Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 0003442-42.2015.8.11.0009.
EXEQUENTE: RODRIGO SOARES DALLA RIVA
EXECUTADO: ROGERIO HENRIQUE DA SILVA
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Rodrigo Soares Dalla Riva em face de Rogério Henrique Da Silva, iniciada em 17 de novembro de 2015, fundada em crédito representado por cheque no valor histórico de R$ 100.000,00. No Id. 68475547 (p. 17/20), houve o indeferimento da gratuidade da justiça, vindo o exequente a recolher as custas no Id. 68475547 (p. 21). A inicial foi recebida no Id. 68475547 (p. 36), todavia, as partes noticiaram composição amigável no Id. 68475547 (p. 41/42), a qual foi homologada, com a suspensão do feito, no Id. 68475547 (p. 46/47). Posteriormente, o exequente informou o descumprimento da avença no Id. 68475547 (p. 52), requerendo a retomada da execução com a multa de 10% e a penhora dos imóveis de Matrículas nº 1.652, 1.653 e 17.020. O Oficial de Justiça avaliou os lotes 543 e 544 no Id. 68475551 (p. 59), certificando a impossibilidade de localizar o lote 538 (Id. 68475551, p. 64). O executado pugnou pela baixa das penhoras nos Ids. 68475553 (p. 26) e ofereceu substituição no Id. 68475553 (p. 53). Ante as impugnações aos novos laudos (Ids. 88637304 e 89561712), este Juízo nomeou avaliador pericial no Id. 105431400. O laudo pericial, que avaliou os três imóveis em valores distintos, foi homologado no Id. 141504513, após concordância do exequente e inércia do executado. Com o débito atualizado em R$ 512.514,68 (Id. 143698410), determinou-se a hasta pública dos lotes 543 e 544 (Id. 172319316). O certame culminou na arrematação parcelada por CLAUDEVIR FRANCISCO TOSTA (Id. 201757236), que vem efetuando os depósitos regularmente (Ids. 201948309, 201950125, 205313009, 205313714, 209081953, 209083181, 212569807, 212570649, 215954700, 215955221, 219061663, 219061746, 220724575, 220725589). Paralelamente, terceiros e o executado suscitaram a existência de fraude e sobreposição das áreas com terras da União (INCRA), o que levou à decisão de Id. 211839302, postergando a homologação da arrematação para aguardar esclarecimentos do INTERMAT e do INCRA. Recentemente, o leiloeiro noticiou a designação de leilão dos mesmos bens pela 2ª Vara Cível de São Paulo (Id. 226527220), e o executado ofereceu o imóvel de Matrícula nº 1.463 (de terceiro) em substituição às penhoras atuais. Por fim, o incidente de suspeição manejado por terceiro foi rejeitado pelo Tribunal (Id. 229046126). É o relatório. Decide-se. Compulsando detidamente este caderno processual, verifica-se que a lide se arrasta por mais de uma década, e no presente momento limita-se a resolução da arrematação e da superveniência de dúvidas acerca da higidez dominial dos imóveis leiloados. Entende-se que o estágio atual do processo exige a consolidação da segurança jurídica quanto ao ato expropriatório já realizado. A arrematação promovida pelo Sr. Claudenir Francisco Tosta encontra-se em curso de pagamento parcelado, com montantes acautelados sob custódia do Estado. No entanto, as alegações de que as áreas seriam devolutas e pertencentes à União Federal (INCRA) impedem a homologação imediata, sob risco de este Juízo chancelar a alienação de patrimônio público em benefício de particular. Quanto ao recente pedido formulado pelo executado para a substituição dos bens penhorados pelo imóvel de Matrícula nº 1.463, de propriedade de terceiro, entende-se que a análise de tal pleito deve ser POSTERGADA. A prioridade jurisdicional absoluta, neste momento, é o deslinde da arrematação já efetuada. Somente após a definição sobre a validade ou a invalidade da referida alienação judicial — a depender das respostas dos órgãos fundiários — é que se poderá perquirir a necessidade ou a utilidade de se processar a substituição por novas garantias.
Diante do exposto, e visando o regular prosseguimento da execução, DETERMINA-SE: 1. POSTERGA-SE a análise do pedido de substituição de bens formulado pelo executado para momento posterior ao deslinde final sobre a homologação ou invalidade da arrematação das Matrículas nº 1.652 e 17.020; 2. REITEREM-SE, com a máxima urgência e por meio oficial, os ofícios ao INCRA e ao INTERMAT, devendo a Secretaria consignar expressamente que a resposta deve ser apresentada no PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 (QUINZE) DIAS; 3. OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1023408-28.2022.8.26.0100), comunicando que os imóveis de Matrículas nº 1.652 e 17.020 já foram objeto de arrematação parcelada nestes autos, estando os pagamentos sendo vertidos para conta judicial deste Juízo, vindo o feito a aguardar apenas a confirmação técnica de localização geográfica para fins de homologação; 4. DETERMINA-SE que todos os valores depositados pelo arrematante Claudenir Francisco Tosta PERMANEÇAM rigorosamente custodiados em conta judicial vinculada ao processo, ficando vedado qualquer levantamento ou transferência até que se decida sobre a higidez das matrículas; 5. Em resposta ao Ofício nº 2025.5.309656/DP da Polícia Judiciária Civil (Id. 211871695), ENCAMINHE-SE cópia integral dos autos e informe-se à autoridade policial que os autos são digitais e de acesso livre para consulta, visando subsidiar as investigações em curso; Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito