires; - não lhe foi dada oportunidade para se manifestar sobre os novos documentos, caracterizando cerceamento de defesa; - desde 2006 vem sofrendo turbações e esbulhos em sua propriedade; - exerce posse mansa e pacífica sobre a área, cumprindo com suas obrigações tributárias e mantendo as divisas demarcadas. Nesses termos, requer a reforma da sentença, para que o apelo seja provido, a fim de reintegrá-la na posse do imóvel. Contrarrazões no id. 181691665. É o relatório. Tatiane Colombo Juíza de Direito Convocada V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara, sem razão a parte recorrente. Inicialmente, no que se refere ao cerceamento de defesa, o autor\apelante alega que o réu\apelado, em petição de id. 103909224, de 14.11.2022, anexou Parecer Técnico elaborado por Engenheiro assistente (id. 181691658), com o fito de aprimorar sua defesa e, que em seguida, houve a prolação da sentença, sem ao menos oportunizar-lhe a sua prévia manifestação acerca do novo documento apresentado. Ocorre, todavia, que o douto Julgador singular não se baseou nesse documento para fundamentar a sentença, mas sim no Laudo Pericial realizado em 15.05.2019 (id. 181690842, pág. 141/146), que teve a participação e conhecimento de ambas as partes. Assim, rejeito a arguição de cerceamento de defesa. No que tange ao mérito da questão, é inegável que o autor da ação não logrou êxito em comprovar o direito que alega. A análise minuciosa dos autos e das provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar a existência dos requisitos necessários para a procedência do seu pedido. Dessa forma, a fundamentação utilizada pelo autor para embasar suas alegações não se sustenta diante das evidências e argumentos apresentados pela parte contrária e pelas provas carreadas aos autos. O referido laudo pericial (id. 181690842, pág. 141/146), em resposta à pergunta do autor\apelante, indicou que não foi possível identificar nenhum esbulho. Além disso, asseverou que: - não havia cerca nos limites da floresta, apenas na frente do lote, na margem da estrada; - a distância medida dos lotes respeitava as larguras descritas nas matrículas e mapas da colonizadora; - a área litigiosa sobrepõe o lote de propriedade do autor\apelante; - a divisa estava implantada com um deslocamento de aproximadamente 222 metros para o sul, causando uma diminuição na área dos lotes. O Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado (id. 181690841, pág. 70), certificou que: A ação de reintegração de posse, conforme o artigo 561 do CPC, é a medida adequada quando o possuidor é privado do bem que possui, por meio de esbulho. No entanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar os requisitos indispensáveis para a procedência da ação, elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Para a procedência de uma ação possessória, é necessário que a parte autora demonstre a sua posse anterior sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar todos esses requisitos, o que torna a ação possessória inadequada para a tutela do seu direito. Dessa forma, resta evidente que a ação possessória proposta não se apresenta como a via adequada para a satisfação da pretensão deduzida. A confirmação dessa conclusão se dá pelos elementos dos autos, que indicam a não ocorrência de esbulho, mas sim, questão registral, que envolve a regularização da documentação dos imóveis, circunstância que demanda discussão em foro apropriado, não sendo pertinente à presente ação possessória, tendo em vista a possibilidade de sobreposição de áreas. Diante da possibilidade de sobreposição da área e da necessidade de determinar a extensão e delimitação adequada de cada área, faz-se necessária a proposição de uma ação judicial específica, uma vez que a discussão envolve a propriedade do imóvel. Conclusão. Com tais considerações, conheço do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial fixada anteriormente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, face à parte estar agraciada pela assistência judiciária. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/05/2025