MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA
CNPJ
Autor
ALTIVANI RAMOS LACERDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANALADY CARNEIRO DA SILVA
OAB/MT 9840·CPF·Representa: Autor
ALTIVANI RAMOS LACERDA
OAB/MT 2304·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
14/06/2024, 16:20
Remessa (outros motivos)
24/05/2024, 18:02
Definitivo
24/05/2024, 18:02
Mero expediente
24/05/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 08:44
Reativação
24/05/2024, 08:42
Documento
24/05/2024, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS– NÃO CABIMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, ALTERADO PELA LEI 14.195/2021 – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS– NÃO CABIMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, ALTERADO PELA LEI 14.195/2021 – PRECEDENTE DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Abril de 2024 a 25 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 11:13
Ato ordinatório
16/02/2024, 08:51
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:26
Ato ordinatório
07/02/2024, 07:42
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:27
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:32
Publicação
22/01/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 12:32
Ato ordinatório
10/01/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: ALTIVANI RAMOS LACERDA
Processo nº 0021775-09.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de janeiro de 2024. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento
08/01/2024, 16:01
Com efeito suspensivo
08/01/2024, 16:01
Conclusão (para despacho)
25/12/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 10:14
Publicação
18/12/2023, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte requerida intimada para providenciar o pagamento dos Emolumentos junto ao Cartório do 1º Serviços Notariais e Registrais de Barra do Bugres-MT, no prazo legal.
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento
14/12/2023, 17:04
Ato ordinatório
14/12/2023, 16:59
Ato ordinatório
14/12/2023, 09:09
Publicação
14/12/2023, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 08:09
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:20
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: ALTIVANI RAMOS LACERDA
Processo nº 0021775-09.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a determinação prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Ora, em que pese a alegação do embargante, verifico dos autos que visa rediscutir matéria já analisada de id nº 136074257, haja vista que ficou consignado no id nº 136074257, o seguinte “Condeno o exequente nas custas e despesas processuais, como nos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00(hum mil reais).” Assim, pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15, em que pese haja posicionamento em contrário, deve permanecer o já decidido nos autos. Portanto, ficou expresso na referida e ali fundamentada a razão, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de dezembro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento
12/12/2023, 15:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2023, 16:55
Ato ordinatório
11/12/2023, 16:55
Documento
11/12/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:51
Decurso de Prazo
08/12/2023, 04:53
Decurso de Prazo
07/12/2023, 04:06
Publicação
06/12/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 05:48
Ato ordinatório
05/12/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: ALTIVANI RAMOS LACERDA
Processo nº 0021775-09.2016.8.11.0041
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Execução em 20.06.2016, visando o recebimento de valor consignado na inicial, oriundo Cédula Rural Pignoratícia de n° 40/00587-9. O despacho inicial veio em 23.06.2016. A parte requerida foi citada por edital(id. 30547698), e deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar defesa, conforme certificado nos autos (id. 34045555), razão pela qual, foi-lhe decretado a revelia e nomeando-lhe Curador Especial id. 34050816, qual apresentara negativa geral em id. 34302710. O efeito estava em curso, fora designada hasta publica para leilão dos imóveis, conforme se verifica no id. 135287218. Parte requerida viera autos, apresentando exceção de pré-executividade de id. 134542377. Fez uma breve síntese dos fatos, alegando a prescrição da ação, ante falta de citação da requerida dentro do prazo trienal. Punou pela nulidade da citação por edital. Pugnou pela SUSPENSÃO e/ou o CANCELAMENTO dos LEILÕES, pugnando ao final pelo recebimento da exceção de pré-executividade; pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como pela condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários. A parte autora apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no id nº 135888709, anuiu com a ocorrência da prescrição, bem como pugnou pela a extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, o art. 202 do CC deve ser interpretada com o art. 240 do NCPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual, de TODOS os executados. No caso em tela o título executado
trata-se de Cédula de Crédito Bancária, onde a prescrição do título é trienal, art. 5º da Lei n. 6.840/80; art. 52 do Decreto-Lei n. 413/69 e art. 70 do Decreto-Lei n. 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra) Como também o Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial” Dessa forma, o art. 202 do CC deve ser interpretada com o art. 240 do NCPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que seja promovida (a citação) dentro dos prazos previstos no artigo processual. Entretanto, caso o autor não providenciar a citação da parte executada no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos do art. 240, §2º do CPC. Por qualquer ótica, o exequente não cumpriu o determinado 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição nos termos no art. 240, §2º do CPC. Podemos perceber que todos os requerimentos feitos pelo autor foram despachados e atendidos pelo Juízo. A demora se deu pela ausência de capacidade de localizar o devedor e, desta forma, não logrou êxito de encontra-lo para citação válida, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente. A prescrição resta configurada quando, iniciado o processo, o Autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do Autor, quanto à prática de atos que lhe incumbem. Ou seja, apesar da suspensão da prescrição com o despacho inicial em 23.06.2016, entretanto, até hoje não foi providenciado a citação do executado, assim decorreu mais de 3 (três) anos a efetiva citação do devedor, fulminando assim, o direito do credor em persistir com a cobrança. Salvo melhor julgamento, no presente caso, nos termos do art. 240, §2º do CPC, uma vez que não foi providenciado a citação em 10 dias do despacho inicial, não há interrupção da prescrição. Denota-se que desde o ajuizamento da ação o requerente não tomou as medidas possíveis para a concretização da citação e que não foi efetivado por sua desídia. Salienta-se que não poderá ser aplicada a súmula nº 106 do STJ, visto que não houve configuração de demora do judiciário. Ou seja, passados mais de 3 (três) ajuizamento da ação, fulminando assim, o direito do credor em persistir com a cobrança de acordo. E ainda, que a ação prescreve no mesmo prazo da ação conforme entendimento sedimentado do STF conforme súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: “O art. 202, I, do Código Civil deve ser interpretado de maneira conjugada com o art. 617 e com o art. 219 da Lei Adjetiva Civil, sendo certo que o despacho citatório interrompe o fluxo da prescrição, retroagindo à data de propositura da execução, desde que a citação seja promovida dentro dos prazos trazidos pelos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 3. Seja pelo desconhecimento do real endereço da embargante, seja pela negligência na condução da execução, a embargada concorreu diretamente para que a citação não ocorresse em tempo hábil para interromper o interregno prescricional, sem que esse retardo possa ser atribuído aos mecanismos judiciais. 4. Apelação provida”. (TJ-DF - APC: 20120110334902, Relator: J.J. OSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2015. Pág.: 241) Vemos também: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA PRESCRITA. DEVER DO CREDOR EM VELAR PELA CONSUMAÇÃO DA CITAÇÃO. DESÍDIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Decorridos aproximadamente nove anos da data em que se operou a prescrição, sem que tenha sido efetivada a citação do réu, não sendo a demora imputável ao Poder Judiciário, é de rigor a ratificação do veredicto que pronunciou a prescrição da pretensão de cobrança. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015165-20.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.03.2021) (TJ-PR - APL: 00151652020108160001 Curitiba 0015165-20.2010.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 08/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021)” O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título já que não ocorreu a citação do executado. Assim, não há que falar em surpresa do autor no decreto da prescrição, pois os prazos são previsto em Lei e são taxativos, como os casos de suspensão ou interrupção dos referidos – CPC. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução de Titulo Extrajudicial com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente, como declaro a nulidade de citação por edital. Proceda-se levantamento de penhora, expedindo o necessário. Cientifique-se o leiloeiro nomeado para proceder com o cancelamento da hasta, diante da sentença de prescrição exarada nos autos, bem como, proceda-se com as baixas de praxe. Condeno o exequente nas custas e despesas processuais, como nos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00(hum mil reais). Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de dezembro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 15:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/12/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:47
Publicação
29/11/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, das datas para realização de hasta nos autos, sendo 1º LEILÃO: 12/12/2023, e 2º LEILÃO: 19/12/2023, pelo portal web www.araujoleiloes.com.br.
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento
27/11/2023, 11:45
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:24
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:40
Publicação
21/11/2023, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 14:11
Publicação
21/11/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o Credor intimado sobre a exceção de pré-executividade pela executada - id nº 134542377,no prazo de Lei.
20/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 05:58
Expedição de documento
17/11/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: ALTIVANI RAMOS LACERDA
Processo nº 0021775-09.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Ante a apresentação da exceção de pré-executividade pela executada - id nº 134542377, diga o credor no prazo de Lei. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 16 de novembro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 12:22
Mero expediente
16/11/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 12:12
Decurso de Prazo
08/11/2023, 02:21
Publicação
30/10/2023, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 02:45
Publicação
27/10/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: ALTIVANI RAMOS LACERDA
Intimação - DECISÃO Processo nº 0021775-09.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de AÇÃO de EXECUÇÃO proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALTIVANI RAMOS LACERDA, para recebimento do montante inicial de R$249.073,96, cuja ação foi distribuída em 20.06.2016. Foi determinada a penhora no id nº 70148501 e, expedido o termo de penhora no id nº 70430308, referente aos bens de matrícula 29.584 e 20.701. O laudo avaliativo foi aportado no id nº 124762460 a 124765125, em que se chegou aos seguintes valores: VALOR DA MATRÍCULA Nº 20.701 - R$ 1.511.486,40 e, VALOR DA MATRÍCULA Nº 29.584 - R$ 776.085,29. O executado não impugnou no id nº 128146382 e o exequente concordou no id nº 132710527. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, evidencia-se que o feito está em regular tramitação, tendo sido realizadas as intimações pertinentes, inexistindo mácula ou vício nesse sentido. Evidencia-se da “aba expediente” que foram efetivadas as intimações pertinentes ao caso, não havendo manifestação/impugnação por parte do executado. Outrossim, verifico do laudo apresentado pelo EXPERT que estão em consonância com o mercado com todas as análises baseadas em informações atuais com relação à oferta e demanda, as quais são devidamente tratadas com base no mercado imobiliário. O Expert consignou acerca do imóvel nº 20.701 – id nº 124765125 – pág. 06 o seguinte: “19 - VALOR DA MATRÍCULA Nº 20.701 Obs.: Para obtenção do valor total do imóvel (VTI) foi utilizada o valor de médio R$ 13.995,25 (treze mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), aplicando o campo de arbítrio menos 10% devido as amostras serem toda oriunda de oferta e consequentemente o diagnóstico de mercado apresentar Baixa Liquidez para condições atuais, assim o valor médio utilizado para calcular o valor do imóvel foi de R$ 12.595,72x 120,00 há = R$ 1.511.486,40 O valor final foi arredondado que obedece a NBR 14.653/01 que limita o arredondamento em + ou -1%.”. Já concernente ao imóvel de matrícula nº 29.584 – id nº 124765125 – pág. 06, consignou: “Obs.: Para obtenção do valor total do imóvel (VTI) foi utilizada o valor médio R$ 13.995,25 (treze mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), aplicando campo de arbítrio menos 15% devido as amostras serem toda oriunda de oferta e o imóvel está inserido em bioma floresta limitando a abertura de áreas em 20% para produção pecuária e consequentemente o diagnóstico de mercado apresentar Baixa Liquidez para condições atuais, assim o valor médio utilizado para calcular o valor do imóvel foi de R$ 11.895,96 x 65,2394 há = R$ 776.085,29 O valor final foi arredondado que obedece a NBR 14.653/01 que limita o arredondamento em + ou -1%.” Deste modo, considerando que os valores encontrados nos laudos periciais apresentados estão dentro do valor de mercado, tenho que diante de suas especificações dos referidos e, inexistência de mácula ou vício, a homologação é medida de rigor. Posto isso, HOMOLOGO o laudo de Id nº 124762460 a 124765125 e seus anexos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos valores encontrados pelos bens foram os seguintes: - VALOR DA MATRÍCULA Nº 20.701 - R$ 1.511.486,40 e VALOR DA MATRÍCULA Nº 29.584 - R$ 776.085,29. Mais, defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico e nomeio o Wellington Martins Araújo - (65) 9997-1717 e 3023-3626; que deverá ser efetivada em sessenta dias, quando deverá proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Deverá o perito antes da venda do bem, proceder atualização da dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista e/ou parcelado. No edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados do bem. O leiloeiro nomeado deverá indicar nos autos as datas da hasta pública, para intimação das das partes habilitadas nos autos, pelos advogados e ao Leiloeiro deverá proceder a intimação do executado que não possuir advogado, por carta registrada, no endereço atual, se for declinado nos autos ou no endereço qual foi citado ou não possuindo endereço, pelo edital da hasta pública. O leiloeiro deverá constar no Edital ainda, constar intimação da parte executada não habilitada nos autos e a existência de qualquer ônus averbado no bem objeto da referida ou não existindo, consignar INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. Deverá observar o Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(...). Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Ao final, havendo ou não concretização da venda do bem, deverá o perito nomeado juntar aos autos todo procedimento da hasta pública. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:11
Expedição de documento
26/10/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: ALTIVANI RAMOS LACERDA
Processo nº 0021775-09.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Tratam-se os autos de AÇÃO de EXECUÇÃO proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALTIVANI RAMOS LACERDA, para recebimento do montante inicial de R$249.073,96, cuja ação foi distribuída em 20.06.2016. Foi determinada a penhora no id nº 70148501 e, expedido o termo de penhora no id nº 70430308, referente aos bens de matrícula 29.584 e 20.701. O laudo avaliativo foi aportado no id nº 124762460 a 124765125, em que se chegou aos seguintes valores: VALOR DA MATRÍCULA Nº 20.701 - R$ 1.511.486,40 e, VALOR DA MATRÍCULA Nº 29.584 - R$ 776.085,29. O executado não impugnou no id nº 128146382 e o exequente concordou no id nº 132710527. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, evidencia-se que o feito está em regular tramitação, tendo sido realizadas as intimações pertinentes, inexistindo mácula ou vício nesse sentido. Evidencia-se da “aba expediente” que foram efetivadas as intimações pertinentes ao caso, não havendo manifestação/impugnação por parte do executado. Outrossim, verifico do laudo apresentado pelo EXPERT que estão em consonância com o mercado com todas as análises baseadas em informações atuais com relação à oferta e demanda, as quais são devidamente tratadas com base no mercado imobiliário. O Expert consignou acerca do imóvel nº 20.701 – id nº 124765125 – pág. 06 o seguinte: “19 - VALOR DA MATRÍCULA Nº 20.701 Obs.: Para obtenção do valor total do imóvel (VTI) foi utilizada o valor de médio R$ 13.995,25 (treze mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), aplicando o campo de arbítrio menos 10% devido as amostras serem toda oriunda de oferta e consequentemente o diagnóstico de mercado apresentar Baixa Liquidez para condições atuais, assim o valor médio utilizado para calcular o valor do imóvel foi de R$ 12.595,72x 120,00 há = R$ 1.511.486,40 O valor final foi arredondado que obedece a NBR 14.653/01 que limita o arredondamento em + ou -1%.”. Já concernente ao imóvel de matrícula nº 29.584 – id nº 124765125 – pág. 06, consignou: “Obs.: Para obtenção do valor total do imóvel (VTI) foi utilizada o valor médio R$ 13.995,25 (treze mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), aplicando campo de arbítrio menos 15% devido as amostras serem toda oriunda de oferta e o imóvel está inserido em bioma floresta limitando a abertura de áreas em 20% para produção pecuária e consequentemente o diagnóstico de mercado apresentar Baixa Liquidez para condições atuais, assim o valor médio utilizado para calcular o valor do imóvel foi de R$ 11.895,96 x 65,2394 há = R$ 776.085,29 O valor final foi arredondado que obedece a NBR 14.653/01 que limita o arredondamento em + ou -1%.” Deste modo, considerando que os valores encontrados nos laudos periciais apresentados estão dentro do valor de mercado, tenho que diante de suas especificações dos referidos e, inexistência de mácula ou vício, a homologação é medida de rigor. Posto isso, HOMOLOGO o laudo de Id nº 124762460 a 124765125 e seus anexos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos valores encontrados pelos bens foram os seguintes: - VALOR DA MATRÍCULA Nº 20.701 - R$ 1.511.486,40 e VALOR DA MATRÍCULA Nº 29.584 - R$ 776.085,29. Mais, defiro a alienação por iniciativa particular e/ou leilão eletrônico e nomeio o Wellington Martins Araújo - (65) 9997-1717 e 3023-3626; que deverá ser efetivada em sessenta dias, quando deverá proceder à entrega das propostas neste Juízo, quando o termo de alienação será lavrado. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Deverá o perito antes da venda do bem, proceder atualização da dívida e da avaliação conforme site do E. TJMT/MT – Siscalc. A forma de publicidade deverá ser feita por edital de ampla circulação, observando o que determina o item 6.7.23 e seguintes do COJE, com preço mínimo da avaliação, com pagamento à vista e/ou parcelado. No edital constar intimação das partes, lançar restrições atualizada do bem, seja imóvel ou móvel e demais dados do bem. O leiloeiro nomeado deverá indicar nos autos as datas da hasta pública, para intimação das das partes habilitadas nos autos, pelos advogados e ao Leiloeiro deverá proceder a intimação do executado que não possuir advogado, por carta registrada, no endereço atual, se for declinado nos autos ou no endereço qual foi citado ou não possuindo endereço, pelo edital da hasta pública. O leiloeiro deverá constar no Edital ainda, constar intimação da parte executada não habilitada nos autos e a existência de qualquer ônus averbado no bem objeto da referida ou não existindo, consignar INEXISTÊNCIA DE ÔNUS. Deverá observar o Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.(...). Fixo o valor da corretagem em cinco por cento da venda, que será arcada pelo adquirente. Ao final, havendo ou não concretização da venda do bem, deverá o perito nomeado juntar aos autos todo procedimento da hasta pública. Proceda-se as intimações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 25 de outubro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento
25/10/2023, 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
25/10/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 09:02
Desarquivamento
25/10/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 07:55
Provisório
06/10/2023, 12:48
Definitivo
06/10/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 08:59
Ato ordinatório
06/10/2023, 08:57
Decurso de Prazo
26/09/2023, 17:47
Decurso de Prazo
26/09/2023, 07:35
Publicação
18/09/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora devidamente intimada para se manifestar acerca do decurso de prazo de dilação, no prazo legal.
15/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2023, 10:17
Expedição de documento
14/09/2023, 09:22
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:20
Decurso de Prazo
13/09/2023, 15:23
Decurso de Prazo
13/09/2023, 06:20
Mero expediente
05/09/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:55
Publicação
28/08/2023, 06:29
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 08:03
Publicação
27/08/2023, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: ALTIVANI RAMOS LACERDA
Intimação - DECISÃO Processo nº 0021775-09.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro a dilação por dez dias, sem prorrogação, para partes manifestarem. Após, digam-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: ALTIVANI RAMOS LACERDA
Processo nº 0021775-09.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Defiro a dilação por dez dias, sem prorrogação, para partes manifestarem. Após, digam-se e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 22:27
Convenção das Partes
23/08/2023, 22:27
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:36
Expedida/certificada
01/08/2023, 16:57
Expedição de documento
01/08/2023, 16:57
Documento
01/08/2023, 16:50
Ato ordinatório
01/08/2023, 10:07
Decurso de Prazo
01/08/2023, 03:16
Mero expediente
31/07/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:47
Documento
27/07/2023, 14:49
Documento
27/07/2023, 14:46
Documento
27/07/2023, 14:40
Mero expediente
06/07/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 12:33
Publicação
04/07/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: ALTIVANI RAMOS LACERDA
Processo nº 0021775-09.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a manifestação última, aguarde-se o aporte do laudo pericial em vinte dias. Decorrido o prazo, certifique e conclusos. Intime-se as partes. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de junho de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 10:10
Expedição de documento
30/06/2023, 10:10
Mero expediente
30/06/2023, 10:10
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 09:01
Ato ordinatório
15/06/2023, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2023, 11:57
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:25
Expedida/certificada
12/06/2023, 11:08
Expedição de documento
12/06/2023, 11:08
Convenção das Partes
07/06/2023, 10:22
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:24
Ato ordinatório
06/06/2023, 12:50
Mero expediente
02/06/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:40
Decurso de Prazo
24/05/2023, 11:32
Ato ordinatório
17/05/2023, 17:50
Mero expediente
17/05/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:09
Publicação
16/05/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas, no prazo legal, do início da perícia em 17/05/2023 às 7:00h o início dos trabalhos periciais.
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 07:14
Expedida/certificada
12/05/2023, 07:14
Expedição de documento
12/05/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:01
Decurso de Prazo
03/05/2023, 09:01
Decurso de Prazo
18/04/2023, 07:33
Expedida/certificada
11/04/2023, 11:04
Expedição de documento
11/04/2023, 11:04
Ato ordinatório
11/04/2023, 11:03
Mero expediente
10/04/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
08/04/2023, 07:39
Ato ordinatório
29/03/2023, 16:16
Expedição de documento
29/03/2023, 16:13
Ato ordinatório
29/03/2023, 16:11
Decurso de Prazo
17/03/2023, 01:48
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:10
Movimentação processual
06/02/2023, 17:33
Expedição de documento
03/02/2023, 14:03
Ato ordinatório
03/02/2023, 14:01
Ato ordinatório
02/02/2023, 14:23
Ato ordinatório
01/02/2023, 11:11
Ato ordinatório
30/01/2023, 11:24
Documento
30/01/2023, 10:04
Ato ordinatório
30/01/2023, 10:00
Mero expediente
30/01/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:43
Publicação
23/01/2023, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: ALTIVANI RAMOS LACERDA
Intimação - DESPACHO Processo nº 0021775-09.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a anuência do autor quanto ao pedido de majoração de honorários para R$17.950,00, devendo depositar no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de janeiro de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 09:11
Mero expediente
09/01/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
04/01/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 08:51
Decurso de Prazo
15/12/2022, 07:59
Decurso de Prazo
15/12/2022, 06:49
Decurso de Prazo
15/12/2022, 06:49
Decurso de Prazo
15/12/2022, 01:12
Movimentação processual
13/12/2022, 16:50
Decurso de Prazo
08/12/2022, 05:22
Mero expediente
06/12/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:52
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:50
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:22
Decurso de Prazo
01/12/2022, 02:22
Publicação
01/12/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 00:58
Expedição de documento
30/11/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: ALTIVANI RAMOS LACERDA
Processo nº 0021775-09.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Intimem-se as partes habilitadas nos autos para manifestarem sobre pedido de majoração dos honorários periciais, no prazo legal e após, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de novembro de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 12:09
Mero expediente
29/11/2022, 12:09
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 11:16
Decurso de Prazo
23/11/2022, 02:51
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:38
Decurso de Prazo
14/11/2022, 15:50
Decurso de Prazo
14/11/2022, 02:40
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:49
Decurso de Prazo
11/11/2022, 17:08
Decurso de Prazo
11/11/2022, 17:08
Publicação
04/11/2022, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 04:27
Ato ordinatório
01/11/2022, 14:31
Expedição de documento
01/11/2022, 14:18
Expedição de documento
01/11/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: ALTIVANI RAMOS LACERDA
Processo nº 0021775-09.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o teor do petitório último, DESTITUO como perito Sr. MIGUEL JOSÉ KALIX FERRO – 98123-0004 e NOMEIO a MEDIAPE – (65) 996138642 – 33229858 ([email protected]),para elaboração do laudo pericial em vinte dias, da data de vistas do autos, em ocasião oportuna. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Após, entregue o mandado ao Expert nomeado. Avaliado, conclusos. Cientifique o Sr. MIGUEL JOSÉ KALIX FERRO da destituição. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 31 de outubro de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
01/11/2022, 00:00
Expedição de documento
31/10/2022, 16:39
Mero expediente
31/10/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
31/10/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:12
Ato ordinatório
25/10/2022, 14:29
Expedição de documento
25/10/2022, 14:22
Expedição de documento
25/10/2022, 14:12
Devolvidos os autos
24/10/2022, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/10/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 12:46
Publicação
21/10/2022, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 23:37
Ato ordinatório
21/10/2022, 10:11
Ato ordinatório
18/10/2022, 18:46
Expedição de documento
18/10/2022, 18:34
Expedição de documento
18/10/2022, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: ALTIVANI RAMOS LACERDA
Processo nº 0021775-09.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o teor da certidão última, DESTITUO o perito o Sr. Paulo Homero de Moura do encargo de Id nº 70148501 e, NOMEIO como perito o Sr. Luiz Gustavo Figueiredo - (65)99972-6854/ 3623-2556, para elaboração do laudo pericial em vinte dias, da data de vistas do autos, em ocasião oportuna. Proceda-se habilitação do nomeado como “perito” no PJE. Após, entregue o mandado ao Expert nomeado. Avaliado, digam as partes e conclusos. Cientifique o Sr. Paulo Homero da destituição. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de outubro de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 15:09
Ato ordinatório
14/10/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:49
Ato ordinatório
06/09/2022, 14:03
Movimentação processual
06/09/2022, 10:29
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:16
Decurso de Prazo
31/08/2022, 21:03
Decurso de Prazo
25/08/2022, 15:21
Ato ordinatório
16/08/2022, 18:16
Publicação
16/08/2022, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 10:19
Expedição de documento
15/08/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DESPACHO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: ALTIVANI RAMOS LACERDA
Processo nº 0021775-09.2016.8.11.0041
Vistos, etc. Ante o teor da certidão última, intime-se o perito por SISTEMA, TELEFONE e/ou E-MAIL, para que apresente o laudo pericial avaliativo no aprazado, sob pena de destituição. Decorrido, certifique e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de agosto de 2022. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento
12/08/2022, 10:37
Expedição de documento
12/08/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 09:18
Ato ordinatório
12/08/2022, 08:58
Decurso de Prazo
11/05/2022, 23:32
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:52
Decurso de Prazo
03/05/2022, 19:57
Decurso de Prazo
30/04/2022, 10:32
Decurso de Prazo
30/04/2022, 10:32
Publicação
25/04/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2022, 02:08
Expedição de documento
21/04/2022, 15:01
Expedição de documento
21/04/2022, 14:58
Expedição de documento
19/04/2022, 15:33
Mero expediente
19/04/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 15:17
Ato ordinatório
19/04/2022, 15:14
Expedição de documento
19/04/2022, 10:01
Expedição de documento
19/04/2022, 08:33
Mero expediente
19/04/2022, 08:33
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 08:03
Ato ordinatório
19/04/2022, 07:03
Decurso de Prazo
05/03/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:30
Expedição de documento
26/01/2022, 14:28
Ato ordinatório
26/01/2022, 13:06
Mero expediente
24/01/2022, 08:16
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 15:19
Decurso de Prazo
15/12/2021, 03:41
Decurso de Prazo
15/12/2021, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:08
Ato ordinatório
18/11/2021, 14:58
Ato ordinatório
18/11/2021, 08:35
Publicação
18/11/2021, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:52
Mero expediente
16/11/2021, 14:52
Ato ordinatório
16/11/2021, 09:50
Conclusão (para despacho)
15/11/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:12
Ato ordinatório
08/11/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:22
Decurso de Prazo
18/09/2021, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:57
Ato ordinatório
14/09/2021, 16:51
Mero expediente
14/09/2021, 11:47
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 16:41
Ato ordinatório
13/09/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:56
Decurso de Prazo
11/09/2021, 06:23
Mero expediente
10/09/2021, 12:02
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:54
Ato ordinatório
09/09/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:44
Ato ordinatório
31/08/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:27
Ato ordinatório
31/08/2021, 13:22
Mero expediente
27/08/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 18:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 08:06
Decurso de Prazo
25/08/2021, 10:26
Publicação
17/08/2021, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:07
Mero expediente
13/08/2021, 12:07
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 08:13
Decurso de Prazo
11/08/2021, 09:57
Publicação
03/08/2021, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 19:09
Ato ordinatório
27/07/2021, 18:25
Ato ordinatório
21/01/2021, 12:04
Decurso de Prazo
19/12/2020, 04:36
Decurso de Prazo
19/12/2020, 04:34
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 09:14
Ato ordinatório
03/12/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 17:06
Ato ordinatório
26/11/2020, 15:24
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
26/11/2020, 06:58
Publicação
19/11/2020, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:19
Mero expediente
17/11/2020, 16:19
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 14:09
Decurso de Prazo
17/11/2020, 10:18
Decurso de Prazo
14/11/2020, 18:19
Decurso de Prazo
14/11/2020, 18:19
Decurso de Prazo
14/11/2020, 10:17
Decurso de Prazo
14/11/2020, 09:40
Decurso de Prazo
14/11/2020, 07:26
Decurso de Prazo
14/11/2020, 07:26
Ato ordinatório
20/10/2020, 08:50
Decurso de Prazo
02/10/2020, 12:19
Decurso de Prazo
25/09/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 05:47
Ato ordinatório
17/09/2020, 05:45
Publicação
08/09/2020, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 10:14
Conclusão (para despacho)
02/09/2020, 16:23
Ato ordinatório
02/09/2020, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 02:29
Publicação
25/08/2020, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2020, 01:43
Publicação
24/08/2020, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 08:27
Mero expediente
21/08/2020, 08:27
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 15:53
Ato ordinatório
20/08/2020, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 08:30
Mero expediente
20/08/2020, 08:30
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 16:19
Ato ordinatório
19/08/2020, 14:14
Publicação
10/08/2020, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:07
Decurso de Prazo
23/07/2020, 02:58
Publicação
22/07/2020, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 09:30
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 06:33
Ato ordinatório
08/07/2020, 06:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:18
Publicação
01/07/2020, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 09:11
Conclusão (para despacho)
28/06/2020, 15:22
Ato ordinatório
28/06/2020, 15:21
Decurso de Prazo
25/06/2020, 05:38
Decurso de Prazo
09/05/2020, 03:03
Publicação
04/05/2020, 01:35
Ato ordinatório
30/04/2020, 17:22
Decurso de Prazo
29/03/2020, 10:12
Decurso de Prazo
29/03/2020, 09:43
Decurso de Prazo
29/03/2020, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 13:51
Publicação
27/03/2020, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 12:17
Publicação
24/03/2020, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 10:00
Mero expediente
19/03/2020, 13:29
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:36
Mero expediente
12/03/2020, 14:36
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 07:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 09:54
Publicação
04/03/2020, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:11
Ato ordinatório
28/02/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 08:04
Desarquivamento
27/02/2020, 08:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 15:34
Definitivo
14/02/2020, 15:20
Mero expediente
14/02/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 17:58
Ato ordinatório
13/02/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:03
Ato ordinatório
03/02/2020, 15:54
Ato ordinatório
01/11/2019, 19:07
Mero expediente
18/07/2019, 13:43
Publicação
18/07/2019, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 13:52
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 13:52
Distribuição (sorteio)
16/07/2019, 13:52
Remessa
16/07/2019, 10:00
Expedição de documento
09/07/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:12
Publicação
14/06/2019, 15:42
Expedição de documento
12/06/2019, 22:21
Ato ordinatório
12/06/2019, 14:44
Recebimento
11/06/2019, 14:20
Outras Decisões
11/06/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 12:06
Conclusão (para despacho)
11/06/2019, 12:05
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
06/06/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 15:13
Ato ordinatório
04/06/2019, 15:08
Entrega em carga/vista
04/06/2019, 15:05
Entrega em carga/vista
03/06/2019, 15:29
Publicação
25/05/2019, 08:26
Expedição de documento
23/05/2019, 00:15
Ato ordinatório
21/05/2019, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 10:44
Expedição de documento
21/05/2019, 10:38
Ato ordinatório
10/05/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 16:30
Publicação
01/05/2019, 09:26
Ato ordinatório
29/04/2019, 15:06
Expedição de documento
27/04/2019, 01:23
Expedição de documento
26/04/2019, 13:46
Expedição de documento
26/04/2019, 13:45
Expedição de documento
26/04/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 17:31
Publicação
01/04/2019, 13:54
Expedição de documento
28/03/2019, 23:12
Ato ordinatório
26/03/2019, 16:36
Expedição de documento
26/03/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 16:28
Entrega em carga/vista
20/03/2019, 17:43
Mero expediente
20/03/2019, 13:04
Entrega em carga/vista
20/03/2019, 12:44
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 14:56
Publicação
11/03/2019, 12:15
Expedição de documento
08/03/2019, 16:52
Ato ordinatório
08/03/2019, 11:51
Expedição de documento
07/03/2019, 14:16
Documento
28/02/2019, 15:11
Expedição de documento
18/12/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 17:34
Publicação
05/12/2018, 08:06
Ato ordinatório
03/12/2018, 16:28
Expedição de documento
01/12/2018, 23:04
Expedição de documento
30/11/2018, 16:22
Expedição de documento
30/11/2018, 16:22
Entrega em carga/vista
27/11/2018, 15:31
Mero expediente
26/11/2018, 13:16
Entrega em carga/vista
26/11/2018, 12:56
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 16:23
Publicação
12/11/2018, 12:12
Expedição de documento
09/11/2018, 11:37
Ato ordinatório
08/11/2018, 17:00
Expedição de documento
08/11/2018, 16:54
Documento
07/11/2018, 18:49
Ato ordinatório
06/11/2018, 14:54
Expedição de documento
04/11/2018, 18:13
Ato ordinatório
25/10/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 17:14
Publicação
05/10/2018, 12:48
Expedição de documento
04/10/2018, 12:28
Ato ordinatório
03/10/2018, 18:37
Expedição de documento
03/10/2018, 15:56
Expedição de documento
03/10/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 15:51
Publicação
26/09/2018, 10:33
Expedição de documento
22/09/2018, 12:33
Ato ordinatório
21/09/2018, 17:39
Expedição de documento
21/09/2018, 17:37
Documento
21/09/2018, 16:20
Ato ordinatório
18/09/2018, 14:57
Expedição de documento
10/09/2018, 13:32
Expedição de documento
30/08/2018, 16:56
Entrega em carga/vista
17/08/2018, 13:37
Ato ordinatório
02/08/2018, 16:06
Mandado
02/08/2018, 15:59
Desarquivamento
31/07/2018, 16:57
Remessa
31/07/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 17:05
Recebimento
02/03/2018, 10:02
Definitivo
28/02/2018, 15:09
Recebimento
28/02/2018, 14:57
Expedição de documento
27/02/2018, 14:49
Ato ordinatório
21/02/2018, 16:00
Entrega em carga/vista
21/02/2018, 15:58
Entrega em carga/vista
20/02/2018, 14:31
Publicação
07/02/2018, 13:03
Expedição de documento
06/02/2018, 10:01
Ato ordinatório
05/02/2018, 16:21
Expedição de documento
05/02/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 16:18
Desarquivamento
05/02/2018, 16:14
Remessa
02/02/2018, 17:43
Expedição de documento
18/09/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 15:17
Processo Encaminhado
24/10/2016, 12:59
Definitivo
30/08/2016, 15:32
Entrega em carga/vista
26/08/2016, 16:15
Mero expediente
26/08/2016, 13:48
Entrega em carga/vista
26/08/2016, 13:42
Conclusão (para despacho)
26/08/2016, 13:38
Expedição de documento
25/08/2016, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 14:57
Publicação
08/08/2016, 13:04
Expedição de documento
05/08/2016, 10:28
Expedição de documento
04/08/2016, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 16:18
Publicação
08/07/2016, 13:01
Expedição de documento
07/07/2016, 16:12
Expedição de documento
07/07/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 13:49
Ato ordinatório
04/07/2016, 14:15
Publicação
28/06/2016, 13:01
Publicação
27/06/2016, 13:00
Expedição de documento
25/06/2016, 10:04
Ato ordinatório
24/06/2016, 20:19
Expedição de documento
24/06/2016, 15:21
Expedição de documento
24/06/2016, 14:45
Expedição de documento
24/06/2016, 10:03
Entrega em carga/vista
23/06/2016, 16:13
Outras Decisões
23/06/2016, 16:11
Entrega em carga/vista
23/06/2016, 15:57
Conclusão (para despacho)
23/06/2016, 15:50
Entrega em carga/vista
22/06/2016, 14:05
Distribuição (sorteio)
22/06/2016, 11:06
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)