Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1048680-29.2019.8.11.0041.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Joel Bento de Almeida em desfavor de Coovmat – Cooperativa Dos Vigilantes Do Estado de Mato Grosso Ltda, lastreada em Nota Promissória. Compulsando os autos, verifico que, após múltiplas diligências infrutíferas para localização da parte executada, deferiu-se a citação por edital, cujo ato foi expedido e publicado regularmente (ID 193976224). O prazo transcorrido in albis consolidou a revelia técnica e o aperfeiçoamento da angularização processual. Ressalto que o lapso temporal entre a propositura e a citação editalícia não enseja a decretação de prescrição da pretensão executiva, incidindo no caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a demora na expedição da carta citatória (notadamente entre 2020 e 2021) decorreu de mecanismos inerentes ao funcionamento do Judiciário, não podendo ser imputada à desídia da parte exequente. A citação válida, portanto, retroage à data da propositura (art. 240, § 1º, do CPC). Nesta fase, comparece o Exequente aos autos (ID 210844074) pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização de constrição patrimonial online, apresentando cálculo atualizado do débito no montante de R$ 176.770,02. Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado do débito (R$ 176.770,02), em nome da executada COOVMAT (CNPJ 33.660.317/0001-03). 2. PROTOCOLADA A ORDEM: 2.1. Sendo o resultado POSITIVO (integral ou parcial): Proceda-se à transferência imediata para conta judicial vinculada e lavre-se o Termo de Penhora. Ato contínuo, intime-se a parte executada por edital (prazo de 20 dias) acerca da constrição e nomeie-se a Defensoria Pública como Curadora Especial. 2.2. Sendo o resultado NEGATIVO ou IRRISÓRIO (insuficiente para cobrir custos operacionais): Proceda-se ao desbloqueio imediato (se irrisório) e certifique-se nos autos. 3. Juntado o detalhamento da ordem e decorrido o prazo da diligência, voltem-me os autos imediatamente conclusos para análise do resultado e deliberação acerca de eventual suspensão do feito por inexistência de bens (art. 921, III, do CPC). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito