Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1025173-68.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: L2PM CONSULTORIA E ADMINISTRADORA LTDA
EXECUTADO: PAULO DA ROCHA MEDEIROS
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente (L2 CONSULTORIA LTDA), pugnando pela expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como pelo cumprimento de diligências anteriormente deferidas (RENAJUD e SERASAJUD), cujos resultados alega não terem sido juntados aos autos. Compulsando os autos, verifico que houve o bloqueio parcial de ativos financeiros em nome do executado PAULO DA ROCHA MEDEIROS, totalizando a quantia de R$ 400,42 (quatrocentos reais e quarenta e dois centavos), conforme detalhamento do SISBAJUD (ID’s. 210552109 e 210715754), valores estes já transferidos para a conta única judicial vinculada ao feito. Observo, outrossim, que o executado foi regularmente intimado da constrição, conforme Carta de Intimação (ID. 212121777) e Aviso de Recebimento positivo (ID. 217247126), deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certificado pela Secretaria (ID. 219541778). O deferimento do levantamento exige a preclusão da oportunidade de defesa quanto à penhora. No caso, a probabilidade do direito da Exequente é evidente, visto que, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, não havendo manifestação do executado, a indisponibilidade converte-se em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. A ausência de impugnação torna o valor incontroverso e disponível para satisfação parcial do crédito. Quanto às demais diligências, assiste razão à parte Exequente, uma vez que a decisão de ID. 204069847 deferiu expressamente a pesquisa de veículos via RENAJUD e a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Contudo, não se vislumbra nos autos a certidão ou comprovante de cumprimento integral destas determinações pela Secretaria. Diante do exposto: a) DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL eletrônico em favor da Exequente, L2 CONSULTORIA LTDA (CNPJ nº 18.573.462/0001-63), autorizando o levantamento da quantia de R$ 400,42 (mais eventuais acréscimos legais da conta judicial), depositada nos autos. b) A transferência deverá ser realizada para a conta bancária indicada na petição de ID 221362666: Banco Sicoob (756), Agência 4256, Conta Corrente 18.483-7, de titularidade da Exequente. c) DETERMINO à Secretaria que, com urgência, proceda à verificação do cumprimento da decisão de ID. 204069847, devendo: c.1) Juntar aos autos o resultado da consulta RENAJUD; caso não tenha sido realizada, proceda-se imediatamente à consulta de veículos em nome do executado, efetivando-se a restrição de transferência e licenciamento, se localizados bens. c.2) Juntar o comprovante de inclusão do nome do executado no sistema SERASAJUD; caso não tenha sido realizada, proceda-se imediatamente à inclusão. d) Cumpridas as determinações supra e juntados os documentos, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado das diligências e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE