SILVIO JOSE COLUMBANO MONEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO JOSE COLUMBANO MONEZ
OAB/MT 8996·CPF·Representa: Autor
IZAIAS DOS SANTOS SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IZAIAS DOS SANTOS SILVA JUNIOR
OAB/MT 11849·CPF·Representa: Autor
MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA
OAB/MT 5134·CPF·Representa: Autor
CHARLES KLEBER RODRIGUES
OAB/MT 15876·CPF·Representa: Autor
SILVIO JOSE COLUMBANO MONEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SILVIO JOSE COLUMBANO MONEZ
OAB/MT 8996·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001203-04.2017.8.11.0039.
AUTOR: M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME e outros (2)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME, MARIA BERNADETE DA SILVA PINHEIRO e JOÃO PINHEIRO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifica-se que o perito anteriormente nomeado, Sr. Wellington Benevides Gueiros, faleceu no curso do encargo (ID 232448306), restando pendente a prestação de esclarecimentos essenciais e a resposta aos quesitos suplementares formulados pela parte autora ao ID 131381783. Diante do óbito do expert, a parte autora peticionou ao ID 232999463 requerendo a nomeação de novo profissional para o deslinde do feito. É o relatório. Decido. A questão jurídica em tela refere-se à necessidade de substituição do perito judicial por motivo de força maior, a fim de garantir a continuidade da instrução probatória e o esclarecimento de pontos controvertidos de natureza técnica. O falecimento do perito judicial é causa inequívoca para a sua substituição, uma vez que a incapacidade superveniente ou o óbito impossibilitam o exercício do múnus público. In casu, anoto que a prova pericial contábil é indispensável para aferir a ocorrência de anatocismo, capitalização diária de juros e a regularidade dos encargos moratórios, matérias que não foram integralmente exauridas no laudo parcial de ID 130553507. Consigno, outrossim com vistas a observar os princípios da celeridade e da economia processual (art. 8º do CPC), deve o novo expert aproveitar os elementos já constantes nos autos, focando sua atuação na complementação e nos esclarecimentos pendentes. Com tais considerações, DETERMINO: A SUBSTITUIÇÃO do perito falecido e, por conseguinte, NOMEIO para o encargo a Empresa TECH PERÍCIAS, com endereço eletrônico: [email protected], telefone: (65) 9.98418-9554, endereço: Rua Marília, 229w, Sala 01, Centro, CEP 89575-000, Juara-MT. INTIME-SE a empresa nomeada, por meio de seus responsáveis técnicos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste a aceitação do encargo; b) Apresente proposta de honorários fundamentada, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Havendo aceitação e concordância com os honorários, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor da TECH PERÍCIAS para início dos trabalhos, devendo o laudo conclusivo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Por fim, intime-se o novo perito de que deverá ter acesso aos autos integrais e aos documentos contábeis já apresentados, zelando pelo dever de esclarecer previsto no art. 477, §2º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001203-04.2017.8.11.0039.
AUTOR: M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME e outros (2)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME, MARIA BERNADETE DA SILVA PINHEIRO e JOÃO PINHEIRO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifica-se que o perito anteriormente nomeado, Sr. Wellington Benevides Gueiros, faleceu no curso do encargo (ID 232448306), restando pendente a prestação de esclarecimentos essenciais e a resposta aos quesitos suplementares formulados pela parte autora ao ID 131381783. Diante do óbito do expert, a parte autora peticionou ao ID 232999463 requerendo a nomeação de novo profissional para o deslinde do feito. É o relatório. Decido. A questão jurídica em tela refere-se à necessidade de substituição do perito judicial por motivo de força maior, a fim de garantir a continuidade da instrução probatória e o esclarecimento de pontos controvertidos de natureza técnica. O falecimento do perito judicial é causa inequívoca para a sua substituição, uma vez que a incapacidade superveniente ou o óbito impossibilitam o exercício do múnus público. In casu, anoto que a prova pericial contábil é indispensável para aferir a ocorrência de anatocismo, capitalização diária de juros e a regularidade dos encargos moratórios, matérias que não foram integralmente exauridas no laudo parcial de ID 130553507. Consigno, outrossim com vistas a observar os princípios da celeridade e da economia processual (art. 8º do CPC), deve o novo expert aproveitar os elementos já constantes nos autos, focando sua atuação na complementação e nos esclarecimentos pendentes. Com tais considerações, DETERMINO: A SUBSTITUIÇÃO do perito falecido e, por conseguinte, NOMEIO para o encargo a Empresa TECH PERÍCIAS, com endereço eletrônico: [email protected], telefone: (65) 9.98418-9554, endereço: Rua Marília, 229w, Sala 01, Centro, CEP 89575-000, Juara-MT. INTIME-SE a empresa nomeada, por meio de seus responsáveis técnicos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste a aceitação do encargo; b) Apresente proposta de honorários fundamentada, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Havendo aceitação e concordância com os honorários, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor da TECH PERÍCIAS para início dos trabalhos, devendo o laudo conclusivo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Por fim, intime-se o novo perito de que deverá ter acesso aos autos integrais e aos documentos contábeis já apresentados, zelando pelo dever de esclarecer previsto no art. 477, §2º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001203-04.2017.8.11.0039.
AUTOR: M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME e outros (2)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
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Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME, MARIA BERNADETE DA SILVA PINHEIRO e JOÃO PINHEIRO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifica-se que o perito anteriormente nomeado, Sr. Wellington Benevides Gueiros, faleceu no curso do encargo (ID 232448306), restando pendente a prestação de esclarecimentos essenciais e a resposta aos quesitos suplementares formulados pela parte autora ao ID 131381783. Diante do óbito do expert, a parte autora peticionou ao ID 232999463 requerendo a nomeação de novo profissional para o deslinde do feito. É o relatório. Decido. A questão jurídica em tela refere-se à necessidade de substituição do perito judicial por motivo de força maior, a fim de garantir a continuidade da instrução probatória e o esclarecimento de pontos controvertidos de natureza técnica. O falecimento do perito judicial é causa inequívoca para a sua substituição, uma vez que a incapacidade superveniente ou o óbito impossibilitam o exercício do múnus público. In casu, anoto que a prova pericial contábil é indispensável para aferir a ocorrência de anatocismo, capitalização diária de juros e a regularidade dos encargos moratórios, matérias que não foram integralmente exauridas no laudo parcial de ID 130553507. Consigno, outrossim com vistas a observar os princípios da celeridade e da economia processual (art. 8º do CPC), deve o novo expert aproveitar os elementos já constantes nos autos, focando sua atuação na complementação e nos esclarecimentos pendentes. Com tais considerações, DETERMINO: A SUBSTITUIÇÃO do perito falecido e, por conseguinte, NOMEIO para o encargo a Empresa TECH PERÍCIAS, com endereço eletrônico: [email protected], telefone: (65) 9.98418-9554, endereço: Rua Marília, 229w, Sala 01, Centro, CEP 89575-000, Juara-MT. INTIME-SE a empresa nomeada, por meio de seus responsáveis técnicos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste a aceitação do encargo; b) Apresente proposta de honorários fundamentada, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Havendo aceitação e concordância com os honorários, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor da TECH PERÍCIAS para início dos trabalhos, devendo o laudo conclusivo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Por fim, intime-se o novo perito de que deverá ter acesso aos autos integrais e aos documentos contábeis já apresentados, zelando pelo dever de esclarecer previsto no art. 477, §2º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001203-04.2017.8.11.0039.
AUTOR: M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME e outros (2)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME, MARIA BERNADETE DA SILVA PINHEIRO e JOÃO PINHEIRO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifica-se que o perito anteriormente nomeado, Sr. Wellington Benevides Gueiros, faleceu no curso do encargo (ID 232448306), restando pendente a prestação de esclarecimentos essenciais e a resposta aos quesitos suplementares formulados pela parte autora ao ID 131381783. Diante do óbito do expert, a parte autora peticionou ao ID 232999463 requerendo a nomeação de novo profissional para o deslinde do feito. É o relatório. Decido. A questão jurídica em tela refere-se à necessidade de substituição do perito judicial por motivo de força maior, a fim de garantir a continuidade da instrução probatória e o esclarecimento de pontos controvertidos de natureza técnica. O falecimento do perito judicial é causa inequívoca para a sua substituição, uma vez que a incapacidade superveniente ou o óbito impossibilitam o exercício do múnus público. In casu, anoto que a prova pericial contábil é indispensável para aferir a ocorrência de anatocismo, capitalização diária de juros e a regularidade dos encargos moratórios, matérias que não foram integralmente exauridas no laudo parcial de ID 130553507. Consigno, outrossim com vistas a observar os princípios da celeridade e da economia processual (art. 8º do CPC), deve o novo expert aproveitar os elementos já constantes nos autos, focando sua atuação na complementação e nos esclarecimentos pendentes. Com tais considerações, DETERMINO: A SUBSTITUIÇÃO do perito falecido e, por conseguinte, NOMEIO para o encargo a Empresa TECH PERÍCIAS, com endereço eletrônico: [email protected], telefone: (65) 9.98418-9554, endereço: Rua Marília, 229w, Sala 01, Centro, CEP 89575-000, Juara-MT. INTIME-SE a empresa nomeada, por meio de seus responsáveis técnicos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste a aceitação do encargo; b) Apresente proposta de honorários fundamentada, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Havendo aceitação e concordância com os honorários, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor da TECH PERÍCIAS para início dos trabalhos, devendo o laudo conclusivo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Por fim, intime-se o novo perito de que deverá ter acesso aos autos integrais e aos documentos contábeis já apresentados, zelando pelo dever de esclarecer previsto no art. 477, §2º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Publicação
07/05/2026, 06:05
Publicação
07/05/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes quanto à certidão de id 232448306, manifestando o que julgarem pertinente.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes quanto à certidão de id 232448306, manifestando o que julgarem pertinente.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes quanto à certidão de id 232448306, manifestando o que julgarem pertinente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001203-04.2017.8.11.0039.
AUTOR: M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME e outros (2)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME, MARIA BERNADETE DA SILVA PINHEIRO e JOÃO PINHEIRO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifica-se que o perito anteriormente nomeado, Sr. Wellington Benevides Gueiros, faleceu no curso do encargo (ID 232448306), restando pendente a prestação de esclarecimentos essenciais e a resposta aos quesitos suplementares formulados pela parte autora ao ID 131381783. Diante do óbito do expert, a parte autora peticionou ao ID 232999463 requerendo a nomeação de novo profissional para o deslinde do feito. É o relatório. Decido. A questão jurídica em tela refere-se à necessidade de substituição do perito judicial por motivo de força maior, a fim de garantir a continuidade da instrução probatória e o esclarecimento de pontos controvertidos de natureza técnica. O falecimento do perito judicial é causa inequívoca para a sua substituição, uma vez que a incapacidade superveniente ou o óbito impossibilitam o exercício do múnus público. In casu, anoto que a prova pericial contábil é indispensável para aferir a ocorrência de anatocismo, capitalização diária de juros e a regularidade dos encargos moratórios, matérias que não foram integralmente exauridas no laudo parcial de ID 130553507. Consigno, outrossim com vistas a observar os princípios da celeridade e da economia processual (art. 8º do CPC), deve o novo expert aproveitar os elementos já constantes nos autos, focando sua atuação na complementação e nos esclarecimentos pendentes. Com tais considerações, DETERMINO: A SUBSTITUIÇÃO do perito falecido e, por conseguinte, NOMEIO para o encargo a Empresa TECH PERÍCIAS, com endereço eletrônico: [email protected], telefone: (65) 9.98418-9554, endereço: Rua Marília, 229w, Sala 01, Centro, CEP 89575-000, Juara-MT. INTIME-SE a empresa nomeada, por meio de seus responsáveis técnicos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste a aceitação do encargo; b) Apresente proposta de honorários fundamentada, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Havendo aceitação e concordância com os honorários, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor da TECH PERÍCIAS para início dos trabalhos, devendo o laudo conclusivo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Por fim, intime-se o novo perito de que deverá ter acesso aos autos integrais e aos documentos contábeis já apresentados, zelando pelo dever de esclarecer previsto no art. 477, §2º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001203-04.2017.8.11.0039.
AUTOR: M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME e outros (2)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME, MARIA BERNADETE DA SILVA PINHEIRO e JOÃO PINHEIRO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifica-se que o perito anteriormente nomeado, Sr. Wellington Benevides Gueiros, faleceu no curso do encargo (ID 232448306), restando pendente a prestação de esclarecimentos essenciais e a resposta aos quesitos suplementares formulados pela parte autora ao ID 131381783. Diante do óbito do expert, a parte autora peticionou ao ID 232999463 requerendo a nomeação de novo profissional para o deslinde do feito. É o relatório. Decido. A questão jurídica em tela refere-se à necessidade de substituição do perito judicial por motivo de força maior, a fim de garantir a continuidade da instrução probatória e o esclarecimento de pontos controvertidos de natureza técnica. O falecimento do perito judicial é causa inequívoca para a sua substituição, uma vez que a incapacidade superveniente ou o óbito impossibilitam o exercício do múnus público. In casu, anoto que a prova pericial contábil é indispensável para aferir a ocorrência de anatocismo, capitalização diária de juros e a regularidade dos encargos moratórios, matérias que não foram integralmente exauridas no laudo parcial de ID 130553507. Consigno, outrossim com vistas a observar os princípios da celeridade e da economia processual (art. 8º do CPC), deve o novo expert aproveitar os elementos já constantes nos autos, focando sua atuação na complementação e nos esclarecimentos pendentes. Com tais considerações, DETERMINO: A SUBSTITUIÇÃO do perito falecido e, por conseguinte, NOMEIO para o encargo a Empresa TECH PERÍCIAS, com endereço eletrônico: [email protected], telefone: (65) 9.98418-9554, endereço: Rua Marília, 229w, Sala 01, Centro, CEP 89575-000, Juara-MT. INTIME-SE a empresa nomeada, por meio de seus responsáveis técnicos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste a aceitação do encargo; b) Apresente proposta de honorários fundamentada, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Havendo aceitação e concordância com os honorários, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor da TECH PERÍCIAS para início dos trabalhos, devendo o laudo conclusivo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Por fim, intime-se o novo perito de que deverá ter acesso aos autos integrais e aos documentos contábeis já apresentados, zelando pelo dever de esclarecer previsto no art. 477, §2º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001203-04.2017.8.11.0039.
AUTOR: M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME e outros (2)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME, MARIA BERNADETE DA SILVA PINHEIRO e JOÃO PINHEIRO FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifica-se que o perito anteriormente nomeado, Sr. Wellington Benevides Gueiros, faleceu no curso do encargo (ID 232448306), restando pendente a prestação de esclarecimentos essenciais e a resposta aos quesitos suplementares formulados pela parte autora ao ID 131381783. Diante do óbito do expert, a parte autora peticionou ao ID 232999463 requerendo a nomeação de novo profissional para o deslinde do feito. É o relatório. Decido. A questão jurídica em tela refere-se à necessidade de substituição do perito judicial por motivo de força maior, a fim de garantir a continuidade da instrução probatória e o esclarecimento de pontos controvertidos de natureza técnica. O falecimento do perito judicial é causa inequívoca para a sua substituição, uma vez que a incapacidade superveniente ou o óbito impossibilitam o exercício do múnus público. In casu, anoto que a prova pericial contábil é indispensável para aferir a ocorrência de anatocismo, capitalização diária de juros e a regularidade dos encargos moratórios, matérias que não foram integralmente exauridas no laudo parcial de ID 130553507. Consigno, outrossim com vistas a observar os princípios da celeridade e da economia processual (art. 8º do CPC), deve o novo expert aproveitar os elementos já constantes nos autos, focando sua atuação na complementação e nos esclarecimentos pendentes. Com tais considerações, DETERMINO: A SUBSTITUIÇÃO do perito falecido e, por conseguinte, NOMEIO para o encargo a Empresa TECH PERÍCIAS, com endereço eletrônico: [email protected], telefone: (65) 9.98418-9554, endereço: Rua Marília, 229w, Sala 01, Centro, CEP 89575-000, Juara-MT. INTIME-SE a empresa nomeada, por meio de seus responsáveis técnicos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Manifeste a aceitação do encargo; b) Apresente proposta de honorários fundamentada, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Havendo aceitação e concordância com os honorários, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em favor da TECH PERÍCIAS para início dos trabalhos, devendo o laudo conclusivo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Por fim, intime-se o novo perito de que deverá ter acesso aos autos integrais e aos documentos contábeis já apresentados, zelando pelo dever de esclarecer previsto no art. 477, §2º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicação
07/05/2026, 06:05
Publicação
07/05/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes quanto à certidão de id 232448306, manifestando o que julgarem pertinente.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes quanto à certidão de id 232448306, manifestando o que julgarem pertinente.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes quanto à certidão de id 232448306, manifestando o que julgarem pertinente.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 18:52
Expedida/certificada
05/05/2026, 18:52
Expedição de documento
05/05/2026, 18:52
Ato ordinatório
05/05/2026, 18:51
Ato ordinatório
05/05/2026, 18:48
Outras Decisões
15/04/2026, 14:29
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 11:47
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:48
Documento
23/09/2025, 18:48
Ato ordinatório
16/09/2025, 18:26
Decurso de Prazo
12/09/2025, 11:17
Decurso de Prazo
12/09/2025, 11:17
Publicação
03/09/2025, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 04:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001203-04.2017.8.11.0039.
AUTOR: M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME e outros (2)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Aqui se tem procedimento comum cível.
Intime-se as partes para manifestação acerca da certidão contida em ID. 204874954, no prazo de 05 dias. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 18:36
Outras Decisões
01/09/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 13:02
Ato ordinatório
19/08/2025, 13:01
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:21
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:26
Publicação
25/03/2025, 02:27
Publicação
25/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:27
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001203-04.2017.8.11.0039..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME, MARIA BENADETE DA SILVA PINHEIRO, JOAO PINHEIRO FILHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO S.A. Tendo em vista a manifestação autoral ao Id. 181069082, determino que SE INTIME o perito para, no prazo de 15 dias, esclarecer os pontos mencionados pela parte requerente à Id. 131381783 – artigo 477, §2º, do CPC. Em seguida, dê-se ciência às partes acerca da resposta. Após, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001203-04.2017.8.11.0039..
Intimação - DECISÃO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME, MARIA BENADETE DA SILVA PINHEIRO, JOAO PINHEIRO FILHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO S.A. Tendo em vista a manifestação autoral ao Id. 181069082, determino que SE INTIME o perito para, no prazo de 15 dias, esclarecer os pontos mencionados pela parte requerente à Id. 131381783 – artigo 477, §2º, do CPC. Em seguida, dê-se ciência às partes acerca da resposta. Após, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 14:44
Expedição de documento
21/03/2025, 14:44
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 14:47
Publicação
27/02/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001203-04.2017.8.11.0039..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME, MARIA BENADETE DA SILVA PINHEIRO, JOAO PINHEIRO FILHO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO S.A. Tendo em vista a manifestação autoral ao Id. 181069082, determino que SE INTIME o perito para, no prazo de 15 dias, esclarecer os pontos mencionados pela parte requerente à Id. 131381783 – artigo 477, §2º, do CPC. Em seguida, dê-se ciência às partes acerca da resposta. Após, tornem-me os autos conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 19:05
Outras Decisões
25/02/2025, 19:05
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 10:39
Publicação
21/01/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:05
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
DECISÃO
Processo: 0001203-04.2017.8.11.0039.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: M. B. DA SILVA PINHEIRO - ME e outros (2) ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BRADESCO S.A. Aqui se tem procedimento comum cível. Intimem-se as partes para manifestarem acerca da certidão de ID. 169676023. Oportunamente, conclusos. Marcos André da Silva Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 12:30
Outras Decisões
17/01/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 15:11
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:11
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:00
Ato ordinatório
12/06/2024, 16:11
Outras Decisões
12/06/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 13:40
Ato ordinatório
15/12/2023, 13:39
Decurso de Prazo
29/10/2023, 03:52
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:51
Publicação
04/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA MANIFESTAREM NO PRAZO LEGAL, ANTE O LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS.
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA MANIFESTAREM NO PRAZO LEGAL, ANTE O LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS.