Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
Processo: 1000443-35.2020.8.11.0006.
EXEQUENTE: ELIANE FERREIRA LEITE DE CAMPOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CACERES
EXEQUENTE: ELIANE FERREIRA LEITE DE CAMPOS em face do MUNICIPIO DE CACERES, ambos devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, aportou-se aos autos informação de depósito do valor solicitado via RPV. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença. No caso dos autos, vê-se que houve o pagamento da dívida e, via de consequência, a extinção da execução por pronunciamento judicial que declare tal situação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais, nos termos do art. 3º da Lei 7.603/01. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cáceres/MT, data registrada no sistema (Assinado Digitalmente) Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de “Cumprimento de sentença” movida por em face do MUNICIPIO DE CACERES, ambos devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, aportou-se aos autos informação de depósito do valor solicitado via RPV. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença. No caso dos autos, vê-se que houve o pagamento da dívida e, via de consequência, a extinção da execução por pronunciamento judicial que declare tal situação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais, nos termos do art. 3º da Lei 7.603/01. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cáceres/MT, data registrada no sistema (Assinado Digitalmente) Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito