Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PANTANAL COMERCIO DE PRODUTOS IMPORTADOS LTDA - ME, AHMAD CHARANEK
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CURADORA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 485, § 2º, DO CPC. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial, contra sentença que extinguiu Ação de Execução por Título Extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem fixação de honorários advocatícios, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, na hipótese de extinção do processo por abandono da causa pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 2º, do CPC impõe, de forma cogente, a condenação da parte que deu causa à extinção do processo ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 4. A extinção por abandono da causa atrai a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual o autor, responsável pela instauração e posterior abandono da demanda, deve arcar com os ônus sucumbenciais. 5. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial é indispensável à validade do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, devendo ser devidamente remunerada. 6. A limitação ou simplicidade da atuação do curador especial não afasta o direito aos honorários, servindo apenas como critério para sua fixação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7. A vedação de percepção de honorários pela Defensoria Pública, prevista na Súmula 421 do STJ, restringe-se às hipóteses em que atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, não se aplicando quando a parte adversa é particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: É devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, quando o processo é extinto por abandono da causa, inclusive em favor da Defensoria Pública que atua como curadora especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 485, III e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 421; TJMT 1004183-15.2017.8.11.0003, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 13/02/2026. Apelação em Ação de Execução por Título Extrajudicial extinta com amparo no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A Defensoria Pública, na qualidade de Curador Especial, interpôs o presente Recurso pugnando pela reforma da sentença para que sejam fixados honorários advocatícios em favor dos apelantes no percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a extinção por abandono de causa gera responsabilidade do autor pelo pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 485, § 2º, do CPC, sustentando que a sentença recorrida deixou de observar tal dispositivo legal ao não fixar a verba honorária. Devidamente intimado o apelado não apresentou contrarrazões (Id 356498026). É o relatório. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, que atuou como curadora especial, na hipótese de extinção do processo por abandono da causa pelo autor/exequente. O art. 485, §2º, do CPC estabelece que “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte que deu causa à extinção será condenada ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado”.
PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1003541-76.2016.8.11.0003
Trata-se de norma de caráter cogente, que não confere ao julgador uma faculdade, mas sim um dever. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor impõe sua condenação nos ônus da sucumbência, o que inclui, expressamente, os honorários advocatícios. A condenação em honorários, neste caso, não decorre do princípio da sucumbência em seu sentido estrito, mas sim do princípio da causalidade. Segundo este princípio, aquele que deu causa à instauração da demanda e, posteriormente, à sua extinção, deve arcar com todas as despesas processuais e honorários da parte contrária. A atuação do Curador Especial, ainda que se limite à apresentação de defesa por negativa geral, é essencial para a validade do processo e para a garantia do contraditório e da ampla defesa. Este trabalho, imposto por lei, deve ser remunerado, sob pena de se aviltar a função exercida pela Defensoria Pública. A complexidade ou extensão do trabalho realizado é critério para a quantificação dos honorários (art. 85, § 2º, do CPC), e não para a sua exclusão. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 421, de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". A contrario sensu, quando a Defensoria atua contra um particular, como no presente caso, a verba honorária é plenamente devida e deve ser revertida ao fundo da instituição, conforme legislação específica. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO COMO CURADORA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 485, § 2º, DO CPC. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte exequente, condenando-a ao pagamento das despesas processuais, sem fixação de honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, quando atua como curadora especial, na hipótese de extinção do processo por abandono da causa pelo autor. III. Razões de decidir O art. 485, § 2º, do CPC impõe, de forma cogente, a condenação da parte que deu causa à extinção do processo ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, aplicando-se a regra às hipóteses de abandono da causa. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial, ainda que limitada à apresentação de defesa por negativa geral, constitui atividade essencial à validade do processo e à garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo ser remunerada. A Súmula 421 do STJ afasta a condenação em honorários apenas quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença, o que não ocorre quando a parte contrária é pessoa jurídica de direito privado. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: “É devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, quando o processo é extinto por abandono da causa, inclusive em favor da Defensoria Pública que atua como curadora especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 485, III e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 421; TJMT, Apelação Cível nº 0018450-17.2014.8.11.0002, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2025”. (N.U 1004183-15.2017.8.11.0003, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 13/02/2026) Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Cuiabá, 17 de abril de 2026. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator