Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1002497-51.2018 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Petrovina Sementes Ltda. Executados: Paulo Cesar Miezerski e Outros. Vistos, etc... PETROVINA SEMENTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Execução por Título Extrajudicial”, em desfavor de PAULO CESAR MIEZERSKI, SABRINA LOPES TESTA MIEZERSKI, JEFERSON LUIS MIEZERSKI E ELIZANDRA MARIA ZYS, devidamente qualificados, após o seu devido processamento, sobreveio o pedido dos executados impugnando à penhora sobre a alegação de que os imóveis objeto da penhora realizada, tratam-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família e bem de família, consoante petitório e documentos ancorados nos (id.188211150 a id.188211156). Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta a impugnação à penhora, consoante petitório e documentos de (id.199558308 a id.199558324; id.199558308 a id.199558320). Através do despacho de (id.215455146), determinou-se a intimação dos executados para que comprovassem cabalmente a alegação de impenhorabilidade da propriedade rural, sob pena de indeferimento, sobrevindo o petitório de (id.216771480), reiterando os fatos anteriormente aduzidos, informando ainda que o imóvel foi entregue como garantia hipotecária em favor da empresa Dipagro, que detém a preferência no bem, não juntando outros documentos. Instada a se manifestar, a exequente compareceu por meio do petitório de (id.222016365), refutando as alegações dos executados sobre a impenhorabilidade e, ainda, reiterando seus argumentos anteriores, reforçando a tese da não caracterização da pequena propriedade rural e do bem de família, diante da ausência de provas e da renúncia à impenhorabilidade pela oferta do bem em garantia hipotecária. Sobre o ofício do RGI de Colíder-MT (id.233217376), a exequente compareceu aos autos no (id.234516792), pugnando pela intimação dos executados, para o fornecimento dos documentos exigidos pelo Tabelionato de Imóveis, bem como, o deferimento do registro de averbação da existência de ação mediante ofício, reiterando os argumentos sobre a possibilidade de penhora dos imóveis, vindo-me conclusos. D E C I D O: Inicialmente, trata-se de pedido de impenhorabilidade do imóvel apresentado pelos executados, alegando se tratar de bem de família, pois, pequena propriedade rural onde exercem o seu labor. O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, visam proteger e assegurar a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, assim, existe preferência pela proteção à família, em detrimento do direito do credor, levando em consideração o interesse público e social assegurado pela Constituição da República, que tem a família como base da sociedade e especial proteção do Estado. Dispõe o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal que: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...). XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; E o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil também deixa assente que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;” De igual forma, a Lei nº 8.009/90 visa proteger e assegurar a moradia da entidade familiar. Eis o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” No que tange ao conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, “a, jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento" (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023). No presente caso, sabe-se que o ônus de provar o preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade é da parte executada, quem alega o benefício, pois, deve produzir provas incontroversas de que o imóvel penhorado, de fato, está sendo trabalho pela família e que retira o seu sustento e de toda sua família. Visando instuir o processo com provas acerca da impenhorabilidade dos imóveis e de que eram efetivamente trabalhadas pela família, foi dada a oportunidade aos executados por meio do despacho de (id.215455146), para que apresentassem outros documentos, contudo, por meio do petitório de (id.216771480), apenas e tão somente reiteraram os fatos anteiormente alegados e ainda reforçaram que o imóvel de matrícula 8.265 do CRI de Colíder é garantido por hipoteca, firmada em favor da empresa Dipagro Ltda, conforme (id.188211150 – Pág.4), portanto, os executados se desincumbiram de comprovar os requisitos básicos exigidos pela legislação e do ônus probatório. E sobre a questão em desate, eis a jurisprudência do c. STJ e do e. TJMT: “RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 4/7/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2023 e concluso ao gabinete em 10/9/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ). 3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família. 4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea a, da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". 5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020). 6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023). 7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. 8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. 9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família. 10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". 11. No recurso sob julgamento, os executados (recorridos), embora tenham demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovaram que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel. 12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.” (STJ - REsp: 2091805 GO 2023/0203567-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/11/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 833, VIII, DO CPC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou alegação de impenhorabilidade incidente sobre o imóvel matrícula nº 18.773, homologou o auto de avaliação e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com designação de leilão judicial. A agravante sustenta que o imóvel constrito constitui pequena propriedade rural destinada à subsistência familiar, afirmando tratar-se de bem impenhorável à luz do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o imóvel penhorado se enquadra no conceito jurídico de pequena propriedade rural protegida constitucionalmente; e (ii) se houve comprovação suficiente de sua efetiva exploração familiar como meio de subsistência apto a atrair a regra de impenhorabilidade prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. III. Razões de decidir A proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do CPC exige a demonstração cumulativa de que o imóvel possui dimensão compatível com pequena propriedade rural e de que é efetivamente trabalhado pela família como instrumento de subsistência e manutenção do núcleo familiar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete ao executado comprovar os pressupostos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente a exploração familiar do imóvel, não bastando mera alegação de reduzida extensão territorial. No caso concreto, embora o imóvel possua área inferior a quatro módulos fiscais, a agravante não apresentou prova documental robusta e contemporânea apta a demonstrar a exploração familiar efetiva da propriedade como fonte essencial de sustento. Os elementos constantes dos autos evidenciam fragilidade probatória quanto ao exercício de atividade rural familiar contínua, destacando-se a ausência de comprovação de renda rural atual, a indicação de exercício de atividade profissional urbana pela agravante e os registros de reduzida atividade produtiva no imóvel. Inexistindo comprovação satisfatória do requisito constitucional referente ao trabalho familiar, não há fundamento jurídico para reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC exige comprovação cumulativa da reduzida dimensão do imóvel e de sua efetiva exploração familiar como meio de subsistência. 2. Compete ao executado o ônus de demonstrar a exploração familiar da propriedade rural, sendo insuficiente a mera alegação de utilização produtiva do imóvel. 3. Ausente prova robusta da atividade rural familiar contemporânea, deve ser mantida a penhora incidente sobre o bem constrito.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10144780820268110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/05/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BENS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO BEM DE FAMÍLIA E DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel urbano e de imóvel rural, anteriormente considerados penhoráveis, sob alegação de bem de família e pequena propriedade rural. - II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade dos bens, diante de decisão anterior não impugnada tempestivamente; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel urbano como bem de família e do imóvel rural como pequena propriedade rural. - III. RAZÕES DE DECIDIR - Opera-se a preclusão consumativa quando há decisão anterior sobre a impenhorabilidade não impugnada tempestivamente, vedando-se a rediscussão da matéria pelo juízo, nos termos do art. 505 do CPC. - A jurisprudência do STJ admite a incidência de preclusão mesmo em matéria de ordem pública, inclusive quanto à impenhorabilidade do bem de família, quando já decidida anteriormente. O executado não comprova que o imóvel urbano constitui residência familiar, nem demonstra que eventual renda de locação é destinada à subsistência da família, ônus que lhe incumbe. A impenhorabilidade do imóvel locado exige prova de que a renda auferida se destina à manutenção da entidade familiar, conforme a Súmula 486 do STJ. A caracterização da pequena propriedade rural impenhorável exige exploração direta pela família e utilização para subsistência, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988. - Incumbe ao executado provar o preenchimento dos requisitos da pequena propriedade rural, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.234. - A existência de renda elevada proveniente de atividade diversa afasta a presunção de dependência econômica do imóvel rural para subsistência familiar. - A ausência de prova do trabalho familiar na terra e da destinação à subsistência impede o reconhecimento da proteção constitucional. - IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso provido. - Tese de julgamento: - 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade de bens quando há decisão anterior não impugnada tempestivamente, ainda que se trate de matéria de ordem pública. - 2. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova do uso como residência ou da destinação da renda locatícia à subsistência familiar. - 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de prova de exploração familiar e de utilização para subsistência, incumbindo ao executado esse ônus. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2541147/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1859753/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14.02.2022; STJ, Súmula 486; STJ, Tema Repetitivo 1.234.” (TJMT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10068515020268110000, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 15/04/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2026). Por fim, como comprovado pela exequente, os executados exploram a terra como um negócio em escala empresarial, obtendo altíssimos valores para custeio da produção nos imóveis de sua propriedade e em outros grandes imóveis arrendados de terceiros, possuindo outras fontes de renda, ficando, portanto, descaracterizada a “exploração familiar para subsistência”, afastando a impenhorabilidade, uma vez que a proteção constitucional, visa garantir o mínimo existencial, não o patrimônio de um empresário rural, como no caso dos executados, que além de possuirem inúmeros imóveis contíguos e arrendamento rural, ainda possuem imóvel no Rio Grande do Sul. Em caso semelhante ao dos autos, assim decidiu recentemente o nosso e. TJMT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 5º, XXVI, DA CF E ART. 833, VIII, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS MATRÍCULAS CONTÍGUAS. ÁREA GLOBAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. RESIDÊNCIA URBANA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR PARA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. TEMA 1.234 DO STJ. AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR ATRIBUÍDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE POTENCIAL MINERAL. MERA ESPECULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA OU TÍTULO MINERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA. ART. 873 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora e à avaliação de imóvel rural, mantendo a constrição e homologando o valor atribuído pelo Oficial de Justiça. - II. Questão em discussão - 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel penhorado se enquadra como pequena propriedade rural trabalhada pela família, apta a atrair a impenhorabilidade constitucional e legal; e (ii) saber se há nulidade ou necessidade de nova avaliação judicial do bem. - III. Razões de decidir - 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige, cumulativamente, que a área não ultrapasse quatro módulos fiscais e que seja efetivamente trabalhada pela família como meio de subsistência, cabendo ao executado o ônus da prova. 4. A existência de diversas matrículas contíguas pertencentes ao executado, totalizando área significativamente superior ao limite legal, aliada à residência urbana e ao histórico patrimonial, afasta a caracterização de agricultura familiar de subsistência protegida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. - 5. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça goza de presunção de legitimidade, somente afastável mediante prova robusta de erro ou dolo, inexistente no caso. - 6. A alegação de potencial mineral do imóvel, desacompanhada de autorização de pesquisa ou concessão de lavra, não configura fundada dúvida apta a ensejar nova avaliação, nos termos do art. 873 do CPC. - IV. Dispositivo e tese - 7. Recurso desprovido. - Tese de julgamento: - “1. Não se reconhece a impenhorabilidade de imóvel rural quando não comprovados, de forma cumulativa, a limitação da área e a exploração familiar para subsistência, incumbindo tal ônus ao executado. - 2. A avaliação judicial realizada pelo Oficial de Justiça somente pode ser afastada mediante prova concreta de erro, não se prestando alegações genéricas ou especulativas quanto a potencial econômico futuro do bem.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 833, VIII; 870 e 873. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.234 (REsp 1.813.784/MT).” (TJMT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10378658620258110000, Relator: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/03/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2026). Deste modo, ao optar por uma exploração em escala comercial, o devedor assume os riscos inerentes a qualquer negócio, inclusive, a responsabilidade por suas dívidas com seu patrimônio, não podendo se valer de uma proteção destinada ao pequeno agricultor para se blindar. Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS E EXCESSO DE PENHORA. ALEGAÇÕES REJEITADAS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foram rejeitadas alegações de impenhorabilidade de imóveis (pequena propriedade rural e bem de família) e de excesso de penhora. Os executados, ora agravantes, sustentam que as constrições que recaem sobre os imóveis rurais devem ser mantidas somente sobre a área que ultrapassa os 04 (quatro) módulos fiscais. Arguem que um dos imóveis penhorados é destinado a moradia e que outro já foi alienado a terceiro. Defendem, ainda, que os bens penhorados foram avaliados em montante que excede consideravelmente o valor da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se as partes ideais penhoradas em 10 (dez) imóveis contíguos constituem pequena propriedade rural; (ii) saber se um dos imóveis penhorados caracteriza bem de família e se outro já foi vendido a terceiro, a impossibilitar a constrição; e, (iii) saber se há excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. As partes ideais penhoradas em 10 (dez) imóveis rurais contíguos ultrapassam o limite de 04 (quatro) módulos fiscais. 4. As provas dos autos evidenciam que os agravantes não são pequenos produtores, que supostamente trabalham em regime de economia familiar. 5. Os agravantes exercem atividades não só nas áreas penhoradas, que já excedem 04 (quatro) módulos fiscais, como em diferentes propriedades da família. 6. Ao que tudo indica, a produção é em larga escala e extrapola o necessário ao mínimo existencial. 7. As partes ideais penhoradas nos imóveis rurais foram avaliadas em valor muito superior ao do débito, motivo pelo qual é possível levantar as constrições que recaem sobre outros 02 (dois) imóveis. 8. Afastadas as penhoras, ante o excesso verificado, ficam prejudicadas as alegações de impenhorabilidade de bem de família e de impossibilidade de constrição de imóvel alienado a terceiro. 9. A princípio, os imóveis que permanecem penhorados podem ser alienados gradativamente, até o limite do débito executado, a fim de evitar prejuízo excepcional aos agravantes, com a venda desnecessária do que sobejar à dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para afastar a penhora sobre 02 (dois) imóveis, ante o excesso verificado, ressalvada a possibilidade de alienação gradativa dos demais bens penhorados, nos termos da fundamentação. Teses de julgamento: “1. É impenhorável a pequena propriedade rural, cuja área não ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais, utilizada para subsistência da entidade familiar. 2. Impõe-se a redução da penhora, quando for constatado, depois da avaliação, que os bens constritos possuem valor consideravelmente superior ao da dívida.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 833, VIII, e 874, I; Lei n.º 8.629/1993, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.091.805/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024; STF, Tema 961; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0065081-40.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.05.2022; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000219-82.2017.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2019.” (TJ-PR 00995094320248160000 Ubiratã, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 31/05/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2025). De outro norte, sabe-se que a regra geral acerca da impenhorabilidade do bem de família possui exceção, conforme dispõe o inciso V do artigo 3º da Lei nº 8.009/90. Vejamos: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...); V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;” No presente caso, os executados, confessos na condição de garantidores, ofertaram o bem em hipoteca de forma espontânea e voluntária, inclusive, fazendo anotar a garantia hipotecária na matrícula do imóvel, sem qualquer ressalva quanto ser bem de família. Por tal razão, a parte executada renunciou ao benefício da impenhorabilidade garantido pela Lei n. 8.009/90, não podendo invocá-lo neste momento, sob pena de malferir o princípio da boa-fé objetiva e incidir em comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Desta forma, a situação fática amolda-se perfeitamente à exceção mencionada na Lei 8.009/90, uma vez que o oferecimento do imóvel como garantia hipotecária, descaracteriza-o como bem de família e torna possível a efetivação de atos de constrição e satisfação sobre o bem. A propósito, colaciono os julgados do STJ e deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA (HIPOTECA). IMPENHORABILIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO FIRMADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1604422/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – BEM DE FAMÍLIA – INDEFERIMENTO – FALTA DE COMPROVAÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – BEM IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel consistente em pequena propriedade rural, com fundamento na Lei 8.009/90, depende de prova produzida pelo requerente de que o bem é utilizado para subsistência da família. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu a contento de seu ônus. O fato de o imóvel dado em garantia ser o único bem da família certamente é sopesado quando de seu oferecimento em hipoteca, ciente de que o ato implica renúncia à impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, V, da Lei 8.009/90. Assim, não há como acolher a tese quando após a sua inadimplência, o devedor use esse fato como subterfúgio para desvencilhar o imóvel da penhora.” (TJMT - 1001503-56.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 26/04/2023). Diante de todo o exposto, hei bem em indeferir o pedido de impenhorabilidade dos imóveis descritos e caracterizados nos autos e, com fulcro no artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil, mantenho a penhora na proporção de (50%) cinquenta por cento dos imóveis de matrículas nº 918 e nº 8.265, ambos registrados junto ao RGI da Comarca de Colíder/MT, pertencentes ao executado, Jefferson Luis Miezerski e sua companheira/cônjuge, Elizandra Maria Zys, respeitando-se a cota parte pertencente aos demais condôminos, os quais deverão ser devidamnte intimados. Ademais, ponderando a ausência da averbação da ‘Escritura Pública de Compra e Venda’, junto a matrícula do imóvel de matrícula nº 918 do RGI de Colíder, ordeno a intimação da parte executada, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, carreie aos autos os documentos necessários para conclusão da transferência do imóvel na forma descrita no ofício de (id.233217376) e, ainda, efetue o pagamento dos emolumentos e recolhimento do imposto de transmissão (ITBI). Expeça-se mandado de avaliação do imóvel, devendo ser observado o disposto na Portaria CGJ nº142/2019 – TJMT, quando de seu cumprimento. Vindo aos autos, dê-se vista às partes, para manifestação em (10) dez dias, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 01 de junho de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.