Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 1001111-34.2020.8.11.0029..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: MAURICIO BEYERLER, JOSE REINOLDO BEYERLER
Intimação - DECISÃO
Vistos. Aduz os executados através de embargos à execução por negativa geral a nulidade da citação (id. 116176218). Os exequentes pugnaram pela penhora via Sisbajud, Renajud e Infojud (id. 118612385), após, requereram a penhora do imóvel de matrícula n. 16.767 (id. 120287911). É o relatório. Decido. Em razão da simplicidade dos embargos e por ser por negativa geral, deixo de determinar a redistribuição em autos apartados. A preliminar de nulidade da citação não prospera, já que o polo ativo diligenciou buscando a citação dos executados por vários anos, uma vez que a execução foi proposta em 2020. Assim, considerando que o processo foi proposto no longínquo ano de 2020, e que apesar das tentativas de citação nenhuma se mostrou, frutífera estão presentes os requisitos necessárias à citação editalícia. Desta forma, é evidente que a citação por edital tornou-se o único meio possível de continuidade do feito, sob pena de perecimento da requerente. Preliminar rejeitada. O defensor se limitou a apresentar defesa por negativa geral. Neste ponto ressalto que embora seja conferida ao curador a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC, art. 302, parágrafo único), é evidente que tal não será capaz de impedir a procedência do pedido inicial se este estiver acompanhado de provas suficientes. Do exposto, REJEITO os embargos à execução. Dando prosseguimento no feito, a fim de garantir a efetividade, defiro a penhora da matrícula nº 16.767 (id. 120287913), devendo a parte autora trazer aos autos a matrícula atualizada a fim de aferir a propriedade do executado. EXPEÇA-SE Ofício ao CRI competente para que proceda a averbação da penhora. Sem prejuízo, postergo a continuidade da execução da matrícula para que a parte exequente observe a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do CPC. Se infrutífera, deverá a parte continuar na execução sobre os bens imóveis. DEFIRO a penhora online requerida via SISBAJUD. PROCEDA-SE conforme determinado. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que serão juntado aos autos pela Secretária. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o executado deverá ser intimado, nos termos do artigo 841 do CPC. Valores protocolados além do quantum do cálculo apresentado deverão ser automaticamente desbloqueados, permanecendo a quantia requerida. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se formalizará a penhora quando o objeto for insuficiente. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, ou sendo irrisória a quantia já desbloqueada, proceda-se com a busca de ativos via RENAJUD E INFOJUD. Após, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito