NATHALIA SILVA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIA SILVA FREITAS
OAB/SP 484777·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE FIDALGO
OAB/SP 172650·CPF·Representa: Autor
THIAGO MASSICANO
OAB/SP 249821·CPF·Representa: Autor
MURILO DE MOURA GONCALVES
OAB/MT 21863·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO: nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada as partes abaixo relacionadas, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da DIFERENÇA REMANESCENTE referente às custas processuais a que foi condenada. 1-CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - custas R$ 1.756,74 e taxa R$ 689,26 2-JEANNE KATT DIAS MARQUES - custas R$ 1.756,74 e taxa R$ 574,39 3-BANCO J. SAFRA S.A.- custas R$ 1.463,95 e taxa R$ 689,26 4-BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - taxa R$ 689,26 Fica cientificada que para emitir a guia deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS, em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIAS A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da DIFERENÇA REMANESCENTE referente às custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada que para emitir a guia deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS, em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO: AUTOR(A): JEANNE KATT DIAS MARQUES, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerente, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do artigo n. 35 da CNGC, impulsionamos o feito para aguardar na CAA o prazo solicitado (10) dias, para comprovar o recolhimento das guias de custas processuais e taxas judiciárias nos valores constante no id. 194905955.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
05/06/2025, 00:00
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Intimação
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO J. SAFRA S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
26/05/2025, 00:00
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Intimação
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO J. SAFRA S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
26/05/2025, 00:00
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Intimação
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO J. SAFRA S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
26/05/2025, 00:00
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Intimação
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO J. SAFRA S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
26/05/2025, 00:00
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Intimação
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO J. SAFRA S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
26/05/2025, 00:00
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Intimação
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO J. SAFRA S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
26/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO: AUTOR(A): JEANNE KATT DIAS MARQUES, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada na proporção de _____%, devendo acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: JEANNE KATT DIAS MARQUES
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (5)
Processo nº 1020391-47.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Intimem-se as partes da chegada dos autos neste juízo, inclusive para fins de pagamento de condenação, se houver. Nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de abril de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
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Intimação
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da DIFERENÇA REMANESCENTE referente às custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada que para emitir a guia deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS, em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
27/06/2025, 00:00
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Intimação
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO: AUTOR(A): JEANNE KATT DIAS MARQUES, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerente, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do artigo n. 35 da CNGC, impulsionamos o feito para aguardar na CAA o prazo solicitado (10) dias, para comprovar o recolhimento das guias de custas processuais e taxas judiciárias nos valores constante no id. 194905955.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
05/06/2025, 00:00
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Intimação
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO J. SAFRA S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO J. SAFRA S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO J. SAFRA S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
26/05/2025, 00:00
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Intimação
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO J. SAFRA S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
26/05/2025, 00:00
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REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO J. SAFRA S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
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26/05/2025, 00:00
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REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO J. SAFRA S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada. Fica cientificada de que para emissão deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
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26/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO: AUTOR(A): JEANNE KATT DIAS MARQUES, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente intimada a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada na proporção de _____%, devendo acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado abaixo, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 1.756,74 Taxa Judiciária a pagar: R$ 689,26 ADVERTÊNCIAS A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: JEANNE KATT DIAS MARQUES
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (5)
Processo nº 1020391-47.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Intimem-se as partes da chegada dos autos neste juízo, inclusive para fins de pagamento de condenação, se houver. Nada sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de abril de 2025. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 07:32
Trânsito em julgado
11/04/2025, 02:32
Decurso de Prazo
11/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:06
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020391-47.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [JEANNE KATT DIAS MARQUES - CPF: 616.073.121-15 (APELADO), MURILO DE MOURA GONCALVES - CPF: 039.110.541-81 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4110-60 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (APELANTE), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), THIAGO MASSICANO - CPF: 223.497.648-00 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (APELANTE), ALEXANDRE FIDALGO - CPF: 070.048.838-33 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0008-21 (APELANTE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 14.723.388/0001-63 (APELANTE), DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO - CPF: 034.926.359-03 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0008-21 (TERCEIRO INTERESSADO), BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 14.723.388/0001-63 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO PROVIDOS, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PRELIMINARES. REJEITADAS. RECURSOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REPERCUSSÃO DA LEI Nº 14.181/2021. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUE COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. LIMITAÇÃO DEVIDA.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação revisional por superendividamento. A decisão recorrida reconheceu o direito da autora à limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 35% de seu salário líquido, obstando a restrição cadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora preenche os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para a repactuação compulsória de suas dívidas, com limitação dos descontos em folha de pagamento; e (ii) definir se a decisão de primeiro grau violou o princípio do pacta sunt servanda e a segurança jurídica ao modificar unilateralmente os contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 permite a repactuação compulsória das dívidas do consumidor superendividado, desde que demonstrada a impossibilidade manifesta de adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ, sendo válida a limitação dos descontos com base nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A tentativa de conciliação prevista no art. 104-A do CDC restou infrutífera, autorizando a imposição de plano judicial compulsório para a repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. A comprovação documental apresentada demonstrou que os descontos em folha de pagamento e em conta corrente da autora superavam 35% de sua renda líquida, configurando situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. O mínimo existencial deve ser aferido de forma casuística, observando as necessidades básicas do consumidor e de sua família, sendo inaplicável a tese de que bastaria a manutenção do valor fixado no Decreto nº 11.150/2022. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto e deve ser interpretado à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva, permitindo a revisão das obrigações quando houver desequilíbrio excessivo entre as partes. O tema repetitivo nº 1085 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da legalidade da cobrança de parcelas acima de 35% da renda do devedor em contratos bancários comuns, sem abordar a peculiaridade do superendividamento e a necessidade de garantir a subsistência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Lei nº 14.181/2021 permite a repactuação compulsória das dívidas do consumidor superendividado para garantir a preservação do mínimo existencial, desde que restem infrutíferas as tentativas de conciliação. O percentual de 35% sobre a renda líquida do consumidor pode ser adotado como critério para limitar os descontos em folha de pagamento e em conta corrente, assegurando a dignidade do devedor. A revisão judicial dos contratos bancários para fins de preservação do mínimo existencial não viola o princípio do pacta sunt servanda, pois decorre da aplicação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 54-A, §1º; 104-A e 104-B. Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.129.337, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1119891/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 21/02/2018. R E L A T Ó R I O Eminentes pares:
Trata-se de dois recursos de apelação, um interposto pelo Banco do Brasil S/A, outro interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autos da ação revisional por superendividamento, ajuizada por Jeanne Katt Dias Marques, para reconhecer o direito da autora à limitação de descontos em sua folha de pagamento no percentual de 35% (trinta e cinco) por cento de seu salário líquido, obstada a restrição cadastral. Por conseguinte, condenou as custas e despesas processuais “pro-rata”, observando a justiça gratuita concedida nos autos, devendo cada parte arcar com os honorários de seu advogado. Nas razões do apelo, o Banco Santander sustenta a ausência de comprovação da situação de superendividamento. Pondera que indevida a inversão do ônus da prova. Defende a violação aos princípios do “pacta sunt servanda” e segurança jurídica. Destaca que houve interpretação errônea da Lei do Superendividamento e que necessária a comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Insiste que decisões nesse sentido podem gerar incentivo ao superendividamento dos consumidores e não a redução do consumo. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a improcedência da ação. Em suas razões recursais o Banco do Brasil S/A argui preliminarmente a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. Pondera o ato jurídico perfeito. Argumenta a legalidade dos contratos e a livre adesão à operação bancária. Sustenta ainda que as diversas modalidades de empréstimos firmadas pela parte autora não se limitam ao consignado em folha de pagamento, incluindo débitos automáticos em conta corrente, os quais não estariam sujeitos ao limite de 35%. Alega ainda que a autora contraiu diversos empréstimos de forma consciente, assumindo o risco financeiro de sua escolha e eventual superendividamento é de culpa exclusiva da autora. Refuta o uso da ferramenta do Banco Central, que entende inadequada para aferir juros e encargos bancários. Por fim, argui a falta comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Apresentou a autora contrarrazões a ambos os recursos, tendo em suma argumentado pelo desprovimento, id 264287410. É o relatório. V O T O R E L A T O R II – VOTO (Preliminares) Eminentes pares: Em suas razões recursais o Banco do Brasil S/A argui preliminarmente a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. Argumenta o apelante que a autora não demonstrou alteração em sua situação econômica que justificasse a revisão contratual, bem como, que inexiste qualquer irregularidade praticada pelos bancos que justifique a ação judicial. Pois bem, sem razão o banco apelante. O “interesse de agir” ou “interesse processual” tem previsão legal expressa (CPC/2015, arts. 17, 19, 330, 337 e 485) e subdivide-se em interesse-utilidade e interesse-necessidade”. Para Fredie Didier Jr[1], existe utilidade na jurisdição “toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”. Já o interesse-necessidade parte do pressuposto de que “a jurisdição deve ser encarada como última forma de solução de conflito”. Assim, há necessidade quando o acionamento do Poder Judiciário é indispensável para a obtenção da tutela pretendida. Enquanto a utilidade se verifica sempre que a tutela almejada for apta a fornecer ao autor alguma vantagem sob a perspectiva material. Por se tratar de condição da ação, o interesse de agir deve ser aferido ‘in status assertionis’, isto é, em caráter abstrato, mediante juízo de cognição sumária que tem por base unicamente as afirmações contidas na petição inicial, que se presumem, provisoriamente, verdadeiras. In casu, configurado o interesse processual, uma vez que presente o binômio necessidade-utilidade. Desta forma, da análise dos autos, apura-se que há interesse de agir. Destarte, ainda que remanesçam rendimentos líquidos, após o desconto a título de consignado, há que se sopesar, também, os descontos realizados em conta corrente, de forma que, a análise do mínimo existencial deve ser realizada de forma casuística. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, sustenta o banco que o valor da causa não reflete os pedidos formulados pela parte autora, o que no seu entendimento pode ter sido uma estratégia para redução de custos processuais. Em detida análise à inicial, observa-se que a pretensão da autora se dirige à repactuação de suas dívidas, tendo discriminado os contratos objetos da repactuação e apresentado plano de pagamento, de modo que se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 319 e 330, §1º, do CPC. Ademais, tem-se que nos casos de superendividamento ou repactuação de dívidas, o valor da causa pode ser tanto a soma dos contratos que pretende readequar, quanto o proveito econômico a ser obtido com a ação, que seria a quantia que ultrapassa o limite percentual de descontos nos rendimentos da parte autora, multiplicada por 12 meses. Desta forma, também não merece guarida a preliminar. Bem como, no tocante ao alegado ato jurídico perfeito, efetiva apreciação quanto à suficiência documental e aos requisitos para a instauração do processo de repactuação das dívidas, dentre eles a adequação do plano de pagamento apresentado, constituem exame atinente ao mérito do litígio, não ensejando, assim, a pretendida extinção precoce do feito por inépcia da inicial. Desse modo, rejeito as preliminares. É como voto. III – VOTO (Mérito) Eminentes pares:
Trata-se de apelação cível interposta pelos Bancos do Brasil e Santander, em face de Jeanne Katt Dias Marques, contra a sentença proferida nos autos da ação revisional por superendividamento. A demanda tem como objeto a limitação dos descontos, seja na folha de pagamento ou na conta corrente da autora, a 35% de seus rendimentos líquidos mensais, em 60 parcelas fixas. Extrai-se da petição inicial que a autora, ora apelante, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei n. 14.181/2021 em razão de não possuir recursos financeiros suficientes para pagar os seus credores e sustentar suas despesas pessoais. Relata que é professora da rede de educação básica do Estado de Mato Grosso, e recebe como remuneração bruta mensal a quantia de R$ 10.699,84, além disso, percebe a quantia de R$ 871,20 mensais a título de pensão alimentícia para suas duas filhas – valor este correspondente a 66% do salário-mínimo vigente, conforme sentença de homologação de divórcio acostada aos autos. Salienta que, por conta de um subsídio que recebe para exercer função administrativa na sede da Secretaria de Educação do Estado (SESMT), que é de livre nomeação e exoneração – isto é, a qualquer momento, por alguma decisão discricionária dos gestores da SEDUC-MT, pode ser exonerada da função e retornar a lecionar nas escolas, o que diminuiria substancialmente a sua remuneração líquida para R$ 5.241,71, o que representa uma perca de 33,79% da sua renda atual. Que as parcelas descontadas, mês a mês, diretamente da folha de pagamento e/ou da conta salário, totalizam o valor de R$ 8.066,91 – o que representa 101,9% do subsídio mensal de professora, sobrando-lhe apenas parte do valor referente à pensão de suas filhas (R$ 871,20) para arcar com todos os dispêndios necessários à sobrevivência - sem contar ainda, como se verá mais a frente, as parcelas de outras dívidas que não estão sendo descontadas compulsoriamente, pois são cobradas via boleto bancário. Pondera que o valor que sobra não é suficiente para garantir o mínimo existencial e inviabiliza as necessidades básicas da família. Pretende a repactuação das dívidas e limitação dos descontos a fim de resguardar o mínimo existencial para sua subsistência. A liminar restou concedida, conforme decisão de id 264287333. As instituições financeiras requeridas apresentaram defesa, refutando os argumentos da autora e arguindo em síntese a validade dos contratos, na forma contratada. A autora impugnou as contestações. Tentada a conciliação prevista no art. 104-A do CDC, introduzida pela Lei nº 14.181/21, restou inexitosa (id 264287378). A sentença reconheceu o direito da autora de limitar os descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 35% de seu salário líquido, confirmando a tutela antecipada para determinar aos requeridos que se abstenham de realizar restrição cadastral em face da autora (id 264287391). Em síntese, ambos os recorrentes pretendem a reforma da sentença para manutenção dos contratos, nos moldes contratados. Pois bem. De início, cumpre esclarecer que a ação revisional por superendividamento, introduzida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, possui rito e finalidade distintos de uma ação revisional de contrato comum. O principal objetivo deste novel instituto é promover a repactuação das dívidas do consumidor pessoa natural superendividado, de modo a preservar seu mínimo existencial e possibilitar o cumprimento dos compromissos financeiros de forma sustentável. Em relação ao tema, cumpre ressaltar que se aplica, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir o artigo 104-A no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu que o devedor poderá instaurar processo de repactuação de dívidas. Para tanto, apresentará plano de pagamento com preservação do mínimo existencial, e será realizada audiência de conciliação com todos os credores. Caso não haja acordo, o artigo 104-B da mesma lei, em caráter subsidiário, prevê a instauração de repactuação compulsória por superendividamento. Desta feita, cabe ressaltar, que a referida repactuação compulsória é subsidiária, devendo-se priorizar a solução consensual da repactuação, atrelada à preservação do mínimo existencial. Logo, infrutífera a audiência de conciliação, o magistrado, a pedido do consumidor, deverá instaurar o procedimento por endividamento, o que possibilita a revisão e repactuação de dívidas mediante plano judicial compulsório, art. 104-B, do CDC. No caso em concreto, os requisitos formais foram preenchidos, em específico, a realização de audiência de conciliação infrutífera (id 264287378). No caso concreto, verifica-se que a autora juntou sua ficha financeira completa, demonstrando renda bruta de R$ 10.699,84 e líquida de R$ 7.556,38. Em vista dos descontos lançados apura-se o comprometimento de mais de 35% de sua remuneração. Destaca-se que o percentual se apura levando-se em conta a remuneração percebida acrescida do cargo de função de confiança, cuja gratificação pode a qualquer momento perder o benefício, o que reduziria substancialmente sua margem para empréstimos consignados. Como se verifica do holerite de id nº 119657274, os descontos com empréstimos consignados chegam a R$ 2.988,63, acima de trinta por cento da margem considerada, até porque a pretensão da parte autora é ficar no patamar de 35% os descontos em folha de pagamento, regularmente devido. Nesse sentido, considerando todo o conjunto documental apresentado, restou cabalmente comprovado nos autos que as parcelas das dívidas da autora consomem grande parte de sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante disso, a situação caracteriza, de fato, o estado de superendividamento definido no art. 54-A, §1º do CDC, em que há impossibilidade manifesta de pagar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Impende destacar que o "mínimo existencial", cuja preservação está à base do "processo de repactuação de dívidas", foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. Desta forma, regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, que estabelece no art. 3º que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Ressalta-se que o "mínimo existencial", segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. O fato de o valor do "mínimo existencial" estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do recorrente não induz à interpretação subjetiva da norma jurídica, tampouco, induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, vez que revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. A corroborar, sobre o tema, em cartilha informativa, o CNJ esclarece que: “Na falta de critério quantitativo ou fórmula matemática para identificar o superendividamento, avalia-se a capacidade de desembolso pela comparação entre o passivo (conjunto das dívidas) e o ativo (renda disponível), tendo em consideração as necessidades básicas de subsistência da família (despesas com aluguel, condomínio, água, energia elétrica, alimentação, transporte etc.), o que também está previsto no §1º, do art. 3º, do Decreto 11.150/2022”[2]. A partir dos atos regulamentares expostos, a apuração da situação de superendividamento deve ser obtida contrapondo-se a renda total mensal do consumidor e as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente. A análise dos autos, contudo, revela que a sentença de primeiro grau se pautou adequadamente na legislação aplicável, especialmente na Lei do Superendividamento, e nas provas apresentadas. Ademais, a análise do mínimo existencial deve ser feita de forma casuística, observando as particularidades de cada pessoa ou núcleo familiar, conforme bem ponderou a sentença ao decidir pela limitação das parcelas ao patamar de 35% da renda líquida da autora. Cumpre registrar que essa tese de estabelecer o limite de 35% a 40% para preservação do mínimo existencial encontra amparo na jurisprudência majoritária e nas normas que limitam os descontos em folha de pagamento, como a Lei 10.820/2003, aplicada por analogia. Ademais, o apelante tenta se eximir de qualquer responsabilidade pela situação alegando que a autora não apresentou comprovação de infortúnio ou fato imprevisível. Todavia, a lei que instituiu o processo de repactuação não exige essa comprovação, bastando demonstrar a impossibilidade de quitar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial, situação devidamente comprovada nos autos. Desse modo, rejeito as alegações de que a autora não comprovou o superendividamento, sendo indevido qualquer juízo de valor sobre a origem ou causa de seu estado de endividamento excessivo. Por fim, o apelante alega que seria lícita a cobrança de parcelas de empréstimos acima de 35% da renda do devedor com base no tema repetitivo 1085 do STJ. Todavia, esse entendimento foi firmado sob outra realidade fática, não envolvendo casos de superendividamento. Dessa forma, não se pode aplicar o referido tema repetitivo de maneira descontextualizada ao processo de repactuação de dívidas, em que se busca exatamente preservar uma renda mínima ao consumidor para manutenção de sua subsistência digna, à luz do art. 4º, III do CDC. Portanto, conclui-se que a sentença não merece qualquer censura, estando devidamente fundamentada e coerente com o objetivo primordial de garantir o mínimo existencial ao consumidor superendividado, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme impõe o art. 54-A e 104-A do CDC. Nesse sentido: - REsp n. 2.129.337, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de DJe 02/10/2024. - AgInt nos EDcl no AREsp 1119891/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018.
Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos. É como voto. [1] Curso de Direito Processual Civil v. 1. Teoria Geral do Processo e do Processo de Conhecimento. 9ª edição, p.188. [2] Disponível no link https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividame nto.pdf. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/03/2025
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020391-47.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [JEANNE KATT DIAS MARQUES - CPF: 616.073.121-15 (APELADO), MURILO DE MOURA GONCALVES - CPF: 039.110.541-81 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4110-60 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (APELANTE), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), THIAGO MASSICANO - CPF: 223.497.648-00 (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (APELANTE), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO), BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (APELANTE), ALEXANDRE FIDALGO - CPF: 070.048.838-33 (ADVOGADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0008-21 (APELANTE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 14.723.388/0001-63 (APELANTE), DAVID CHRISTIANO TREVISAN SANZOVO - CPF: 034.926.359-03 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.017.677/0001-20 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - CNPJ: 01.181.521/0008-21 (TERCEIRO INTERESSADO), BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 14.723.388/0001-63 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO PROVIDOS, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PRELIMINARES. REJEITADAS. RECURSOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REPERCUSSÃO DA LEI Nº 14.181/2021. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA QUE COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. LIMITAÇÃO DEVIDA.
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação revisional por superendividamento. A decisão recorrida reconheceu o direito da autora à limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 35% de seu salário líquido, obstando a restrição cadastral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora preenche os requisitos da Lei nº 14.181/2021 para a repactuação compulsória de suas dívidas, com limitação dos descontos em folha de pagamento; e (ii) definir se a decisão de primeiro grau violou o princípio do pacta sunt servanda e a segurança jurídica ao modificar unilateralmente os contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 permite a repactuação compulsória das dívidas do consumidor superendividado, desde que demonstrada a impossibilidade manifesta de adimplir suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme enunciado da Súmula nº 297 do STJ, sendo válida a limitação dos descontos com base nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. A tentativa de conciliação prevista no art. 104-A do CDC restou infrutífera, autorizando a imposição de plano judicial compulsório para a repactuação das dívidas, nos termos do art. 104-B do CDC. A comprovação documental apresentada demonstrou que os descontos em folha de pagamento e em conta corrente da autora superavam 35% de sua renda líquida, configurando situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. O mínimo existencial deve ser aferido de forma casuística, observando as necessidades básicas do consumidor e de sua família, sendo inaplicável a tese de que bastaria a manutenção do valor fixado no Decreto nº 11.150/2022. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto e deve ser interpretado à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva, permitindo a revisão das obrigações quando houver desequilíbrio excessivo entre as partes. O tema repetitivo nº 1085 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da legalidade da cobrança de parcelas acima de 35% da renda do devedor em contratos bancários comuns, sem abordar a peculiaridade do superendividamento e a necessidade de garantir a subsistência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Lei nº 14.181/2021 permite a repactuação compulsória das dívidas do consumidor superendividado para garantir a preservação do mínimo existencial, desde que restem infrutíferas as tentativas de conciliação. O percentual de 35% sobre a renda líquida do consumidor pode ser adotado como critério para limitar os descontos em folha de pagamento e em conta corrente, assegurando a dignidade do devedor. A revisão judicial dos contratos bancários para fins de preservação do mínimo existencial não viola o princípio do pacta sunt servanda, pois decorre da aplicação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 54-A, §1º; 104-A e 104-B. Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.129.337, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1119891/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 21/02/2018. R E L A T Ó R I O Eminentes pares:
Trata-se de dois recursos de apelação, um interposto pelo Banco do Brasil S/A, outro interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autos da ação revisional por superendividamento, ajuizada por Jeanne Katt Dias Marques, para reconhecer o direito da autora à limitação de descontos em sua folha de pagamento no percentual de 35% (trinta e cinco) por cento de seu salário líquido, obstada a restrição cadastral. Por conseguinte, condenou as custas e despesas processuais “pro-rata”, observando a justiça gratuita concedida nos autos, devendo cada parte arcar com os honorários de seu advogado. Nas razões do apelo, o Banco Santander sustenta a ausência de comprovação da situação de superendividamento. Pondera que indevida a inversão do ônus da prova. Defende a violação aos princípios do “pacta sunt servanda” e segurança jurídica. Destaca que houve interpretação errônea da Lei do Superendividamento e que necessária a comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Insiste que decisões nesse sentido podem gerar incentivo ao superendividamento dos consumidores e não a redução do consumo. Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a improcedência da ação. Em suas razões recursais o Banco do Brasil S/A argui preliminarmente a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. Pondera o ato jurídico perfeito. Argumenta a legalidade dos contratos e a livre adesão à operação bancária. Sustenta ainda que as diversas modalidades de empréstimos firmadas pela parte autora não se limitam ao consignado em folha de pagamento, incluindo débitos automáticos em conta corrente, os quais não estariam sujeitos ao limite de 35%. Alega ainda que a autora contraiu diversos empréstimos de forma consciente, assumindo o risco financeiro de sua escolha e eventual superendividamento é de culpa exclusiva da autora. Refuta o uso da ferramenta do Banco Central, que entende inadequada para aferir juros e encargos bancários. Por fim, argui a falta comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Apresentou a autora contrarrazões a ambos os recursos, tendo em suma argumentado pelo desprovimento, id 264287410. É o relatório. V O T O R E L A T O R II – VOTO (Preliminares) Eminentes pares: Em suas razões recursais o Banco do Brasil S/A argui preliminarmente a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. Argumenta o apelante que a autora não demonstrou alteração em sua situação econômica que justificasse a revisão contratual, bem como, que inexiste qualquer irregularidade praticada pelos bancos que justifique a ação judicial. Pois bem, sem razão o banco apelante. O “interesse de agir” ou “interesse processual” tem previsão legal expressa (CPC/2015, arts. 17, 19, 330, 337 e 485) e subdivide-se em interesse-utilidade e interesse-necessidade”. Para Fredie Didier Jr[1], existe utilidade na jurisdição “toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”. Já o interesse-necessidade parte do pressuposto de que “a jurisdição deve ser encarada como última forma de solução de conflito”. Assim, há necessidade quando o acionamento do Poder Judiciário é indispensável para a obtenção da tutela pretendida. Enquanto a utilidade se verifica sempre que a tutela almejada for apta a fornecer ao autor alguma vantagem sob a perspectiva material. Por se tratar de condição da ação, o interesse de agir deve ser aferido ‘in status assertionis’, isto é, em caráter abstrato, mediante juízo de cognição sumária que tem por base unicamente as afirmações contidas na petição inicial, que se presumem, provisoriamente, verdadeiras. In casu, configurado o interesse processual, uma vez que presente o binômio necessidade-utilidade. Desta forma, da análise dos autos, apura-se que há interesse de agir. Destarte, ainda que remanesçam rendimentos líquidos, após o desconto a título de consignado, há que se sopesar, também, os descontos realizados em conta corrente, de forma que, a análise do mínimo existencial deve ser realizada de forma casuística. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, sustenta o banco que o valor da causa não reflete os pedidos formulados pela parte autora, o que no seu entendimento pode ter sido uma estratégia para redução de custos processuais. Em detida análise à inicial, observa-se que a pretensão da autora se dirige à repactuação de suas dívidas, tendo discriminado os contratos objetos da repactuação e apresentado plano de pagamento, de modo que se observa o cumprimento dos requisitos previstos no art. 319 e 330, §1º, do CPC. Ademais, tem-se que nos casos de superendividamento ou repactuação de dívidas, o valor da causa pode ser tanto a soma dos contratos que pretende readequar, quanto o proveito econômico a ser obtido com a ação, que seria a quantia que ultrapassa o limite percentual de descontos nos rendimentos da parte autora, multiplicada por 12 meses. Desta forma, também não merece guarida a preliminar. Bem como, no tocante ao alegado ato jurídico perfeito, efetiva apreciação quanto à suficiência documental e aos requisitos para a instauração do processo de repactuação das dívidas, dentre eles a adequação do plano de pagamento apresentado, constituem exame atinente ao mérito do litígio, não ensejando, assim, a pretendida extinção precoce do feito por inépcia da inicial. Desse modo, rejeito as preliminares. É como voto. III – VOTO (Mérito) Eminentes pares:
Trata-se de apelação cível interposta pelos Bancos do Brasil e Santander, em face de Jeanne Katt Dias Marques, contra a sentença proferida nos autos da ação revisional por superendividamento. A demanda tem como objeto a limitação dos descontos, seja na folha de pagamento ou na conta corrente da autora, a 35% de seus rendimentos líquidos mensais, em 60 parcelas fixas. Extrai-se da petição inicial que a autora, ora apelante, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas com base na Lei n. 14.181/2021 em razão de não possuir recursos financeiros suficientes para pagar os seus credores e sustentar suas despesas pessoais. Relata que é professora da rede de educação básica do Estado de Mato Grosso, e recebe como remuneração bruta mensal a quantia de R$ 10.699,84, além disso, percebe a quantia de R$ 871,20 mensais a título de pensão alimentícia para suas duas filhas – valor este correspondente a 66% do salário-mínimo vigente, conforme sentença de homologação de divórcio acostada aos autos. Salienta que, por conta de um subsídio que recebe para exercer função administrativa na sede da Secretaria de Educação do Estado (SESMT), que é de livre nomeação e exoneração – isto é, a qualquer momento, por alguma decisão discricionária dos gestores da SEDUC-MT, pode ser exonerada da função e retornar a lecionar nas escolas, o que diminuiria substancialmente a sua remuneração líquida para R$ 5.241,71, o que representa uma perca de 33,79% da sua renda atual. Que as parcelas descontadas, mês a mês, diretamente da folha de pagamento e/ou da conta salário, totalizam o valor de R$ 8.066,91 – o que representa 101,9% do subsídio mensal de professora, sobrando-lhe apenas parte do valor referente à pensão de suas filhas (R$ 871,20) para arcar com todos os dispêndios necessários à sobrevivência - sem contar ainda, como se verá mais a frente, as parcelas de outras dívidas que não estão sendo descontadas compulsoriamente, pois são cobradas via boleto bancário. Pondera que o valor que sobra não é suficiente para garantir o mínimo existencial e inviabiliza as necessidades básicas da família. Pretende a repactuação das dívidas e limitação dos descontos a fim de resguardar o mínimo existencial para sua subsistência. A liminar restou concedida, conforme decisão de id 264287333. As instituições financeiras requeridas apresentaram defesa, refutando os argumentos da autora e arguindo em síntese a validade dos contratos, na forma contratada. A autora impugnou as contestações. Tentada a conciliação prevista no art. 104-A do CDC, introduzida pela Lei nº 14.181/21, restou inexitosa (id 264287378). A sentença reconheceu o direito da autora de limitar os descontos em sua folha de pagamento ao percentual de 35% de seu salário líquido, confirmando a tutela antecipada para determinar aos requeridos que se abstenham de realizar restrição cadastral em face da autora (id 264287391). Em síntese, ambos os recorrentes pretendem a reforma da sentença para manutenção dos contratos, nos moldes contratados. Pois bem. De início, cumpre esclarecer que a ação revisional por superendividamento, introduzida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, possui rito e finalidade distintos de uma ação revisional de contrato comum. O principal objetivo deste novel instituto é promover a repactuação das dívidas do consumidor pessoa natural superendividado, de modo a preservar seu mínimo existencial e possibilitar o cumprimento dos compromissos financeiros de forma sustentável. Em relação ao tema, cumpre ressaltar que se aplica, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A Lei nº 14.181/2021, ao inserir o artigo 104-A no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu que o devedor poderá instaurar processo de repactuação de dívidas. Para tanto, apresentará plano de pagamento com preservação do mínimo existencial, e será realizada audiência de conciliação com todos os credores. Caso não haja acordo, o artigo 104-B da mesma lei, em caráter subsidiário, prevê a instauração de repactuação compulsória por superendividamento. Desta feita, cabe ressaltar, que a referida repactuação compulsória é subsidiária, devendo-se priorizar a solução consensual da repactuação, atrelada à preservação do mínimo existencial. Logo, infrutífera a audiência de conciliação, o magistrado, a pedido do consumidor, deverá instaurar o procedimento por endividamento, o que possibilita a revisão e repactuação de dívidas mediante plano judicial compulsório, art. 104-B, do CDC. No caso em concreto, os requisitos formais foram preenchidos, em específico, a realização de audiência de conciliação infrutífera (id 264287378). No caso concreto, verifica-se que a autora juntou sua ficha financeira completa, demonstrando renda bruta de R$ 10.699,84 e líquida de R$ 7.556,38. Em vista dos descontos lançados apura-se o comprometimento de mais de 35% de sua remuneração. Destaca-se que o percentual se apura levando-se em conta a remuneração percebida acrescida do cargo de função de confiança, cuja gratificação pode a qualquer momento perder o benefício, o que reduziria substancialmente sua margem para empréstimos consignados. Como se verifica do holerite de id nº 119657274, os descontos com empréstimos consignados chegam a R$ 2.988,63, acima de trinta por cento da margem considerada, até porque a pretensão da parte autora é ficar no patamar de 35% os descontos em folha de pagamento, regularmente devido. Nesse sentido, considerando todo o conjunto documental apresentado, restou cabalmente comprovado nos autos que as parcelas das dívidas da autora consomem grande parte de sua renda líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Diante disso, a situação caracteriza, de fato, o estado de superendividamento definido no art. 54-A, §1º do CDC, em que há impossibilidade manifesta de pagar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Impende destacar que o "mínimo existencial", cuja preservação está à base do "processo de repactuação de dívidas", foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. Desta forma, regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, que estabelece no art. 3º que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Ressalta-se que o "mínimo existencial", segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. O fato de o valor do "mínimo existencial" estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do recorrente não induz à interpretação subjetiva da norma jurídica, tampouco, induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, vez que revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. A corroborar, sobre o tema, em cartilha informativa, o CNJ esclarece que: “Na falta de critério quantitativo ou fórmula matemática para identificar o superendividamento, avalia-se a capacidade de desembolso pela comparação entre o passivo (conjunto das dívidas) e o ativo (renda disponível), tendo em consideração as necessidades básicas de subsistência da família (despesas com aluguel, condomínio, água, energia elétrica, alimentação, transporte etc.), o que também está previsto no §1º, do art. 3º, do Decreto 11.150/2022”[2]. A partir dos atos regulamentares expostos, a apuração da situação de superendividamento deve ser obtida contrapondo-se a renda total mensal do consumidor e as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente. A análise dos autos, contudo, revela que a sentença de primeiro grau se pautou adequadamente na legislação aplicável, especialmente na Lei do Superendividamento, e nas provas apresentadas. Ademais, a análise do mínimo existencial deve ser feita de forma casuística, observando as particularidades de cada pessoa ou núcleo familiar, conforme bem ponderou a sentença ao decidir pela limitação das parcelas ao patamar de 35% da renda líquida da autora. Cumpre registrar que essa tese de estabelecer o limite de 35% a 40% para preservação do mínimo existencial encontra amparo na jurisprudência majoritária e nas normas que limitam os descontos em folha de pagamento, como a Lei 10.820/2003, aplicada por analogia. Ademais, o apelante tenta se eximir de qualquer responsabilidade pela situação alegando que a autora não apresentou comprovação de infortúnio ou fato imprevisível. Todavia, a lei que instituiu o processo de repactuação não exige essa comprovação, bastando demonstrar a impossibilidade de quitar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial, situação devidamente comprovada nos autos. Desse modo, rejeito as alegações de que a autora não comprovou o superendividamento, sendo indevido qualquer juízo de valor sobre a origem ou causa de seu estado de endividamento excessivo. Por fim, o apelante alega que seria lícita a cobrança de parcelas de empréstimos acima de 35% da renda do devedor com base no tema repetitivo 1085 do STJ. Todavia, esse entendimento foi firmado sob outra realidade fática, não envolvendo casos de superendividamento. Dessa forma, não se pode aplicar o referido tema repetitivo de maneira descontextualizada ao processo de repactuação de dívidas, em que se busca exatamente preservar uma renda mínima ao consumidor para manutenção de sua subsistência digna, à luz do art. 4º, III do CDC. Portanto, conclui-se que a sentença não merece qualquer censura, estando devidamente fundamentada e coerente com o objetivo primordial de garantir o mínimo existencial ao consumidor superendividado, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme impõe o art. 54-A e 104-A do CDC. Nesse sentido: - REsp n. 2.129.337, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de DJe 02/10/2024. - AgInt nos EDcl no AREsp 1119891/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018.
Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos. É como voto. [1] Curso de Direito Processual Civil v. 1. Teoria Geral do Processo e do Processo de Conhecimento. 9ª edição, p.188. [2] Disponível no link https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividame nto.pdf. Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/03/2025
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
15/03/2025, 13:21
Não-Provimento
15/03/2025, 13:21
Mérito
14/03/2025, 16:55
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:01
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:01
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:05
Para julgamento de mérito
06/03/2025, 13:50
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:02
Publicação
28/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2025 a 14 de Março de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 17:54
Expedição de documento
26/02/2025, 17:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/02/2025, 14:40
Redistribuição (prevenção; erro material)
30/01/2025, 20:09
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:07
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:04
Documento
30/01/2025, 10:45
Documento
28/01/2025, 13:42
Recebimento
28/01/2025, 13:41
Distribuição (sorteio)
28/01/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: JEANNE KATT DIAS MARQUES
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (5)
Processo nº 1020391-47.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, cumpra-se determinação anterior e remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de dezembro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: JEANNE KATT DIAS MARQUES
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (5)
Processo nº 1020391-47.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação do BANCO SANTANDER S.A, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de dezembro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: JEANNE KATT DIAS MARQUES
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (5)
Processo nº 1020391-47.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a sentença prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Em que pese à alegação do autor, ora embargante, verifica-se que a questão aventada já fora dirimida no id nº 175751423, qual visa a rediscussão. Deste modo, ficou expresso na determinação e ali fundamentada a razão, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida determinação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Por fim, advirto às partes, que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 22 de novembro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: JEANNE KATT DIAS MARQUES
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (5)
Processo nº 1020391-47.2023.8.11.0041
Vistos, etc. JEANNE KATT DIAS MARQUES, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e outros, todos qualificados nos autos. A autora fez breve síntese da demanda, postulou pela gratuidade de justiça. Afirmou é professora da rede de educação básica do Estado de Mato Grosso, e recebe como remuneração bruta mensal a quantia de R$ 10.699,84, conforme holerites anexos (doc. 1); além disso, percebe a quantia de R$ 871,20 mensais a título de pensão alimentícia para suas duas filhas – valor este correspondente a 66% do salário mínimo vigente, conforme sentença de homologação de divórcio anexa. Salientou que, por conta de um subsídio que recebe para exercer função administrativa na sede da Secretaria de Educação do Estado (SESMT), que é de livre nomeação e exoneração – isto é, a qualquer momento, por alguma decisão discricionária dos gestores da SEDUC-MT, a AUTORA pode ser exonerada da função e retornar a lecionar nas escolas, o que diminuiria substancialmente a sua remuneração líquida para R$ 5.241,71 (cinco mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos), o que representa uma perca de 33,79% da sua renda atual. Que as parcelas descontadas, mês a mês, diretamente da folha de pagamento e/ou da conta salário, totalizam o valor de R$ 8.066,91 – o que representa 101,9% do subsídio mensal de professora, sobrando-lhe apenas parte do valor referente à pensão de suas filhas (R$ 871,20) para arcar com todos os dispêndios necessários à sobrevivência - sem contar ainda, como se verá mais a frente, as parcelas de outras dívidas que não estão sendo descontadas compulsoriamente, pois são cobradas via boleto bancário. Na modalidade CONSIGNAÇÃO EM FOLHA, autora possui uma dívida no montante de R$ 322.078,86, e operacionalmente as parcelas (para pagamento das dívidas) são deduzidas da sua remuneração antes mesmo do recurso aportar em sua conta salário (doc. 4). Por conta disso, tem sido efetuado descontos mensais, apenas nesta modalidade, no valor de R$ 2.988,63, distribuídos em 8 (oito) contratos que acabam por consumir 37,75% da renda líquida mensal. A autora aduz que se encontra em situação de hiper vulnerabilidade, já que, subtraindo de seu salário os descontos de empréstimos NÃO consignados junto ao Banco do Brasil, resultam em R$2.184,48, em um desconto de 27,59% do provento. Quanto ao CONSÓRCIOS DE SERVIÇOS o montante de R$2.893,80 – totalizando 36,55 dos proventos. Depois de pagar mais da metade das parcelas, não conseguiu mais arcar com os pagamentos mensais, no valor total de R$ 455,60 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), que representa 5,76% dos seus rendimentos líquidos. Pela paralisação do pagamento, o RÉU Consórcios BR ajuizou ação de execução de título extrajudicial, tombada sob o PJE nº 1015155- 17.2023.8.11.0041, para cobrar a dívida no valor de R$ 12.813,74 (doze mil, oitocentos e treze reais e setenta e quatro centavos), conforme se vê nos contratos e no comprovante da ação judicial anexos (doc. 8). Nesse sentido, salientou que considerando todo o comprometimento da renda da autora, faz-se necessário salientar a existência de outras despesas, aliás, indispensáveis para sua subsistência, como, necessidades básicas do dia a dia de sua família. Requereu, seja determinada que as requeridas limitem os descontos, seja na folha de pagamento ou na conta corrente do AUTORA, a 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, em 60 (sessenta) parcelas fixas; aplicação do CDC; a inversão do ônus da prova; condenação dos requeridos em honorários advocatícios sucumbenciais; a procedência da ação – id nº 119657265. Foi declarada a incompetência no id nº 119698407 e suscitado o conflito no id nº 120312049, qual foi julgado procedente e o feito remetido a este juízo – id nº127007118. Em grau recursal – id nº 128514728 houve suspensão da decisão de indeferimento da justiça gratuita suspensão a ação. Na decisão do id 137222716 foi concedida a justiça gratuita. A tutela foi indeferida no id n. 137295448 e em grau recursal, concedeu a referida – id 142014529: ”
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a limitação dos descontos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos do agravante.”. O Banco SAFRA S/A, apresentou contestação no id nº 130952596 e preliminarmente, aventou a inépcia da inicial por pedidos genéricos; ausência de comprovação das despesas e renda familiar e essenciais a propositura; impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, afirmou a legalidade dos descontos e manutenção do contratado; da não condenação da requerida em honorários advocatícios; da não inversão do ônus da prova; subsidiariamente, da improcedência do pedido de revisão; a improcedência da ação; seja condenada a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência; a manutenção em face do respeito a margem consignada; inaplicabilidade da lei do superendividamento e não repactuação do saldo devedor – id nº 140845676. O Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A, apresentou contestação no id nº 131370126. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça. Arguiu que houve negócio jurídico perfeito intermediado por esta Requerida, consubstanciado na operação abaixo descrita de acordo com os dados apresentado na inicial, com desconto no contracheque do Requerente. Pugnou pela improcedência da ação; a manutenção do contratado; a impossibilidade de suspensão das cobranças. O Banco do Brasil S/A, contestou no id nº 133241377. Aventou preliminarmente, a falta de interesse de agir e não alteração da renda; impugnou a gratuidade de justiça; alegou a ocorrência de pedidos genéricos. No mérito, postulou pela manutenção do contratado, uma vez que os empréstimos contratados pela parte autora não foram apenas na modalidade consignado com desconto em folha, mas também com descontos na própria conta corrente. Vejamos os contratos firmados: · Operação.: nº 970122503; · Operação 966657035; · Operação 0969724204; · Operação 969483996; · Operação 116486861.; legalidade de juros aplicados; não aplicação do CDC; impossibilidade de limitação em 30%; não inversão do ônus da prova; condenação da autora em custas e honorários; a improcedência da ação. Salientou que a parte autora possui 01 empréstimo consignado em folha, cuja parcela é debitada em seu contracheque, que corresponde a aproximadamente 17% de sua renda informada para o banco. Portanto, o valor consignado está amparado na forma da Lei, ou seja, abaixo do limite de 30% mensal. De outra sorte, é bem verdade que a parte demandante também contraiu outros 02 empréstimos na modalidade de conta corrente, como CDC Salário e 13º Salário. Para esses empréstimos, é debitado na sua conta corrente o valor de R$ 4.008,00. O Banco SANTANDER S.A apresentou contestação no id nº 134108091, arguindo preliminarmente, a ausência das condições da ação por pedido genérico; impugnou a gratuidade de justiça e valor da causa. Pugnou pela improcedência da ação e condenação da autora em custas e honorários sucumbenciais – id nº 134108091. O BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contestou a ação no id nº 139871820. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por pedido genérico; impugnou a gratuidade de justiça, roga para manter o indeferimento da tutela. No mérito, alegou que a mesma já havia realizado contrato de crédito pessoal com consignação em pagamento junto ao Banco do Brasil desde o ano de 2021; requereu a manutenção do contratado; improcedência da ação; a condenação da autora em custas e honorários – id nº 139871820. O BANCO SICREDI, apresentou contestação no id nº 140630313. Preliminarmente, postulou pela correção do polo passivo, carência da ação por ausência comprobatória da situação finnaceira. Arguiu que houve negócio jurídico perfeito intermediado por esta Requerida, consubstanciado na operação descrita na contestação; postulou pela improcedência da ação; a manutenção do contratado; a impossibilidade de suspensão das cobranças -id nº 140630313. Certificou-se a apresentação das contestações – id nº 143851896. A autora apresentou a réplica no id nº 158557124. Foi designada conciliação, qual foi infrutífera – id nº 154670579. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental, a ser acostadas pelas partes, no prazo delineados na Lei Processual Civil, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355-I do Código de Processo Civil. Assim, inviável a inversão o ônus da prova. I – DAS PRELIMINARES Concernente a impugnação à gratuidade de justiça, por evidente que não merece guarida, eis que tal concessão encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, não havendo interposição de recurso em detrimento desta em momento oportuno. Quanto ao valor da causa,
trata-se de montante econômico visado pela autora, qual está de acordo com o apresentado por ela, assim, rejeito. Não há que se considerar a alegação de ausência de interesse de agir em face da inocorrência de prévia reclamação administrativa ou inocorrência de pretensão resistida, eis que não é uma obrigatoriedade avençar extrajudicialmente, com o requerido e/ou informar que pretende demandar com o referido, haja vista que a parte demandante possui autonomia para decidir como buscar seu direito, qual entende por lesado. E em consonância ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, rejeito a referida arguição do requerido. Insta consignar que as demais preliminares suscitadas seus fundamentos entrelaçam com o mérito e merecerão análise em conjunto. II – DO MÉRITO Apesar da parte autora nomear a ação como base no superendividamento, sua pretensão inicial é clara e suscinta no sentido de que Restringir os descontos realizados pelas instituições bancárias no contracheque e conta corrente do autor em 35% do salário líquido, pois tem sido efetuado descontos mensais, apenas nesta modalidade, no valor de R$ 2.988,63, distribuídos em 8 (oito) contratos que acabam por consumir 37,75% da renda líquida mensal. Como já dito, que pese a nomenclatura da ação, a parte autora tem como objetivo na inicial a limitação de descontos de 35% de seu salário, pois aduz que recebe valor bruto mensal de R$ 10.699,84 – id nº 119657274 – pág. 01, a autora está em situação de hipossuficiência e hipervulnerabilidade agravada, e que os descontos correspondem a mais de 35% de sua renda líquida, impossibilitando a autora de prover seu mínimo existencial para si e sua família. Tanto, que neste sentido restou dirimido em grau de recurso ao conceder-lhe a tutela antecipada – id 142014529: ”
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar a limitação dos descontos em folha de pagamento a 35% dos rendimentos do agravante.”. Nesse sentido, analisando os autos, evidencia-se que o cerne do pedido é a redução dos descontos dos contratos de empréstimo em patamar superior, garantindo 35% dos rendimentos líquidos da autora, que visa apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local, a custos ou condições diferenciadas, oferecidos aos servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal; Limitar a 35% dos rendimentos líquidos da autora os gastos com as demais consignações por entidades bancárias, ou entidades integrantes do sistema financeiro e administradoras de cartões de crédito. Descabida a aplicação analógica da limitação dos empréstimos consignados àqueles com débito em conta corrente consoante entendimento consagrado em precedente vinculante - Tema 1085. Neste caso, cabe a parte autora zelar pela sua saúde financeira. Conforme afirmado pela parte autora, recebe mensalmente o salário BRUTO de R$10.699,84, mais a quantia de R$ 871,20 a título de pensão alimentícia de suas filhas, fato comprovado pelo CONTRACHEQUE do autor de id nº 119657274, denota-se que percebe mensalmente o salário BRUTO de R$10.699,84, com os descontos obrigatórios passa de R$ 3.143,46 (R$375,69 Dev. – Contr. Prev R$1.123,51 e IR R$1.644,26), passa a ter o líquido de R$7.556,38, portanto, seu limite de descontos em folha de pagamento em 30% seria de R$ 2.266.69. Como se verifica do holerite de id nº 119657274, os descontos com empréstimos consignados chegam a R$ 2.988,63, acima de trinta por cento da margem considerada, até porque a pretensão da parte autora é ficar no patamar de 35% os descontos em folha de pagamento, regularmente devido. Sabemos que é pacífico a possibilidade de descontos em folha e pagamento de até 35% do salário líquido do servidor público. Deste modo, os descontos em folha de pagamento, violam a Legislação vigente, pois o ali constante é inferior a 35% do salário líquido da parte autora. Isso contando no salário da parte autora a gratificação que recebe que a qualquer momento poderá perder o benefício, qual reduziria sua margem para empréstimos consignados. A limitação em 35% é a que melhor atende aos postulados da dignidade da pessoa humana. A questão dispensa maiores delongas pois resta claro que os descontos em folha de pagamento da parte autora, resultou em dívidas sem condições de pagar sob pena de comprometer o mínimo existencial da dignidade da pessoa humana. É fato que unificando os descontos em folha de pagamento da parte requerente superam o patamar adequado supracitado, qual viável alteração. Deverá ser concedida a tutela na sentença, para obstar descontos em folha de pagamento que afetem 35% do salário líquido da parte requerente, como impedir restrição cadastral. Inviável o parcelamento dos débitos em sessenta parcela, posto que com a limitação já estará garantindo o direito da autora ter seu essencial. Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I c.c. 300 do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autor na limitação de descontos em sua folha de pagamento no percentual de 35% por cento de seu salário líquido. Pelo que, concedo a tutela antecipara, oficie-se ao Órgão Empregador. Como também, deverão os requeridos obstar da restrição cadastral. Custas e despesas processuais “pro-rata”, observando a justiça gratuita concedida nos autos e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 17 de novembro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre as contestações acostadas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas da redesignação da audiência para o dia 06.05.2024 às 9h.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas da solenidade designada para 15.05.2024, às 8h30.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: JEANNE KATT DIAS MARQUES
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (5)
Processo nº 1020391-47.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a manifestação última e, nos termos do artigo 104-A da Lei n. 14.181/21, designo audiência conciliatória para o dia 15.05.2024 às 8:30h, onde deverão as partes ser intimadas e endereçado o Link da referida audiência virtual, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A da Lei, indicados na inicial, na qual a parte autora apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Advirtam-se os requeridos que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo autor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Proceda-se intimações necessárias. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de abril de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para apresentar réplicas às Contestações acostadas aos autos, no prazo legal.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para apresentar réplicas às Contestações acostadas aos autos, no prazo legal.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: JEANNE KATT DIAS MARQUES
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (5)
Processo nº 1020391-47.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese o teor da certidão última, intime-se a autora para que apresente as réplicas no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de março de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: JEANNE KATT DIAS MARQUES
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (5)
Processo nº 1020391-47.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese o teor da certidão última, intime-se a autora para que apresente as réplicas no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de março de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: JEANNE KATT DIAS MARQUES
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (5)
Processo nº 1020391-47.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro a dilação por dez dias, sem prorrogação. Após, diga-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de março de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: JEANNE KATT DIAS MARQUES
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (5)
Processo nº 1020391-47.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro a dilação por dez dias, sem prorrogação. Após, diga-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 15 de março de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias.
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1020391-47.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 570.124,74 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: JEANNE KATT DIAS MARQUES Endereço: Rua Fernando Nogueira, QUADRA 01, 24, RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-290 POLO PASSIVO: Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Endereço: AV MATO GROSSO, 112, SALA 02, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-030 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., na pessoa de seu advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678-D - CPF: 032.062.184-70, para responder a ação, caso queira, conforme despacho, petição inicial e documentos anexados ao processo judicial eletrônico.
DESPACHO
Citação - DESPACHO:
Vistos, etc. Ante a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal - id nº 137222716, recebo a presente ação.Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano.Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado.Não se trata de direito instantâneo que quando agredidos necessita de imediata recomposição. Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela.Diante do exposto, indefiro a tutela urgência.De outra banda, certifique-se sobre apresentação simultânea de todos os requeridos. Caso tenha algum requerido sem citar, certifique-se e cite-, com as advertências legais.Todos citados, decorrido o prazo de resposta certifique-se, diga a parte autora para réplicas e conclusos.Intime-se.Cumpra-se.Cuiabá, 18 de dezembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS, Juíza de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC). 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). CUIABÁ, 19 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: JEANNE KATT DIAS MARQUES
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (5)
Processo nº 1020391-47.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a concessão da gratuidade de justiça em grau recursal - id nº 137222716, recebo a presente ação. Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado. Não se trata de direito instantâneo que quando agredidos necessita de imediata recomposição. Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela.
Diante do exposto, indefiro a tutela urgência. De outra banda, certifique-se sobre apresentação simultânea de todos os requeridos. Caso tenha algum requerido sem citar, certifique-se e cite-, com as advertências legais. Todos citados, decorrido o prazo de resposta certifique-se, diga a parte autora para réplicas e conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de dezembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação acostada aos autos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,, no prazo de 15 (quinze) dias.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: Deverá a Parte Autora manifestar sobre contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimação - NOTA À PARTE
01/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada pela CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, no prazo de 15 (quinze) dias.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo Banco Safra S.A, no prazo de 15 (quinze) dias.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Aguardando julgamento de recurso.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: JEANNE KATT DIAS MARQUES
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (5)
Processo nº 1020391-47.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Em atenção ao julgamento do conflito de competência de id nº125458287, passo a analisar o feito: Compulsando os autos – id nº 119657274 – pág. 02, verifica-se a impossibilidade de conceder a Justiça Gratuita, parcelamento e/ou pagamento ao final, considerando que a parte requerente fez comprovação de seus rendimentos e não há como considerá-la pobre diante da Lei, estando sua declaração, divorciada dos demais elementos por ela acostados no feito. Assim, deverá proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 24 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO J. SAFRA S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
PROCESSO 1020391-47.2023.8.11.0041; AUTOR(A): JEANNE KATT DIAS MARQUES
Vistos.. 1. Considerando o julgamento do Conflito de Competência (id. 125458287), dando o juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá como competente para processar e julgar os presentes autos, determino a redistribuição do feito àquele juízo. 2. Consigno, que o conflito foi suscitado pela 7ª Vara Cível de Cuiabá e teve como suscitado o Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá e não a Vara Especializada de Várzea Grande. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: JEANNE KATT DIAS MARQUES
Requerido: BANCO DO BRASIL SA e outros (5)
Processo nº 1020391-47.2023.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JEANNE KATT DIAS MARQUES em face de BANCO DO BRASIL S/A e OUTRAS, visando a repactuação de dívidas. O que se busca na ação é aquilatar a situação financeira da parte autora para conceder ou não parcelamento do débito, inexistindo matéria bancária a ser dirimida. Desta feita, em MELHOR análise aos autos, verifica-se que a referida matéria está excluída da competência desta Vara Especializada de Direito Bancário, nos termos do § 2º do art. 1º do Provimento nº 004/2008/CM, excluem-se da competência das Varas Especializadas em Direito Bancário as ações de natureza eminentemente civil, sem discussão atinente à matéria afetada às Varas Especializadas em Direito Bancário. Além do que, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, já pacificou o entendimento em conflitos de competência, entendendo que não deverão as ações eminentemente de natureza cível, tramitar perante as varas de competência bancária, devendo desta forma, prevalecer o entendimento do E. TJ/MT. Neste sentido, ficou pacificado a matéria perante o E. TJ/MS, acerca de conflito de competência, entre as varas cíveis e bancárias, vejamos: “ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE CONTRATO BANCÁRIO PROPRIAMENTE DITO. OBJETO DO FEITO RELACIONADO A PLANO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL RESIDUAL. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. Compete ao Juízo da Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande processar e julgar ação que versa sobre repactuação de dívidas, com base na Lei Federal n. 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO) haja vista que a relação jurídica não se enquadra no artigo 2º da Resolução 221/94. O objeto central da demanda não é discutir o contrato ou a abusividade dos juros, mas estabelecer um plano de pagamento, a fim de possibilitar ao consumidor o adimplemento dos seus débitos. 2. Conflito improcedente. (TJMS; CC 1600312-31.2022.8.12.0000; Quarta Câmara Cível: Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 28/03/2022; Pág. 126)”. Grifei e negritei. Desta forma, face ao entendimento do E. TJ/MT declino a minha competência para processar e julgar este feito e determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Cíveis de Feitos Gerais desta Capital com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Cuiabá, 5 de junho de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )