Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0000007-78.2015.8.11.0003..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: W.L.MEDICAMENTOS EIRELI, WASTSON VILELA DE FREITAS, LUCIANA VILELA DE MORAES
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de W.L. MEDICAMENTOS LTDA ME, WASTSON VILELA DE FREITAS e LUCIANA VILELA DE MORAES, todos devidamente qualificados na petição inicial. A parte exequente narra que, em 31/01/2014, os executados emitiram em seu favor a Cédula de Crédito Bancário nº 297.008.326, no valor de R$ 99.427,59. Aduz que, em razão do inadimplemento contratual, o débito, atualizado até novembro de 2014, perfazia o montante de R$ 113.032,81 (ID. 75357005). Após diversas diligências, os executados W.L. MEDICAMENTOS LTDA e WASTSON VILELA DE FREITAS foram citados em 28/05/2015, conforme certidão do Oficial de Justiça. A executada LUCIANA VILELA DE MORAES, contudo, não foi localizada na ocasião. O feito prosseguiu com a realização de buscas de endereços e bens por meio dos sistemas conveniados. Posteriormente, a executada LUCIANA VILELA DE MORAES foi devidamente citada em 09/08/2023 (ID. 125719086). Conforme certificado em ID. 132607794, decorreu o prazo legal sem que a referida executada comprovasse o pagamento do débito ou apresentasse embargos à execução. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" (ID. 133483148), o que foi deferido por este Juízo (ID. 157255019). As diligências resultaram no bloqueio parcial de valores em contas de titularidade da executada LUCIANA VILELA DE MORAES, totalizando R$ 8.242,49 (IDs. 158213842, 158348504 e 174912695), valores estes que foram transferidos para conta judicial vinculada a este processo. Diante do bloqueio, foi expedido mandado para intimação da executada LUCIANA VILELA DE MORAES acerca da penhora realizada (ID. 210969079). Contudo, o Oficial de Justiça certificou negativamente a diligência, informando não ter localizado a executada no endereço indicado (ID. 212085779). Instada a se manifestar (ID. 212097534), a parte exequente não se pronunciou. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se, neste momento, ao prosseguimento da execução após a penhora parcial de valores e a tentativa infrutífera de intimação da executada sobre a constrição. Conforme estabelece o art. 854 do Código de Processo Civil, uma vez efetivada a penhora de ativos financeiros, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há excesso de execução. Para que a parte possa exercer tal faculdade, é imprescindível sua regular intimação, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em tela, a penhora foi realizada com sucesso em contas de titularidade da executada LUCIANA VILELA DE MORAES, conforme comprovam os extratos do sistema SISBAJUD (IDs. 158348505 e 174912695). Contudo, a tentativa de intimá-la sobre a constrição restou frustrada, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID. 212085779). O impulso processual, em sede de execução, é ônus que recai sobre a parte exequente, a quem compete diligenciar para a satisfação de seu crédito, inclusive fornecendo os meios necessários para a regular comunicação dos atos processuais. A inércia da parte credora em promover os atos que lhe competem pode acarretar o arquivamento administrativo do feito. Dessa forma, a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a certidão negativa e indique meios para o prosseguimento da execução é medida que se impõe, a fim de dar efetividade ao processo e, ao mesmo tempo, garantir o devido processo legal.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da certidão de ID. 212085779, indicando endereço válido para a intimação da executada LUCIANA VILELA DE MORAES acerca da penhora realizada ou requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento administrativo. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Intimem-se. Cumpra-se.