Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº: 0001340-79.2017.8.11.0105 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por FABIO SEBASTIAO NETO em face de NILSON DOMINGUES DE OLIVEIRA e CMC - CENTRO MEDICO DE COLNIZA LTDA - EPP, alegando falha na prestação de serviços médicos que resultou no falecimento de sua esposa, Elisangela da Silva Neto. O autor narra que no início de março de 2014, sua esposa passou mal com fortes dores abdominais, sendo inicialmente atendida no serviço público de saúde de Colniza, onde foi diagnosticada com infecção urinária. Após quatro dias sem melhora, conduziu a paciente ao CEMEC, onde foi atendida pelo Dr. Neiwton Alves Rodrigues, que solicitou opinião do Dr. Nilson Domingues de Oliveira. Relata que os médicos indicaram necessidade de cirurgia no intestino, realizada pelo primeiro requerido. Após aproximadamente uma semana com persistência das dores, a paciente foi transferida para o Hospital Municipal de Juína a pedido do Dr. Nilson, onde novo procedimento cirúrgico constatou que haviam sido realizadas duas intervenções: retirada do apêndice sem comunicação aos familiares e com sutura inadequada, além de secção do intestino com ligação incorreta das alças intestinais. Afirma que os procedimentos realizados com imperícia e imprudência causaram sepse na paciente, que após 32 dias internada na UTI evoluiu para óbito. Requer indenização por danos morais no valor equivalente a 150 salários mínimos. A inicial veio instruída com documentos médicos, prontuários, certidão de óbito e demais documentos pessoais (ID 57065651 - págs. 9-45). O primeiro requerido, NILSON DOMINGUES DE OLIVEIRA, apresentou contestação alegando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentou que não houve erro médico, sendo a responsabilidade subjetiva, dependendo de comprovação de culpa. Negou os danos morais e requereu a improcedência da ação (ID 148041869). O segundo requerido, CMC - CENTRO MEDICO DE COLNIZA LTDA - EPP, contestou alegando ausência de nexo causal entre sua conduta e o óbito, pois prestou apenas serviços de hospedagem e alimentação. Sustentou que a paciente saiu viva de suas dependências e ficou sob cuidados de outros profissionais por 32 dias. Requereu chamamento ao processo do município de Juína e demais médicos (ID 147918032). O autor apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da inicial e sustentando a existência de dano moral indenizável (ID 152619913). Em despacho, foi determinada a especificação de provas pelas partes (ID 183083768). O autor manifestou-se informando a inexistência de novas provas documentais ou testemunhais em razão do tempo transcorrido, requerendo julgamento antecipado da lide (ID 185249983). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor manifestou expressamente a inexistência de novas provas a produzir, e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. 2.1. Das preliminares Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo primeiro requerido. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido determinados, com narração dos fatos da qual decorre logicamente a conclusão. A alegada falta de clareza sobre o dever de reparar não caracteriza inépcia, tratando-se de questão meritória. Quanto ao pedido de chamamento ao processo formulado pelo segundo requerido, deixo de apreciá-lo neste momento, considerando que o julgamento antecipado da lide torna desnecessária tal providência. 2.2. Do mérito A controvérsia cinge-se à ocorrência de erro médico no tratamento prestado pelos requeridos e, em caso positivo, se tal erro gerou danos morais ao autor passíveis de indenização. No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência de erro médico pelo réu e, em caso positivo, se tal erro gerou danos morais ao autor, passíveis de indenização. Inicialmente, cabe destacar que a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor consumidor e o réu prestador de serviço médico. Sendo assim, aplicáveis as disposições do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No entanto, o § 4º do mesmo artigo prevê que "a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". No caso em análise, tratando-se de médico, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) para a caracterização do dever de indenizar. Em relação ao segundo requerido (estabelecimento hospitalar), a responsabilidade é objetiva nos termos do art. 14 do CDC. Dos documentos médicos constantes dos autos revelam o seguinte quadro: A paciente foi atendida no CEMEC em março de 2014, onde foi submetida a procedimento cirúrgico realizado pelo primeiro requerido. Conforme prontuários médicos, a paciente apresentava quadro de dores abdominais e foi submetida a cirurgia (ID 57065651 - págs. 15-28). Após aproximadamente uma semana, a paciente foi transferida para o Hospital Municipal de Juína em estado grave, conforme boletim de regulação que indica "paciente submetida à cirurgia há 07 dias por necrose segmentar de Intestino Delgado (Enterectomia Parcial de +- 40 cm); evoluiu bem por uma semana, porém, houve piora do quadro clínico" (ID 57065651 - pág. 30). Os documentos do Hospital de Juína confirmam que a paciente chegou com "história de Obstrução Intestinal Baixa, submetido a Laparotomia com diagnóstico de Obstrução mecânica Baixa, há 11 dias na cidade de Colniza" e que "após 10 dias paciente passou apresentar semioclusão intestinal, distensão abdominal, cólicas, desidratação, vômitos e sepse" (ID 57065651 - pág. 42). O laudo tomográfico realizado em Juína indica "importante distensão gasosa de alças intestinais (obstrução intestinal)" e "área focal de espessamento parietal localizado próximo a válvula ileocecal, com perda dos espaços anatômicos locais" (ID 57065651 - pág. 44). A certidão de óbito indica como causa da morte "Falência Múltipla de Órgãos, Sepse" (ID 57065651 - pág. 11). Pois bem. Embora a documentação médica revele que houve evolução desfavorável do quadro clínico da paciente, com desenvolvimento de complicações pós-operatórias que culminaram em sepse e óbito, tal fato, por si só, não caracteriza erro médico. O resultado desfavorável dos procedimentos realizados ou mesmo o óbito do paciente não implica, necessariamente, em falha na prestação do serviço médico. Para caracterização da responsabilidade civil do médico, é indispensável a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) mediante prova técnica adequada. No presente caso, o autor optou por não produzir prova pericial médica, manifestando expressamente que não possui outras provas a produzir (ID 185249983). Ocorre que, tratando-se de alegação de erro médico, não existem provas suficientes para demonstrar se houve falha técnica no procedimento realizado. A documentação médica existente nos autos, embora relevante, não possui o condão de comprovar erro técnico específico. Os prontuários e relatórios médicos apenas descrevem o quadro clínico e a evolução da paciente, sem análise técnica sobre a adequação dos procedimentos adotados. Ademais, o fato de a paciente ter sido transferida para outro hospital e ter permanecido internada por 32 dias sob cuidados de outros profissionais médicos constitui fator que pode romper ou, ao menos, torna inconsistente o nexo de causalidade entre a conduta inicial dos requeridos e o resultado morte. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" ( REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009) No caso em análise, não foi demonstrada de forma inequívoca a culpa dos requeridos nem o nexo causal entre suas condutas e o óbito da paciente, sendo improcedente o pedido indenizatório. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Colniza/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Substituto