Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
SENTENÇA
Processo: 0000957-90.2015.8.11.0099..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: C. L. BAUMANN - ME, CLEBERSON LUIZ BAUMANN
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em face de C. L. BAUMANN – ME e outro, partes qualificadas nos autos. A parte exequente fora intimada para se manifestar acerca da prescrição (id. 129946447). Em resposta, o exequente apontou a não ocorrência da prescrição e pugnou pelo prosseguimento do feito (id. 132604760). Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em detida análise dos autos, verifica-se que o reconhecimento da prescrição é a medida que se impõe. Ressalto oportunamente, que diferentemente da prescrição intercorrente, a prescrição direta considera a não interrupção do prazo prescricional por ausência de citação válida, enquanto aquela considera a paralisação da demanda em tempo superior ao prazo prescricional da ação/título de crédito, após a devida angularização processual. O artigo 240 do Código de Processo Civil, aplicável no caso dispõe que: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” E, no caso dos autos, tratando-se o título exequendo de uma Cédula de Crédito Bancário, tem-se que o prazo prescricional é de 03 (três anos), uma vez que a lei que a rege (Lei nº. 10.931/2004), embora não estabeleça prazo diferente, autoriza a aplicação da lei cambial, conforme artigo 44, que assim dispõe: “Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores” Nessa perspectiva, o prazo de prescricional da Cédula de Crédito Bancário é aquele previsto no artigo 70 do Decreto nº. 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), que possui a seguinte redação: “Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento” Em complemento, o artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil institui que a pretensão de execução para recebimento de título de crédito prescreve em três anos. No caso dos autos, verifica-se que o processo foi distribuído no ano de 2015, sendo que, até o momento, não houve a citação dos Executados. Conforme consta as fls. 80 do id. 55534263, em que pese a tentativa, não foi possível localizar os devedores. Posteriormente, em nova tentativa, conforme fls. 101 do id. 55534263, também não foi possível efetivar a citação. Em verdade, até o presente momento, não houve qualquer penhora de bens do executado ou localização destes, sendo certo, portanto, que se operou a prescrição, considerando que passados aproximadamente 10 anos do ajuizamento da ação. Em análise ao título objeto da ação, verifica que o vencimento ocorreu em 22/08/14, sendo este o termo inicial da prescrição direta (fls. 09 do id. 55534263). E, como dito, até hoje não ocorreu a citação, sendo evidente que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos decorreu em 22/08/2019. Ressalto que o exequente tomou ciência da não localização dos devedores e mesmo assim não deu andamento ao feito de forma efetiva, conforme consta no andamento do processo. É relevante destacar que o princípio do impulso oficial não possui caráter absoluto, cabendo à parte autora adotar as providências necessárias para o regular andamento do processo. Dessa forma, não se aplica, no caso, o enunciado nº 106 da Súmula do STJ, pois não se pode imputar exclusivamente ao Poder Judiciário a eventual morosidade processual. Cabe ao exequente diligenciar para viabilizar a citação e promover o andamento da demanda. Ademais, a exceção prevista no §2º do artigo 219 do CPC somente se configura quando a demora decorre exclusivamente da atuação do aparato judicial, o que não se verifica na presente situação. Em casos similares, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001974-93.2016.8.11.0040, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) – grifo nosso. Assim, considerando a ausência de citação dos executados, impõe-se o reconhecimento da prescrição direta do título executivo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a prescrição direta do título e extingo a presente execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários. Transitada em julgado, autorizo o levantamento de todas as penhoras e restrições oriundas do presente processo. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza Substituta