Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADO o executado, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 653,59 (seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a que foi condenado nos termos da r. Sentença ID. 160734768. Este valor deverá ser recolhido de forma separada, sendo R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) para recolhimento da guia de custas e R$ 240,19 (duzentos e quarenta reais e dezenove centavos) para fins de guia de taxa. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. Informo, ainda, que após o pagamento da guia emitida deverá ser protocolada o comprovante de pagamento na Central de Arrecadação e Arquivamento, para as devidas baixas. O não recolhimento das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, §5º da CNGC-TJMT.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADO o executado, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 653,59 (seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a que foi condenado nos termos da r. Sentença ID. 160734768. Este valor deverá ser recolhido de forma separada, sendo R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) para recolhimento da guia de custas e R$ 240,19 (duzentos e quarenta reais e dezenove centavos) para fins de guia de taxa. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. Informo, ainda, que após o pagamento da guia emitida deverá ser protocolada o comprovante de pagamento na Central de Arrecadação e Arquivamento, para as devidas baixas. O não recolhimento das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, §5º da CNGC-TJMT.
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 16:51
Ato ordinatório
10/09/2024, 16:47
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 12:20
Definitivo
16/08/2024, 18:39
Trânsito em julgado
16/08/2024, 18:38
Expedição de documento
03/07/2024, 16:23
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:08
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:29
Expedição de documento
18/04/2024, 17:44
Devolvidos os autos
09/02/2024, 16:33
Documento
21/09/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 937, V, b, do Código de Processo Civil, para determinar o retorno dos autos à comarca de origem, para regular prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, 23 de agosto de 2023. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
25/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2023, 16:28
Mero expediente
12/06/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:03
Publicação
24/05/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0000842-19.2009.8.11.0022..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ERILDO FELIPE HORTA, ERILDO FELIPE HORTA Visto etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO MATO GROSSO em desfavor do executado ERILDO FELIPE HORTA e ERILDO FELIPE HORTA, todos qualificados nos autos. Em id. 46849666 – Pág. 04 a pretensão executória foi recebida bem como determinada a citação da parte executada. Em certidão de id. 46849666 – Pág. 10 fora informado a localização de bens, sendo realizado o auto de penhora e depósito. No dia 12 de setembro de 2011 compareceu a parte exequente para pleitear a suspensão do feito em virtude de acordo de parcelamento (id. 46849666 – Pág. 14). Após este pedido, houve reiteração do pleito de suspensão com finalidade de se aguardar o processo de compensação por 11(onze) oportunidades (i. 46849666 – Pág. 25/34/40/44/48/56/65; id. 48811685/63064784/91078483/106848238). O despacho de Id. 90538454 determinou intimação da parte exequente para se manifestarem a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente. Em id. 91078483 o autor manifestou alegando a não prescrição. A decisão de id. 104937145 informa o marco inicial da contagem do prazo prescricional, bem como intima a parte exequente para que manifeste o que entender de direito. Devidamente intimada, em id. 106849944 a exequente alega a não ocorrência da prescrição, haja vista as suspensões no decorrer dos autos, requerendo assim nova suspensão dos autos que se finde o processo de compensação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Fundamento. Decido É cediço que a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva e são interrompidos pelo despacho que determina a citação do executado (artigo 174 e inciso do CTN). Quanto ao decurso de lapso necessário para a perda do direito material, tem-se que a ocorrência da prescrição intercorrente poderá se aperfeiçoar se durante o aludido lapso temporal quinquenal ficar evidenciado que o credor não produziu qualquer diligência capaz de impulsionar o prosseguimento da execução de modo concreto e eficaz. Dispõe a Súmula n. 150 do STF que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação: É sabido que, com base no artigo 151 do Código Tributário Nacional, a abertura de processo administrativo de compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário e suspende o prazo prescricional - N.U 0001897-88.2009.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/05/2021, Publicado no DJE 26/05/2021.” Ocorre que por mais de 10(dez) anos, limitou-se a exequente a pleitear a suspensão do feito, diante da tramitação de procedimento administrativo de compensação sem fornecer aos autos mínimas informações sobre as etapas da compensação. Com este cenário, a única parte privilegiada é a própria exequente já que enquanto permanece desidiosa no processo de compensação se favorece da suspensão da prescrição e dos eventuais juros e correção monetária do débito fiscal. O Poder Judiciário não pode se transformar em repartição da Procuradoria Geral do Estado, muito menos o executado pode no futuro ser surpreendido com crescimento exorbitante do crédito fiscal, sendo que ambos são frutos da inércia da parte exequente. A prescrição intercorrente visa coibir a desídia da exequente que, nestes autos, abandonou a execução sem oferecer, sequer, informações necessárias para a suspensão do feito. Eventual juízo de suspensão ad eternum por conta do procedimento de compensação viola positivamente o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em ocasião de julgamento, em rito de recurso repetitivo, do REsp n. 1.340.553/RS. Além de restar-se delimitado que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF”, definiu-se que: “O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.” Conforme restou assentado da decisão anterior, entendo que a compensação efetivamente suspende o feito e o prazo prescricional. Contudo, sob pena de legitimar-se a criação de processo judicial eterno, entendo que deve haver mitigação do prazo de suspensão. Diante do silêncio da lei, entendo por prudente a utilização do próprio prazo de prescrição do crédito fiscal. Se a própria lei define que a execução fiscal possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos entendo por justo que o mesmo lapso temporal seja utilizado para limitar a suspensão do feito e da prescrição. Portanto, por motivo de compensação, a execução fiscal poderá permanecer suspensa pelo período de 05 (cinco) anos e, com o seu decurso, iniciar-se-á automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de também 05 (cinco) anos. Em análise aos autos na data de 12/09/2011, em id. 46849666 – Pág. 14, fora juntado pedido de suspensão haja vista o parcelamento em parcela única, contudo, após o fim da referida suspensão, os próximos pedidos de suspensão se referem ao mesmo documento de parcelamento ou processo de compensação. Deste modo, considerando que da notícia do processo de parcelamento, fora suspenso os autos até que o prazo de parcelamento se finde, ou seja em 12/10/2011, já decorreu prazo muito superior ao período de 05 (cinco) anos de suspensão do feito acrescidos de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente, entendo que o feito deve ser julgado extinto com resolução do mérito. Registro que a desídia da exequente em movimentar os autos de execução não pode ser transferida e nem imbuída a este órgão jurisdicional. Neste sentido, a parte exequente deve ser intimada tão somente com finalidade de ser oportunizada a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não houve. É ônus exclusivo da parte exequente realizar os atos essenciais ao prosseguimento da execução, já que corre em seu interesse, não podendo a mesma ser eterna e imprescritível. O princípio da segurança jurídica solicita interpretação do ordenamento jurpuduci, visando impedir que o devedor fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública. Posto isso, com fulcro no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil e artigos 156, inciso V e 174 Código Tributário Nacional e com aplicação da Súmula n. 150 do STF, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 15:54
Expedição de documento
22/05/2023, 15:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/05/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 18:03
Decurso de Prazo
28/01/2023, 05:24
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 15:11
Decurso de Prazo
17/12/2022, 07:35
Decurso de Prazo
17/12/2022, 07:35
Publicação
07/12/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DESPACHO
Processo: 0000842-19.2009.8.11.0022..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ERILDO FELIPE HORTA, ERILDO FELIPE HORTA
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO MATO GROSSO em desfavor do executado ERILDO FELIPE HORTA e ERILDO FELIPE HORTA, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos verifico que o processo de compensação foi notificado nos autos no dia 29/02/2012 (id. 46849666 – Pág. 25), sendo que desde então há reiterados pedidos de suspensão dos autos em decorrência deste procedimento. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 957.509/RS, julgado sob o rito do artigo 543 do Código de Processo Civil, fixou entendimento de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal e não sua extinção, o que só se verifica após quitado o débito. [...] AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADESÃO A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 957.509/RS, relatado pelo Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do artigo 543¬C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui¬lo“. 2. Se a adesão ao parcelamento especial ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não há justa causa para a sua extinção, mas tão somente para a suspensão do feito executivo, que assim permanecerá até que a exequente se manifeste acerca de eventual inadimplemento ou quitação da dívida. 3. Agravo regimental não provido. [...]. (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1310195/DF, relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de novembro de 2015). Todavia, já se passam mais de 10(dez) anos sem informações acerca do processo de compensação, se limitando a Fazenda exequente a requerer a suspensão do feito. Com este cenário, a única parte privilegiada é a própria exequente já que enquanto permanece desidiosa no processo de compensação se favorece da suspensão da prescrição e dos eventuais juros e correção monetária do débito fiscal. O Poder Judiciário não pode se transformar em repartição da Procuradoria Geral do Estado muito menos o executado no futuro ser surpreendido com crescimento exorbitante do crédito fiscal sendo que ambos são frutos da inércia da parte exequente. Em virtude da ausência de pormenores sobre o procedimento de compensação, entendo que deve ser tomado como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 26/12/2009.
Ante o exposto, INTIME-SE as partes para manifestação sobre o termo inicial da prescrição intercorrente no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito