Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 12:38
Ato ordinatório
09/02/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:54
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:28
Decurso de Prazo
27/01/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1003120-51.2023.8.11.0000 RECORRENTES: LEONARDO SCHMITT E MARINÊS FÁTIMA LEDUR – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: ZAPAZ DE JURE SPE LTDA. E OUTROS Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Leonardo Schmitt e Marinês Fátima Ledur – Em Recuperação Judicial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 171520186. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 183390153. Os Recorrentes alegam violação aos artigos 50 e 56 da Lei n. 11.101/05. Recurso tempestivo (id 187353182) e preparado (id 187386655). Contrarrazões no id 191215657 e no id 191557654. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 50 e 56 da Lei n. 11.101/05, ao argumento de que é “válida a decisão tomada em assembleia de credores que aprovou plano prevendo clausula de supressão de garantias e todas as premissas que constou no PRJ, por ser medida de inteira justiça”. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...) devem ser resguardadas as garantias prestadas, bem como o direito de cobrança dos credores, com relação aos coobrigados dos devedores principais, especialmente diante da expressa discordância de alguns credores quanto às aludidas disposições do plano de recuperação judicial. Destarte, não há que se falar em extinção automática das garantias prestadas, em relação aos créditos novados pela homologação do plano de recuperação judicial, sendo imprescindível a anuência expressa dos credores para tanto”. (id 171520186 - Pág. 4) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a supressão das garantias reais e fidejussórias, no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia geral de credores, é oponível apenas aos credores que expressamente assentiram com tal disposição, não produzindo efeitos em relação àqueles que não se fizeram presentes por ocasião da assembleia geral de credores, se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. RECUPERANDA. COOBRIGADOS. FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. TÉRMINO. SUSPENSÃO. 1. A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise. (...) (REsp n. 1.899.107/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023)”. (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023). (g.n.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 50 e 56 da Lei n. 11.101/05, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento
17/12/2023, 08:38
Recurso Especial
15/12/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 16:22
Ato ordinatório
27/11/2023, 16:22
Decurso de Prazo
25/11/2023, 09:11
Decurso de Prazo
25/11/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 21:14
Publicação
30/10/2023, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ZAPAZ DE JURE SPE LTDA e outros (11) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 16:18
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:03
Ato ordinatório
20/10/2023, 17:38
Ato ordinatório
20/10/2023, 15:48
Remessa (outros motivos)
20/10/2023, 15:29
Retificação de Classe Processual
20/10/2023, 15:29
Petição (Recurso especial)
20/10/2023, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL –AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO – VÍCIO INVOCADO COMO MERO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL – SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE COM O DESFECHO DECISÓRIO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são um recurso de finalidade especifica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada. 2. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento
25/09/2023, 13:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2023, 12:59
Mérito
19/09/2023, 14:57
Decurso de Prazo
14/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
14/09/2023, 01:09
Publicação
04/09/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 21:17
Para julgamento de mérito
01/09/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:20
Expedição de documento
31/08/2023, 14:02
Expedição de documento
31/08/2023, 14:00
Decurso de Prazo
11/07/2023, 04:41
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 23:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:42
Decurso de Prazo
06/07/2023, 07:48
Decurso de Prazo
06/07/2023, 07:48
Expedição de documento
29/06/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:29
Publicação
23/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) ADEMAR BIRCK E OUTROS para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento
21/06/2023, 18:01
Expedição de documento
21/06/2023, 18:01
Mudança de Classe Processual
21/06/2023, 17:58
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003120-51.2023.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Liminar] Relator: Des(a). JOAO FERREIRA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: 003.859.631-81 (ADVOGADO), LEONARDO SCHMITT - CPF: 332.651.000-49 (AGRAVANTE), MARINES FATIMA LEDUR - CPF: 551.881.840-87 (AGRAVANTE), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: 030.185.071-26 (ADVOGADO), ZAPAZ DE JURE SPE LTDA - CNPJ: 35.848.727/0001-08 (AGRAVADO), DIEGGO BRUNO PIO DA SILVA JESUS - CPF: 997.450.891-68 (AGRAVADO), LAVORO AGROCOMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 06.116.723/0003-07 (AGRAVADO), MARCIO JOSE DAL MORO MATHIAS - CPF: 549.225.009-44 (AGRAVADO), ADEMAR BIRCK - CPF: 247.397.740-20 (AGRAVADO), JULCI BIRK - CPF: 212.739.520-49 (AGRAVADO), SAMIR DARTANHAN RAMOS - CPF: 830.751.601-30 (AGRAVADO), PARECIS MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 11.130.959/0001-68 (AGRAVADO), AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - CNPJ: 77.294.254/0001-94 (AGRAVADO), HELVIO LUIZ KOWALEWSKI - CPF: 181.411.370-34 (AGRAVADO), LIA STEFFEN SELL - CPF: 949.357.269-20 (AGRAVADO), MT - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. - CNPJ: 04.275.611/0001-01 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUPRESSÃO DE GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS E REAIS – NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS SOMENTE COM A APROVAÇÃO EXPRESSA DOS CREDORES RESPECTIVOS –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Consoante decidido pela Segunda Seção no REsp n. 1.794.209/SP, a cláusula do plano de recuperação judicial que estende a novação aos coobrigados, fiadores, obrigados de regresso e avalistas deve ser aprovada expressamente pelos credores detentores dessas garantias, não tendo eficácia para os que não compareceram à assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra. (...). Portanto, o argumento de que o caso concreto é de suspensão das garantias e não de supressão, não impressiona, pois, em ambas as hipóteses, a cláusula (disposição de natureza contratual) que estende a novação aos coobrigados dever ser aprovada, de modo expresso, pelos credores detentores das garantias, sob pena de infringência aos comandos cogentes dos arts. 49, §1º, 50, §1º e 59, caput, todos da Lei n. 11.101/2005.” (STJ - Terceira Turma - AgInt no REsp 1864112/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/02/2022).
13/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2023, 09:39
Expedição de documento
12/06/2023, 09:10
Não-Provimento
12/06/2023, 08:34
Mérito
31/05/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:39
Publicação
19/05/2023, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 16:17
Publicação
19/05/2023, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 16:17
Expedição de documento
19/05/2023, 09:40
Expedição de documento
19/05/2023, 09:40
Expedição de documento
19/05/2023, 09:40
Expedição de documento
19/05/2023, 09:40
Para julgamento de mérito
19/05/2023, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Maio de 2023 a 01 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Junho de 2023 a 08 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 09:54
Movimentação processual
17/05/2023, 09:52
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:03
Expedição de documento
16/03/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:33
Expedição de documento
01/03/2023, 12:30
Mero expediente
28/02/2023, 21:55
Publicação
23/02/2023, 00:26
Publicação
23/02/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo de n. 1003120-51.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 17/02/2023 10:47:32 e distribuído inicialmente para o Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO.
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1003120-51.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO.